Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0757478-15.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇAO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU.AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL BALÍSTICO.. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.. 1. Tanto a materialidade como a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo encontram-se configuradas nos presentes autos. 2. Irrelevante o fato da arma de fogo apreendida em poder do acusado não ter sido objeto de laudo pericial, por se tratar de crime de perigo abstrato, o objeto jurídico tutelado não é a integridade física do cidadão comum, e sim a segurança pública e a paz social. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO, PORÉM PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757478-15.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757478-15.2021.8.18.0000

APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS SALES

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DO CARMO FILHO, MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO ROCHA DO CARMO

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇAO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU.AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL BALÍSTICO.. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO..

1. Tanto a materialidade como a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo encontram-se configuradas nos presentes autos.

2. Irrelevante o fato da arma de fogo apreendida em poder do acusado não ter sido objeto de laudo pericial, por se tratar de crime de perigo abstrato, o objeto jurídico tutelado não é a integridade física do cidadão comum, e sim a segurança pública e a paz social.

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO, PORÉM PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, fls. 271, id. 4639398 e razões, fls. 279/286, id. 4639398, interposta por Rodrigo dos Santos Sales, por meio de seu advogado constituído nos autos, inconformado com a sentença, fls. 99/105, id. 4639396, que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a serem cumpridos em regime aberto, sendo convertida a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, prestação de serviços a comunidade e limitação dos finais de semana, além de 80 (oitenta) dias-multa, cada um valor de 1/30 do salário-mínimo em vigor na data dos fatos.

Narra a denúncia,

 

Conforme inquérito policial subjacente a esta ação penal que, no dia 31 de agosto de 2018, por volta das 08:00 horas, no Clube Mangueirão, município de Porto, o denunciado foi abordado por policiais militares, uma vez que havia suspeita que o mesmo portava arma de fogo, situação que foi confirmada com a abordagem, haja vista que foi encontrado com uma arma de fogo tipo revólver, calibre 32, marca Taurus, e, nessa ocasião, foi realizada sua prisão em flagrante.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado Rodrigo dos Santos Sales como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, pugnando por sua condenação.

A denúncia seguiu escoltada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 09/50, id. 4639396, auto de apresentação e apreensão de arma de fogo, fls. 29, id. 4639396 e Inquérito Policial, fls. 07/57, id. 4639396.

A denúncia foi devidamente recebida em 07/12/2018, conforme despacho, fls. 73, id. 4639396.

A instrução processual ocorreu normalmente sem nulidades.

Sobreveio então a sentença ora impugnada.

Em apertada síntese, o apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, face a ausência do órgão acusador em audiência, pois entende que houve violação ao sistema acusatório e demais princípios correlatos.

E no mérito propriamente dito, requer a reforma da sentença por insuficiência probatória ou porque a conduta do porte ilegal de arma de fogo atribuída a si é fato atípico, face a ausência de laudo pericial balístico, capaz de atestar a potencialidade da suposta arma, visto que o mesmo somente fora juntado após prolação de sentença condenatória, portanto, não avaliado pelo magistrado sentenciante.

Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação criminal para absolver o réu, com base no art. 386, incisos III ou VII do CPP.

Contrarrazões pelo MP, fls. 288/298, id. 4639398, pugnando pelo improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, fls. 308/313, id. 5093595, opinou pelo conhecimento, e pelo provimento parcial do recurso interposto, a fim de que seja declarada a nulidade dos atos praticados, tendo em vista a ausência do Órgão Ministerial de piso na audiência de instrução e julgamento, bem como em virtude da falta de intimação para a apresentação das Alegações Finais.  

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

PRELIMINARMENTE: DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

 

O apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, face a ausência do órgão acusador em audiência, pois entende que houve violação ao sistema acusatório e demais princípios correlatos.

Sem azo algum.

É que o Ministério Público foi devidamente intimado do ato processual (fls. 269, id. 4639398) e, mesmo ciente, não compareceu. Deve-se ter em mente que o órgão acusador é uno, não se confundindo com as pessoas dos promotores de Justiça, nesta senda, por impossibilidade de comparecimento do dativo, deve ser prontamente providenciado seu substituto.

Ademais, soa demasiadamente estranho a Defesa argui em seu favor suposta nulidade que, para si, não geraria qualquer prejuízo. Em verdade, quem não participou da audiência de instrução e julgamento fora o MP, e, somente este, poderia (quiçá!) alegar quaisquer prejuízo. Ao revés, deu ciente da condenação e permaneceu inerte.

Somado assim, não se pode descurar que a jurisprudência massiva do C.STJ é no sentido de não acatar a existência de suposta nulidade, por entender, que o magistrado possui o poder de fazer perguntas as testemunhas de acusação, mister do órgão acusador. Vejamos arestos pertinentes ao caso:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. PLEITOS DEFENSIVOS QUE EXTRAPOLAM A VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚLICO NA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE STJ. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II -Como decidido anteriormente, não foi constatada nenhuma flagrante ilegalidade, de plano, até mesmo porque o julgamento de origem foi prejudicado, já que não passou de mera reiteração de pedidos do recente recurso de apelação lá julgado. Nesse sentido, assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).

III - Outrossim, o eg. Tribunal a quo, ao julgar a apelação defensiva, por sua vez, tratou dos únicos temas lá invocados, que se restringiram à "prova pericial" e "inexistência de provas para a condenação", além da dosimetria (fls. 487-500). Tudo de forma fundamentada (fls. 501-528), prestando-se a devida jurisdição.

