TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004981-04.2019.8.18.0140
APELANTE: RAFAEL DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SUMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DO CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1)Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode taL benesse levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.
2) Inviável o decote do instituto do concurso formal de crimes, quando há provas concretas de que o agente, em um mesmo contexto jurídico, violou patrimônios de vítimas distintas.
3) Impossível a redução da pena de multa, quando esta já fixada no mínimo legal, além disso pleito de parcelamento da mesma cabe ao juízo das execuções penais tal análise.
4)Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de fls. 290/297, id. 4167160 interposta Rafael da Silva, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 182/193, id. 4167159 que o condenou a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e, a pena de multa de 20 (vinte) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pelo crime de roubo simples em concurso formal de crimes (art. 157, “caput” do CP).
Narra a denúncia que, conforme incluso inquérito policial,
Que no dia 24 de junho de 2019, por volta das 02h40, no Condomínio Antonio Tunas Ferreira, localizado no Bairro Planalto Uruguai, nesta cidade, o denunciado abordou BIANCA FERREIRA ALVES e MILENA THAISA RODRIGUES DE ARAUJO (vítimas) e, mediante grave ameaça, fazendo gesto com a mão por baixo da camisa como se estivesse armado, subtraiu uma bolsa, contendo a quantia de R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais), além de aparelho celular Iphone 5S.
Foi apurado que BIANCA estava chegando em sua residência, situada no Apartamento 107, Bloco 1B, Condomínio Antonio Tunas Ferreira, nº 890, Rua São Leonardo, Bairro Planalto Uruguai, nesta cidade, e, enquanto aguardava a sua amiga MILENA THAISA RODRIGUES DE ARAUJO abrir a porta de vidro do bloco, o acusado se aproximou e de imediato anunciou o “assalto”.
Então, o denunciado proferiu grave ameaça, fazendo gesto com a mão por baixo da camisa, como se estivesse armado, e exigiu que BIANCA entregasse os seus pertences. Desse modo, foi subtraída de BIANCA uma bolsa, contendo a quantia de R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais), além de um aparelho celular Iphone 5S, pertencente a MILENA THAISA.
Em poder dos referidos objetos, o infrator se evadiu, com destino ignorado.
Através do vidro da porta de acesso ao bloco, MILENA THAISA avistou a movimentação do infrator, de modo que, no âmbito da Delegacia do 11º DP de Teresina, juntamente com BIANCA, compulsando o acervo de fotografias existentes naquela unidade policial, reconheceu a pessoa de RAFAEL DA SILVA (“DADINHO DA VILA URUGUAI”) como sendo o autor da ação delituosa.
Em julho de 2019, a autoridade policial representou pela prisão preventiva de RAFAEL DA SILVA (“DADINHO DA VILA URUGUAI”), em decorrência do delito ora investigado. A prisão foi deferida, de modo que foi expedido o respectivo mandado, cujo cumprimento ocorreu no dia 09 de agosto de 2019.
No entanto, o dinheiro e demais objetos subtraídos das vítimas não foram recuperados pela equipe de investigação.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado Rafael da Silva, vulgo “Dadinho da Vila Uruguai” como incurso nas iras do art. 157, “caput” do CP, em concurso formal, pugnando por sua condenação.
Constam nos autos, inquérito policial, fls. 07/85, id. 4167259.
A denúncia foi devidamente recebida em 18/09/2019, fls. 107/108, id. 4167159.
A instrução processual ocorreu normalmente, sem irregularidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo condenado.
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, especificamente, no tocante a 2ª. fase, pugnando pelo reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, para aplicação da pena abaixo do mínimo legal, afastando-se, assim, o conteúdo do entendimento sumular nº 231 do C.STJ.
Diz que a referida súmula acaba por violar princípios constitucionais extremamente caros a humanidade: o da legalidade e o da individualização da pena.
Ainda em sede de pena, requereu o decote do concurso formal de crimes, por entender que o réu praticou unicamente uma conduta.
Alternativamente, requereu a redução ou parcelamento da pena de multa, por ser réu hipossuficiente economicamente, assistido pela Defensoria Pública.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com base nas teses acima dispostas.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 299/308, id. 4167160, rebatendo as teses da Defesa e pugnando pela manutenção de todos os termos do decisum objurgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 467/473, id. 4455942 opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DOSIMETRIA DA PENA
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, especificamente, no tocante a 2ª. fase, pugnando pelo reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, para aplicação da pena abaixo do mínimo legal, afastando-se, assim, o conteúdo do entendimento sumular nº 231 do C.STJ.
Diz que a referida súmula acaba por violar princípios constitucionais extremamente caros a humanidade: o da legalidade e o da individualização da pena.
Ainda em sede de pena, requereu o decote do concurso formal de crimes, por entender que o réu praticou unicamente uma conduta.
Alternativamente, requereu a redução ou parcelamento da pena de multa, por ser réu hipossuficiente economicamente, assistido pela Defensoria Pública.
Sem razão o apelante. Vejamos.
1 - Da incidência da atenuante da confissão espontânea com superação da súmula 231, do STJ.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado de 1º grau reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea, porém deixou de aplicá-la, na segunda fase, fundado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, sob pena de conduzir uma pena provisória menor que o mínimo legal.
Pois bem.
A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Dessa forma, o proceder do magistrado de 1º grau quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão espontânea, não pode tal benesse reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Assim, inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:
1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
2) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.
No que se refere ao decote do concurso formal de crimes e redução ou parcelamento da pena de multa, por ser réu hipossuficiente economicamente, assistido pela Defensoria Pública, persiste sem razão a Defesa.
É que, conforme assentado pelo juízo, foram subtraídos patrimônios pertencentes a duas pessoas, no mesmo contexto fático-jurídico, o que configura o instituto do concurso formal de crimes, na forma disposta no art. 70 do CP.
Por oportuno, cito importante trecho do decisum vergastado que passa a fazer parte do presente julgamento
(...)
Foi apurado durante a instrução processual que o acusado mediante uma única conduta atingiu patrimônio de vítimas distintas, portanto é inviável reconhecer as condutas como crime único, nos termos pretendidos pela defesa. Além disso, Rafael da silva, em seu interrogatório, afirmou que no momento da abordagem avisou as 02 (duas) vítimas, portanto, não prospera a tese defensiva da existência de crime único.
(...)(fls. 187, id. 4167159)
Por fim, quanto a pena de multa aplicada, não há que se falar em redução visto que já fixada em seu mínimo legal, e pleito quanto ao parcelamento desta cabe ao juízo das execuções penais tal desiderato.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0004981-04.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorRAFAEL DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/02/2022