Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0755261-96.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando a decisão do Júri se encontra amparada em elementos de prova, devendo ser mantido o veredicto popular em virtude da soberania, reconhecida em sede constitucional. 2. As qualificadoras quando reconhecidas na pronúncia somente podem ser excluída por deliberação do Conselho de Sentença que optou pela sua incidência. 3. Não há que se falar em participação de menor importância quando sobressai do caderno processual que a participação da recorrente foi decisiva no planejamento e execução do homicídio praticado contra seu cônjuge/companheiro, cujas sanções aplicadas não merecem reparos. 4. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, , à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos ora expostos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755261-96.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755261-96.2021.8.18.0000

APELANTE: MARIA MADALENA DE LIMA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando a decisão do Júri se encontra amparada em elementos de prova, devendo ser mantido o veredicto popular em virtude da soberania, reconhecida em sede constitucional. 2. As qualificadoras quando reconhecidas na pronúncia somente podem ser excluída por deliberação do Conselho de Sentença que optou pela sua incidência. 3. Não há que se falar em participação de menor importância quando sobressai do caderno processual que a participação da recorrente foi decisiva no planejamento e execução do homicídio  praticado contra seu cônjuge/companheiro, cujas sanções aplicadas não merecem reparos. 4. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, , à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos ora expostos.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou ADERSON VICENTE DE SOUSA, ERIVAN GENIVALDO DO BONFIM e MARIA MADALENA DE LIMA RODRIGUES, todos qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, §2.º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal (ID 4205969, pág. 1/7).

Narrou a peça acusatória que em 06/10/2015, por volta das 22:00 horas, em uma cancela na localidade Lago dos Bois, zona rural do município de Acuã/PI, termo judiciário de Paulistana, ADERSON VICENTE DE SOUSA e ERIVAN GENIVALDO DO BONFIM, em comunhão de esforços e conjunção de vontades com MARIA MADALENA DE LIMA RODRIGUES (esposa da vítima), mediante disparos de arma de fogo mataram a vítima Manoel Bernardino Rodrigues.

Segundo os autos, no dia anterior ao crime, MARIA MADALENA DE LIMA RODRIGUES ligou para seu amante – ADERSON VICENTE DE SOUSA – pedindo para que matasse seu marido – a vítima Manoel Bernardino Rodrigues – o qual procurou ERIVAN GENIVALDO DO BONFIM e combinaram a emboscada para matá-lo.

Mencionou que na noite dos fatos, ADERSON VICENTE DE SOUSA e ERIVAN GENIVALDO DO BONFIM chegaram ao local onde faria a tocaia por volta das 21:00 horas e ficaram aguardando, por aproximadamente, uma hora, quando a vítima e sua esposa chegaram em uma motocicleta, tendo a denunciada descido para abrir uma cancela, momento em que ERIVAN GENIVALDO DO BONFIM efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima. Após os disparos, os denunciados ERIVAN GENIVALDO DO BONFIM e ADERSON VICENTE DE SOUSA fugiram do local.

Salientou que os acusados agiram motivados por torpeza para que a denunciada ficasse viúva e pudesse continuar seu relacionamento com ADERSON VICENTE DE SOUSA, usufruindo do dinheiro e dos bens da vítima, os quais praticaram o delito mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois houve uma emboscada, com vários tiros efetuados repentinamente contra a vítima.

Após o recebimento da denúncia e regular trâmite do feito, o magistrado pronunciou ADERSON VICENTE DE SOUSA, ERIVAN GENIVALDO DO BONFIM e MARIA MADALENA DE LIMA RODRIGUES como incursos nas sanções do art. 121, §2.º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID ), cuja decisão foi objeto de recurso em sentido estrito que foi desprovido (ID 420569, pág. 755/769).

Após o trânsito da decisão de pronúncia, procedeu-se a intimação das partes para as providências do art. 422, CPP, sendo os pronunciados submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri (ID 4205969, pág. 959/972), sendo proferida sentença em plenário, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, para condenar Aderson Vicente de Sousa, Erivan Genival do Bonfim e Maria Madalena de Lima Rodrigues nas sanções do art. 121, §2.º, I e IV, CP, tendo após a presidente do Júri, efetuado a dosimetria da pena dos condenados, restando  a pena de Aderson Vicente de Sousa fixada em 16 anos de reclusão; a de Erivan Genival do Bonfim em 12 anos de reclusão e a de Maria Madalena de Lima Rodrigues em 18 anos de reclusão.

