Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0752147-52.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. Não devem ser acolhidos os aclaratórios se inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tampouco erro material, sendo via inadequada para rediscussão de matéria já apreciada. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Noutro norte, verifica-se que as questões suscitadas foram devidamente fundamentadas, inexistindo possibilidade de rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados para obter alteração do julgamento. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752147-52.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752147-52.2021.8.18.0000

EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

EMBARGADO: FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. Não devem ser acolhidos os aclaratórios se inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tampouco erro material, sendo via inadequada para rediscussão de matéria já apreciada. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Noutro norte, verifica-se que as questões suscitadas foram devidamente fundamentadas, inexistindo possibilidade de rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados para obter alteração do julgamento. 3. Recurso conhecido e improvido.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de ação de Busca e Apreensão, com fulcro no artigo 3º do Decreto-lei 911/60, com atual redação dada pelo artigo 56 da lei10.931/04, proposto diante do inadimplemento o da parte ré-embargada que deixou de pagar as prestações vencidas com as quais se comprometeu por meio do Contrato de Financiamento para aquisição de bens por meio de alienação fiduciária.

O agravo foi acolhido e foi determinada a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.

Em suas razões, alega o embargante que, não há razão para a determinação de juntada do instrumento contratual original, bastando a via eletrônica

Por fim, requer que seja julgado procedente o recurso para que sejam supridas as omissões evidenciadas. 

A parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. 

 É o relatório. 

Passo ao voto. 

 


 

Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O art. 1.022 do CPC, estabelece os requisitos para a ensejar recurso de embargos de declaração, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.

O próprio dispositivo, aponta que os aclaratórios constituem recurso de contornos severos “fundamentação vinculada”, destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.

O embargante assegura que o acórdão embargado incide em omissões. No entanto, defende que tais omissões devem ser sanadas, a fim de que se manifeste expressamente sobre os pontos omissos. 

No caso em tela, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas.

Isso porque o assunto foi amplamente debatido, não havendo demonstração de ponto essencial omitido no acórdão capaz de modificar a conclusão do julgado.

 Ademais, este Tribunal vem decidindo que não é necessária à análise expressa de todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, mostrando-se importante que traga, de forma fundamentada, resposta à questão de fundo discutida nos autos, tal como na hipótese. 

Dessa sorte, inexiste omissões ou obscuridade no acórdão combatido e que se encontra devidamente fundamentado, não sendo os embargos de declaração, por contar com pressupostos específicos, a via apropriada para formulação de indagações.

Nesse sentido, o e. STJ, assim se posiciona:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. I. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. II. Pretensão de prequestionamento que não se justifica, porque o julgado explicitou os motivos norteadores do convencimento. III. Agregação de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado e não restou caracterizada situação excepcional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70080236417, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 21/02/2019).

 

Desse modo, o julgado não incorre em omissão e os argumentos trazidos pelo embargante não elide o direito do embargado que foi reconhecido em conformidade com a legislação de regência.

Do exposto, não havendo no acórdão recorrido, omissão, contradição ou obscuridade capaz de afrontar o disposto no art. 1.022, CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em seu inteiro teor.

 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 01/08/2022

Detalhes

Processo

0752147-52.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO

Publicação

08/08/2022