TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0753843-26.2021.8.18.0000 (Joaquim Pires/ Vara Única)
Processo de origem nº 0000281-29.2010.8.18.0098
Apelante: Rafael Martinho da Silva
Defensora Pública: GERMANA MELO BEZERRA DIÓGENES PESSOA
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO - ART. 155, §4º, I e II, DO CP – PLEITO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e qualificadoras, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;
2. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo quando a conduta for provada por outros meios de prova.
3. Como foram afastadas as circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos, circunstancias e consequências), deve-se proceder ao redimensionamento da pena ao mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Rafael Martinho da Silva para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelação Criminal interposta por Rafael Martinho da Silva, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Joaquim Pires/PI (ID 3849747, fls. 304) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I e II, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 498921, fls. 5), a saber:
“(…) Aos onze dias do mês de julho de dois mil e dez, durante a madrugada, no depósito do Posto de Lavagem de propriedade do Sr. Raimundo Alves Viana, estabelecimento comercial situado a Rua Venceslau Sampaio, nesta cidade, os indiciados Sillas Tande Nunes de Sousa e Rafael Martinho da Silva, com a participação do menor F.J.S, subraíram para si, mediante concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, uma bomba elétrica com jato e aspirador, avaliada em cerca de R$500,00 (quinhentos reais).
O primeiro denunciado, na noite do crime contra o patrimônio da vítima Raimundo Alves Viana, encontrava-se com o menor F.J.S e com o segundo denunciado, quando resolveram se dirigir ate o posto de lavagem e, após terem arrombado a porta do depósito com as mãos, vieram a subtrair uma bomba elétrica e um aspirador de pó do referido recinto. Ato contínuo, aproximaram-se do bar de uma senhora conhecida por Maria Antonia e, por entre mangueiras, esconderam o produto do furto.
Posteriormente, na noite do dia seguinte, o segundo denunciado, auxiliado pelo infante mencionado no inquerito policial em epígrafe, deslocaram-se ate a vizinha cidade de Esperantina/Pi, com o fito de venderem a referida bomba e auferirem lucro, restando, todavia, infrutifero tal propósito. Para fins de viajarem ate a cidade limítrofe, alugaram uma motocicleta a pessoa de Francisca Maria da Conceição, genitora do menor.
Como não venderam os objetos em Esperantina, o acusado Rafael Marinho da Silva deixara a bomba aos cuidados de um tio seu, conhecido por Bernardo Catanã, não mais retornando para buscá-la. No entanto, a testemunha Francisco Matias do Nascimento percebeu que o segundo denunciado, juntamente com um adolescente, estava tentando repassar o objeto furtado em Esperantina, fato que levantou suspeitas, fazendo-o se dirigir até o Sr. Raimundo Cialta a fim de lhe relatar o que sabia. Diante disso, a polícia passou a investigar os dados trazidos pela testemunha, vindo a localizar, na tarde do dia vinte e cinco de julho de dois mil e dez, a bomba elétrica, sem contundo, conseguir reaver o aspirador de pó. (...)”
Recebida a denúncia (ID 498921, fl. 69) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4987433, fls. 304), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de provas suficientes para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, (iii) desclassificação para receptação simples, (iii) afastamento das qualificadoras previstas no art. 155, §4º, I e II, (iv) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas a culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o (V) afastamento ou redução da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 3849747, fls. 324), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa dos motivos do crime (ID 5481756).
Feito revisado (ID nº 5996231).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) decote de qualificadora, (iii) desclassificação para receptação simples, (iii) o afastamento das qualificadoras, (iv) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas a culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o (V) afastamento ou redução da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da Absolvição
Aduz a defesa que não consta dos autos prova suficiente à condenação do apelante, o que ensejaria sua absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
DA SENTENÇA MANTIDA. Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (ID 3849746, fls. 15) e pelos depoimentos colhidos em fase policial e judicial.
Visando à melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova oral colhida em juízo.
Inicialmente, destaca-se que, embora a vítima (Raimundo Alves Viana) não tenha sido ouvida em juízo, declarou, perante a autoridade policial (id. 3849746, fls. 45), que, no dia do fato, “arrombaram a porta do depósito e de lá levaram uma bomba elétrica com jato e um aspirador; Que depois de vários dias ficou sabendo através de um amigo que o elemento conhecido como PINTINHO, andava oferecendo uma bomba, na cidade de Esperantina”.
Afirmou, ainda, que “o acusado PINTINHO ao ser chamado na delegacia, confessou que a bomba estava guardada na casa de seu tio Bernardo na cidade de Esperantina”.
Finaliza dizendo que “no mesmo dia do interrogatório os policiais foram buscar a citada bomba na casa do tio do acusado”.
O apelante, por sua vez, nega o seu envolvimento no crime (id. 1021366), entrando em contradição, pois em seu interrogatório, diz que “não confessa a prática do furto, mas que adquiriu a bomba de Sillas após a ter subtraído do posto juntamente com o menor”.
Merece destaque também, o depoimento em juízo pelo comparsa (Sillas), afirmando que “subtraiu uma bomba de lava jato e posteriormente a entregou ao acusado Rafael e ao menor Francisco, tendo eles ficado do lado de fora do estabelecimento”.
Como bem registro o Parquet, “embora o apelante, malgrado não tenha executado o tipo penal em espécie, teve participação relevante na empreitada criminosa, haja vista que ficou de campana, em espreita e também foi responsável por guardar o objeto do furto e posteriormente tentar vender, numa clara divisão de tarefas entre os acusados”.