Maria Madalena de Lima Rodrigues recorreu (ID 4205970, pág. 11/17), alegando que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos; que deveria ter sido reconhecida a participação de menor importância (art. 29, §1.º, CP),  não tendo participado do crime nem de sua execução, tampouco da emboscada; e ainda, a desproporcionalidade das penas aplicadas, Erivan (12 anos), Aderson (16 anos) e a recorrente (18 anos). Ao final, requereu o provimento do recurso para ser submetida a novo julgamento pelo Júri Popular. Alternativamente, pediu o reconhecimento de circunstâncias benéficas em seu favor e seja retificada a quantificação da pena.

Aderson Vicente de Sousa também recorreu (ID 4205970, pág. 19/27), afirmando que a decisão foi contrária à prova dos autos; que estava sendo ameaçado pela vítima em razão de ser amante de sua esposa a corré Maria Madalena, a qual lhe relatou que a vítima já sabia do caso amoroso e iria se vingar, a qual lhe relatou agressões e ameaças, que passou a andar com seu sobrinho Erivan, mas não planejou nem mandou matar a vítima; que Erivan o incriminou por ter ficado com raiva pois queria lhe extorquir. Ao final, pediu o provimento do recurso para ser submetido a julgamento pelo Júri Popular. Alternativamente, pediu a exclusão das qualificadoras.

O parquet  ofertou contrarrazões aos recursos interpostos (ID 4205970 pág. 29/34 e ID 4205970, pág. 36/42), nas quais rebateu os argumentos de Maria Madalena de Lima Rodrigues e Aderson Vicente de Sousa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

Erivan Genival do Bonfim desistiu do prazo recursal, tendo a sentença transitado em julgado em seu desfavor, conforme certidão acostada aos autos (ID 4205969, pág. 1057).

Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça  (ID 4438574), que requereu fosse a assistente de acusação intimada para apresentar contrarrazões aos recursos interpostos, cujo pleito foi deferido, a qual foi intimada mas não ofereceu contrarrazões aos recursos interpostos.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5240155), opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos.

Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Maria Madalena de Lima Rodrigues e Aderson Vicente de Sousa se insurgem em face da sentença proferida, em conformidade com a decisão dos jurados, que os condenou pela prática do delito de homicídio qualificado às penas de 18 e 16 anos, respectivamente.

Maria Madalena alega que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos por não ter participado do delito que vitimou fatalmente seu marido; alternativamente sustenta que deve ser reconhecida a participação de menor importância e, ainda, ser redimensionada a pena imposta por ser desproporcional à aplicada aos outros corréus.

Aderson Vicente de Sousa também alega que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser anulada. Subsidiariamente, pugna pela exclusão das qualificadoras.

Analiso os dois recurso em conjunto naquilo que for comum.

Daecisão manifestamente contrária à prova dos autos

Sem razão a defesa dos recorrentes, senão vejamos.

A materialidade é certa e se faz comprovada Boletim de Ocorrência (fID 4205969, pág. 16/17), auto de exame cadavérico (ID 4205969, pág. 23/25), corroborados pela prova testemunhal colhida no curso do inquérito policial e na instrução do processo.

A autoria, por seu turno, está demonstrada por meio da confissão dos réus na fase policial (ID 4205959, pág. 41/43, pág. 55/57 e 63,65), detalhando minuciosamente a empreitada criminosa. E, em juízo, primeira fase do júri, MARIA MADALENA DE LIMA RODRIGUES E ANDERSON VICENTE DE SOUSA trouxeram nova versão dos fatos, negando participação no delito. Enquanto ERIVAN GENIVALDO DO BONFIM confessou o delito, apenas negando ter recebido dinheiro como pagamento pela morte da vítima.

Em plenário do Júri (ID 4205969, pág. 959/972), MARIA MADALENA DE LIMA RODRIGUES e ADERSON VICENTE DE SOUSA negaram a prática delitiva, aduzindo que a confissão de Erivan Genivaldo do Bonfim foi fantasiosa, e que o incriminou por ter ficado com raiva dele. Enquanto  Erivan Genivaldo do Bonfim, fez pequena alteração da versão até então dada dos fatos, porém não negou que tivesse atirado na vítima e que estava em companhia de seu tio, que lhe falara para matar uma pessoa, mas não havia dado muitos detalhes acerca da vítima, e que não havia conversado com a Maria Madalena de Lima Rodrigues.

No entanto, tanto a versão dada por Maria Madalena de Lima Rodrigues e Aderson Vicente de Sousa não encontra apoio nas provas colidas no curso da instrução, porquanto não trouxeram nenhum elemento de prova capaz de ilidir a versão anteriormente dada.