IV - Não obstante a preclusão da matéria e a indevida supressão de instância, sobre a alegação de nulidade absoluta pela ausência do Promotor de Justiça na audiência de continuação da instrução, este Tribunal Superior consolidou que, "Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP)' (REsp 1.348.978/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/2/2016)" (HC n. 661.506/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/6/2021).

V - Ainda, além da falta de dialeticidade nas razões recursais no recurso ordinário (que não atacaram os efetivos fundamentos do v.

acórdão de origem), os pleitos invocados terminaram por extrapolar os limites da via estreita do habeas corpus, porquanto invocados ou em indevida supressão de instância ou sob preclusão ou com necessidade de amplo revolvimento fático-probatório não realizado na origem.

VI ? Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de a gravo.

VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 154.120/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

 

Afasto, pois, a preliminar ora arguida. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.

 

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

 

E no mérito propriamente dito, requer a reforma da sentença por insuficiência probatória ou porque a conduta do porte ilegal de arma de fogo atribuída a si é fato atípico, face a ausência de laudo pericial balístico, capaz de atestar a potencialidade da suposta arma, visto que o mesmo somente fora juntado após prolação de sentença condenatória, portanto, não avaliado pelo magistrado sentenciante.

Persiste sem razão a Defesa.

A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 09/50, id. 4639396, auto de apresentação e apreensão de arma de fogo, fls. 29, id. 4639396 e Inquérito Policial, fls. 07/57, id. 4639396.

A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prova oral colhida em juízo, corroboradas pela própria confissão do réu.

Vejamos trechos relevantes das testemunhas de acusação João Henrique Mendes de Mesquista Araújo e José Cardoso de Miranda Junior, corroborados pela confissão do acusado.

 

Testemunha de acusação João Henrique Mendes de Mesquita Araújo

Que no dia dos fatos, estava na guarnição junto com mais 03 policiais no clube mangueirão; que estavam fazendo policiamento padrão da policia militar, ostensivo; que ao chegarem no clube mangueirão, um dos policiais que estava com o depoente observou movimento estranho do acusado, tirando alguma coisa da cintura e guardando na motocicleta; que acharam por bem averiguar o que seria, quando foi encontrado arma de fogo; (...) que a arma era um revólver; que tinha munição; (...) que o acusado não apresentou nenhuma documentação de porte não; que acha que a numeração do revólver estava suprimida;

 

Testemunha de acusação José Cardoso de Miranda Júnior

Que estava na equipe que efetuou a prisão do acusado; que foi o depoente que viu a arma com o acusado; (...) que a arma estava municiada; (...) que o acusado estava com a arma na cintura e não tinha porte;

 

Interrogatório do acusado Rodrigo de Santos Sales

Que é verdadeira a acusação; que a arma estava em sua moto; .(...) que não tem porte de arma;

 

Como se vê, os depoimentos harmônicos das testemunhas de acusação, corroborados pela própria confissão do réu, acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de roubo porte ilegal de arma de fogo.

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2°-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II ? Pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2°-A do Código Penal. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, uma vez que está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. Todavia, "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 05/06/2009). Na espécie, caberia ao paciente demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011).

III - De toda sorte, reitere-se que a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018. Nesse diapasão: HC n. 508.924/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/06/2019; AgRg no HC n. 473.117/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2019; HC n. 369.630/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2016; e HC n. 214.150/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/2/2016. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 665.770/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO. ÔNUS DA PARTE.

1. Trata-se de agravo regimental interposto por Maria da Graça Osório Pimentel Leal impugnando decisão monocrática que indeferiu a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para localização de testemunha.

2. Cabe à parte, e não ao Poder Judiciário, o ônus de fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação. Precedentes.

3. Não se olvida que o Poder Judiciário pode, no caso concreto, mediante o exercício do poder de requisição, oficiar a órgãos públicos para obtenção de informações relevantes ao processo. No entanto, no presente caso, a recorrente não demonstrou a utilidade da oitiva da testemunha para a elucidação dos fatos.

4. O simples fato de a pessoa indicada ter trabalhado no Gabinete da acusada não é suficiente para demonstrar a importância da produção da prova.

5. O magistrado não é obrigado a diligenciar para a execução de ato atribuível à defesa, especialmente quando não demonstrada a sua utilidade à instrução processual, hipótese em que se configura tentativa da parte de transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe cabe, nos termos do art. 156 do CPP.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na PET na APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2021, DJe 09/09/2021)

 

No que se refere a tese de atipicidade da conduta por ausência de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida em poder do acusado, entendo, igualmente, incabível.

Isto porque, por se tratar de crime de perigo abstrato, o objeto jurídico tutelado não é a integridade física do cidadão comum, e sim a segurança pública e a paz social. Desta forma, irrelevante estar desmontada, desmuniciada ou até mesmo estragada. Aliás este entendimento é pacífico junto ao C.STJ, conforme se vê de importante aresto a seguir colacionado:

 

A conclusão  do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp  n. 260.556/SC, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de  a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto  jurídico  tutelado  não  é  a incolumidade  física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda  a  comprovação  do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes. Considerando que o artefato foi submetido a exame pericial, no qual foi reconhecida a sua potencialidade lesiva, o simples fato de os cartuchos igualmente apreendidos estarem "picotados" não afasta a tipicidade da conduta, devendo, pois, ser mantida a condenação ao agente pela prática do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. (HC 396.863/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)

 

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ARMA DESMUNICIADA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 765.902/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA E DESMONTADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.

3. A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes.

4. Habeas corpus não conhecido. (HC 333.284/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)

 

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada estão as teses de absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta e a manutenção da condenação é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO, PORÉM PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória.

É  como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0757478-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

RODRIGO DOS SANTOS SALES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2022