Portanto, as provas colhidas demonstram que o apelante efetivamente subtraiu os bens que se encontravam no interior do estabelecimento de propriedade da vítima, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Desclassificação para receptação
Pugna a defesa pela desclassificação do furto para receptação, sob argumento de que “não há provas da participação do apelante no delito de furto”.
Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão à defesa.
Não bastasse a confissão do comparsa (sillas), as testemunhas e vítima ouvidas durante a persecutio criminis foram uníssonas em indicar que o ora apelante concorreu para o crime de furto.
Verifica-se, assim, que todas as provas convergem para a autoria do apelante, autorizando a formação segura de um juízo de convencimento de sua responsabilidade criminal com relação a subtração dos bens.
Portanto, impossível a desclassificação para o crime de receptação.
3. Exclusão das qualificadoras
A Defesa pleiteia a reforma da sentença com exclusão das qualificadoras da pena referente ao rompimento de obstáculo e escalada (art. 155, § 4º, I e II Código Penal). Sustenta que não houve perícia com o respectivo laudo, o que impossibilita a condenação na modalidade qualificada.
Não lhe assiste razão.
Isso, porque a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo quando a conduta for provada por outros meios de prova.
O comparsa (SILAS) em seu depoimento judicial, confessa a autoria, relatando como ocorreu o furto, detalhando-o.
Além disso a regra da indispensabilidade da perícia não é absoluta, pois tal providência pode ser suprida por outros meios de prova, justamente porque visa o processo penal a elucidação da verdade real, e, ao fazê-lo, deve o juiz, evidentemente, limitar-se às provas contidas no caderno processual, como ocorre in casu, mas não fica sujeito a nenhum critério apriorístico no apurar.
A inexistência do exame pericial não basta para excluir a qualificadora, visto que esta pode ser provada por qualquer meio de prova idônea, incluindo a testemunhal (art. 167, CPP). Somem-se a isso a confissão do apelante na prática do delito, a dissipar qualquer dúvida que ainda pudesse remanescer neste particular, cenário enfim, que traz a lume confirmação segura e indubitável acerca do rompimento de obstáculo questionado.
Neste sentido, colaciono jurisprudência dessa Corte:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. OBSTÁCULO INERENTE À COISA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. PREJUÍZO DE PEQUENO VALOR. PRIMARIEDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - O laudo pericial não é o único elemento de prova apto para demonstrar o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, e sua ausência não tem o condão de, por si só, afastar a referida qualificadora, quando puder ser constatada por outras provas, como a testemunhal. 2- As cortes superiores já firmaram posicionamento no sentido de que o rompimento de obstáculo inerente ao objeto do furto não caracteriza a circunstância qualificadora. 3- No processo penal, o sujeito passivo da relação processual defende-se dos fatos a ele imputados, e não de sua capitulação jurídico-legal. Destarte, a denúncia narrou furto no período noturno, não existindo nulidade na sentença condenatória. 4- O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado a quo valorou as circunstâncias judiciais de forma genérica, alicerçando seu juízo em elementos inerentes ao tipo penal. Não existem nos autos elementos para valorar negativamente os antecedentes ou a conduta social, sobretudo porque inquéritos e ações penais ainda em tramitação não são idôneos para tal fim. 5- O redimensionamento da pena permite e determina sua substituição por uma pena restritiva de direitos. 6 - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.004002-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)
Assim, é inviável a desconsideração das qualificadoras do art. 155, § 4º, I e II do Código Penal.
3. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, motivos, circunstancias e consequências do crime.
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do CP:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.
Quanto à fase inicial de fixação da reprimenda, cabe destacar o trecho respectivo da sentença condenatória:
“culpabilidade: apesar de não ter sido responsável pela execução do núcleo do tipo penal, ficou de fora do estabelecimento comercial, de campana, enquanto seu comparsa adentrava no mesmo e realizar o núcleo do tipo penal; motivos: verifica-se que sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância, o que milita em seu desfavor; Circunstancias, haja vista ter sido praticado durante o período noturno; Consequências, haja vista que certamente a vítima, além do dano material que experimentou em virtude do ilicito, certamente tambem foi alvo de abalo na sua esfera psicologica em virtude da conduta do réu.
Verifica-se, portanto, que foram desvaloradas na origem a culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, sendo então fixada a pena base acima do mínimo legal. Passo então à análise de cada uma delas.
Como se sabe, o inciso IX do art. 93[1] da nossa Carta Política exige que a decisão judicial seja fundamentada, sem que se retire do juiz o poder de decidir de acordo com o livre convencimento, à luz dos elementos constantes dos autos e do sistema jurídico vigente, garantia advinda do princípio do livre convencimento motivado.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVA DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente. (HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)
In casu, mostra-se vaga e meramente expositiva a fundamentação apresentada para desvalorar a culpabilidade, motivos, circunstancias e consequências do crime, porque pautada em elementos ínsitos ao próprio tipo penal, uma vez que o magistrado a quo limitou-se se a dizer que o apelante “ficou de fora do estabelecimento comercial, de campana, enquanto seu comparsa adentrava no mesmo”, que “sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância” e que suas consequências “foram alvo de abalo na esfera psicológica da vítima”.
Portanto, a conduta do apelante, embora deveras reprovável, não extrapola o limite do aceitável, devendo ser afastadas tais circunstâncias.
DA NOVA DOSIMETRIA
Como foram afastadas as circunstancias desvaloradas na origem – culpabilidade, motivos, circunstacias e consequencias –, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. Nessas fase intermediária e final, constato que inexistem atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento, impondo-se, portanto, a fixação da pena em 2 (dois) anos de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO e PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Rafael Martinho da Silva para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Rafael Martinho da Silva para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
[1] Constituição Federal. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
0753843-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorRAFAEL MARTINHO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022