Maria Madalena de Lima Rodrigues não nega o caso amoroso com Aderson Vicente de Sousa, também não nega que se reclamava da vítima para o amante, e ainda, que lhe pedia para dar fim a vítima, mas não sabia que ele iria matá-la.

Aderson Vicente de Sousa afirma que Madalena havia lhe relatado que a vítima já sabia do caso amoroso, e que iria se vingar, que a vítima o havia ameaçado, razão pela qual passou a andar na companhia de Erivan Genivaldo do Bonfim, mas que não tinha intenção de matar a vítima. Porém, não logrou explicar a razão pela qual Maria Madalena ao registrar o boletim de ocorrência o apontou como o autor do crime, tampouco justificou o que fazia no local dos fatos com Erivan Genivaldo que desferiu os tiros e como a polícia encontrou a arma utilizada no crime

Assim, vê-se que a despeito da negativa de autoria por parte dos recorrentes, de que não há provas de sua participação tampouco como mandante do delito, há indícios que apontam para eles como um dos responsáveis pela morte da vítima, a forma e o local  onde a vítima foi alvejada demonstra que o plano foi devidamente articulado por quem sabia a sua rotina de ir para a igreja e o horário que retornava.

As justificativas dadas pelos recorrentes não encontra suporte no acervo probatório constante dos autos, isso porque todos sabiam do caso amoroso entre Maria Madalena e Aderson Vicente, e que Maria Madalena vivia incentivando para que o amante desse fim na vida do marido para que pudessem viver juntos.

No caso, da leitura da Ata do Julgamento (ID 4205969, pág. 959/972), constata-se que o  Promotor de Justiça pediu a condenação do acusado por homicídio qualificado, nos termos da pronúncia. Por sua vez, os defensores dos réus sustentaram as teses de negativa de autoria, participação de menor importância, decote das qualificadoras e absolvição. Houve o uso da palavra pela acusação, assistente de acusação e defesas. Consta, ainda, do documento que, concluídos os debates, o MM. Juiz indagou dos jurados se achavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, tendo respondido que estavam habilitados a julgar a causa.

Desta forma, os jurados apenas acolheram uma dentre as teses apresentadas pela defesa e acusação, ou seja, aquela que entenderam, soberanamente, ser a mais correta, não podendo esta Corte modificar a decisão soberana do Conselho de Sentença, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos. Trata-se de uma corte de cassação e não de revisão.

Nessa esteira, releva salientar que a veracidade da versão apresentada pelo acusado, testemunhas ou vítimas, quando sobrevivem, é análise que cabe somente ao Conselho de Sentença, a quem é dado o poder de decisão. Assim, emitir qualquer juízo de valor nesse sentido significaria afronta à soberania dos veredictos.

Assim, não cabe a esta instância recursal verificar se deve prevalecer esta ou aquela prova, mas apenas examinar se o veredicto se afasta ou não, da prova existente. (MARREY, Adriano. Teoria e Prática do Júri, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª edição, São Paulo, p. 70)

Neste contexto, tendo os jurados, de acordo com sua livre convicção, optado pela versão que lhes pareceu mais coerente ao conjunto probatório, não se pode dizer que a decisão foi contrária à prova dos autos.

Com efeito, uma vez oportunizado aos jurados emitir um juízo de valor acerca da situação a eles relatada, e tendo eles optado por uma das interpretações possíveis sobre a prova apresentada, não caracteriza a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos. Neste sentido:

Ementa Oficial: APELAÇÃO CRIMINAL - JURI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Optando o Conselho de Sentença por uma das versões apresentadas amparada pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, restando evidenciadas as qualificadoras. 2. Recurso conhecido e improvido.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0079.18.018191-3/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 09/12/2021) grifei.

Da exclusão das qualificadoras

Há pedido para exclusão das qualificadoras sob o argumento de que não restaram demonstradas, todavia, não é o que se infere do contexto probatório.

Evidencia-se dos autos que Maria Madalena de Lima Rodrigues planejou a morte da vítima (seu companheiro) para que pudesse viver livremente o caso amoroso com o corréu Aderson Vicente de Sousa, usufruindo dos bens que tinha em comum com a vítima, razão pela qual incitava para que Aderson Vicente de Sousa matasse ou arrumasse alguém para matar a vítima, mesmo porque a vítima havia descoberto o caso amoroso e temia pela vida do amante. Ademais, disse ao amante que a vítima estava lhe maltratando.

Assim, resta demonstrado o motivo torpe, porquanto poderia a ré simplesmente se separar, mas não queria ir viver com o corréu Aderson Vicente de Sousa deixando os bens que tinha em comum com a vítima. O corréu Aderson Vicente de Sousa se livrou da vítima a pedido da amante.

De outro lado, segundo relatado nos autos, a vítima e a ré Maria Madalena de Lima Rodrigues retornavam da igreja para casa, e ao parar a motocicleta, Maria Madalena de Lima Rodrigues desceu para abrir a cancela da propriedade quando Erivan Genivaldo do Bonfim que estava na companhia de Aderson Vicente de Sousa, como previamente acertado, à espera da chegada da vítima, efetuou os disparos de arma de fogo que mataram  a vítima, de forma que a vítima sequer percebeu o que estava acontecendo, uma vez que fora alvejada em cima da motocicleta em que pilotava.

Nesse cenário, inviável o decote das qualificadoras, posto que amparadas pelas provas colhidas no curso da instrução. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA - MEIO CRUEL - CONFIGURAÇÃO. - Amparada a decisão do Júri em elementos de prova, deve ser mantido o veredicto popular em virtude da soberania, reconhecida em sede constitucional. - Lesionada a vítima por inúmeros golpes e ateado fogo em seu corpo quando ainda se encontrava viva, resta configurado o meio cruel.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.09.570358-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021) grifei.

Da participação de menor importância e do redimensionamento da pena

Maria Madalena de Lima Rodrigues pede o reconhecimento de sua participação de menor, inclusive, com a correção da dosimetria efetuada, uma vez que sua participação teria sido apenas incentivar Aderson Vicente de Sousa para dar fim a vida do companheiro. No entanto, não é o que ficou demonstrado no caderno processual, segundo o qual a vítima participou ativamente da empreitada criminosa, fornecendo detalhes da rotina do casal a fim de que fosse escolhido a melhor ocasião da execução do crime.

Assim, a meu ver, pois, a apelante realizou todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal do crime de homicídio, instigando o amante a cometer o crime, fazendo cobranças, planejando, enfim, auxiliando diretamente na prática do delito, de forma que sua atuação foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa.

Logo não há que se falar em participação de menor importância, uma vez que a recorrente concorreu diretamente para o crime, notadamente porque demonstrado que se tratatava de ação planejada e envolvida nítida divisão de tarefas entre todos os agentes, o que facilitou a prática criminosa, cabendo a ele responder pela mesma imputação, nos termos do artigo 29 do Código Penal.

Logo, restando comprovada a convergência de vontades para um fim comum, bem como a colaboração moral ou material do agente para a execução do crime, deve responder pelo resultado. Neste sentido:

"A participação do réu no evento delituoso, caracterizada por atividade de inequívoca colaboração material e pelo desempenho de conduta previamente ajustada com os demais agentes, torna-o suscetível de punição penal eis que, ante a doutrina monista perfilhada pelo legislador, 'todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime', pois, em tal hipótese, 'há unidade de crime e pluralidade de agentes'" (STF - RT 726/555).

Igualmente não lhe assiste razão quando sustenta que sua pena foi desproporcional à pena dos demais sentenciados, inclusive, em relação à pena de Erivan Genivaldo do Bonfim que foi condenado à pena de 12 anos de reclusão e de Aderson Vicente de Sousa a 16 anos de reclusão.

Verifica-se que a dosimetria efetuada para os três sentenciados, na primeira fase foi igual, posto que as penas-bases foram fixadas em 12 anos de reclusão. O que divergiu foi que em favor de  Erivan Genivaldo do Bonfim houve a compensação da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima com a confissão espontânea, ficando a pena provisória inalterada e se tornou definitiva por não ter nenhuma causa de diminuição ou de aumento de pena.

Em relação a Aderson Vicente de Sousa houve a incidência da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo sua pena sido elevada para 16 anos  de reclusão e por não incidir causa de diminuição ou aumento de pena, foi fixada em definitivo em 16 anos de reclusão.

Já a pena da recorrente somente alcançou o patamar de 18 anos de reclusão, em razão da incidência da agraante prevista no art. 62,I, CP (ter planejado e organizado a atividade dos demais corréus) e ainda, incidiu a agravante previst no art. 61, II, “e”, CP, pelo fato de ter sido praticado o crime em face de seu conjuge/companheiro.

Dessa forma, não há que se falar em desproporcionalidade da pena fixada para a recorrente e os demais sentenciados.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos ora expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0755261-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MARIA MADALENA DE LIMA RODRIGUES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2022