TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Processo de origem n° 0000085-94.2018.8.18.0028
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Francisco Eduardo Damasceno
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, I, DO CP – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. No processo penal, o decreto condenatório deve estar alicerçado em provas claras e indiscutíveis, sendo então insuficiente a mera probabilidade acerca da autoria delitiva.
2. Extrai-se do conjunto probatório, notadamente pela declaração da genitora da vítima e do apelado, que inexiste prova contundente da autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da sentença absolutória, com fulcro no art. 386, incisos III e V, do CPP. Incidência do princípio in dubio pro reo;
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (ID 487082, fls. 129), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI (ID 487082, fls. 100) que absolveu o apelado da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 487081, fls. 24), a saber:
“(…) Depreende-se do Incurso do Inquérito Policial que no dia 17.10.2017, por volta das 7h00min, na Avenida Bucar Neto, Bairro Bom Lugar, Floriano-PI, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, SUBTRAIU 01 (uma) motocicleta da marca/modelo Honda/Pop 100, placa – PIC 6069, cor branca, chassi 9C2HB0210ER473440, de propriedade da Senhora Eugenir Pereira da Silva. Por ocasião dos fatos, a vítima MARIA CLARA PEREIRA DA SILVA – filha da Sra. Eugenir Pereira da Silva – estava tirando a referida motocicleta da garagem para se dirigir à escola, quando de inopino foi abordada pelo denunciado, o qual portava 01 (uma) arma de fogo. Apontando a arma de fogo para a vítima, passou a exigir que ela entregasse o veículo, momento em que a vítima Maria Clara saiu correndo para dentro de casa. Ao se deparar com sua filha atordoada com o ocorrido, a Sra. Eugenir Pereira da Silva saiu de sua residência e se deparou com o denunciado tentando ligar a motocicleta, momento em que gritou para não levar sua moto. Neste instante, o denunciado apontou a arma de fogo para a Sra. Eugenir, atitude esta que obrigou a Sra. Eugenir a se abrigar dentro de casa, ocasião em que o denunciado conseguiu ligar a motocicleta e se evadiu do local. De imediato, a Sra. Eugenir contatou a Polícia Militar e passou as características do denunciado, tendo os Policiais de imediato identificado o denunciado como autor do crime.
Na manhã do dia 01.11.2017, a vítima recebeu informações de que o denunciado havia sido preso e se encontrava na Delegacia de Polícia Civil em Floriano-PI. Comparecendo na Delegacia de Polícia, a Sra. Eugenir Pereira da Silva reconheceu o denunciado como sendo o autor do crime de roubo”. (…)”
Recebida a denúncia (ID 487081, fl. 27) e instruído o feito, sobreveio a sentença guerreada.
O Ministério Público, em sede de razões recursais, pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que existe prova suficiente para a condenação.
A defesa, nas contrarrazões (ID 487082, fls. 135), requer o conhecimento e improvimento o presente recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 503823) opinando pelo conhecimento e provimento do apelo.
Feito revisado (ID nº 5996230).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da Condenação
Diante dos argumentos acusatórios para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório mostra-se apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Extrai-se dos autos, sobretudo da prova oral colhida em juízo, que a versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato probatório suficiente à necessária certeza, tornando então inviável concretizar um juízo condenatório.
As provas carreadas aos autos, dentre as quais se destacam os depoimentos colhidos em juízo, apontam para inexistência de elementos contundentes acerca da autoria ou participação delitiva, justificando-se então a incidência do princípio favor rei.
Acerca da prova oral, merece destaque as declarações prestadas, em juízo, por Eugenir Pereira da Silva (genitora da vítima), onde é possível concluir que o apelado não contribuiu para a prática delituosa. Confira-se:
(…) “que na verdade foi a minha filha, ela é de menor, foi tirar a moto da garagem, era mais ou menos de seis e quarenta para sete horas, ela ia para a universidade e eu estava de férias na época; que a garagem é do lado, ela colocou a moto fora e voltou para fechar a garagem, no que ela voltou ele veio correndo no rumo do matadouro lá e botou a arma nela; que disse: ‘passa o celular e a moto’, aí que ela falou: ‘não tô com o celular’, aí ele falou: ‘a moto, a moto, a moto’, aí ela só entregou a moto com chave e tudo e entrou correndo; que disse: ‘mãe, assalto, assalto’, aí eu corri para fora, ele é tão assim que não sabia nem andar de moto direito, ele tinha colocado a arma em cima da calçada e estava tentando ligar a moto; que quando eu barrei na calçada, eu e minha sobrinha, aí ele só pegou a arma assim no chão que estava na calçada e botou em mim e nela, ‘pra dentro as duas’, aí nós só voltamos assim de costas e ele tentando ligar a moto, tentando ligar a moto, aí saiu na moto de primeira e a gente ficou gritando na rua, veio um monte de vizinho lá, mas aí ele saiu; que na mesma hora ligamos para a polícia, na hora que a polícia chegou e perguntou as características eu já falei logo, ele falou: ‘pois é o Pereirinha’; que ainda foram dar uma volta, mas não encontraram; que passaram-se, se eu não me engano, uns dezesseis dias e ele foi preso, dezesseis ou dezessete dias e ele foi preso; que fui lá fazer o reconhecimento, era ele mesmo, ele tem uma tatuagem aqui (mostra mais ou menos o antebraço esquerdo), me lembro bem na hora que ele tava ligando a moto, que ele pegou a arma com essa mão aqui e botou em nós e a tatuagem em baixo; que não lembro a figura da tatuagem, na hora foi tão rápido, só lembro que tinha uma tatuagem aqui no antebraço esquerdo; que eu não entendo bem de arma, mas não era um cano grande, era um caninho pequeno de cor prateada; que recuperei o bem depois de vinte e dois dias, eu fiquei sabendo de uma busca e apreensão em Sebastião Leal das motos e eu liguei lá e o delegado me falou que estava em Uruçuí, já tinha ido para Uruçuí e eu fui buscar a moto; que no reconhecimento lá eles colocam a gente de um lado com o vidro fumê e ele do outro lado, aí apaga a lâmpada do meu lado e ele fica do lado de lá e eu fiz o reconhecimento; que fiz reconhecimento sozinha; que não tinha visto ele outras vezes, só ouvia o povo falando que ele era o terror da cidade; que ele estava sozinho na sala do reconhecimento, colocaram ele sozinho; [grifo nosso]
Verifica-se da declaração supra, que no mesmo dia em que ocorreu o fato a genitora da vítima compareceu à Delegacia para fazer o Boletim de Ocorrência, retornando aproximadamente 15 (quinze) dias depois para o reconhecimento do apelado, que se encontrava preso por outro fato delitivo. Sob o crivo do contraditório, afirmou a testemunha que no dia do evento delitivo, mencionou para os policias militares algumas características físicas do autor do delito bem como a direção em que ele havia fugido, quando então os agentes informaram que se tratava de uma pessoa conhecida como Pereirinha, sendo por eles orientada a prestar o Boletim de Ocorrência.
A testemunha então, dirigiu-se à Delegacia de Polícia, onde noticiou o delito e fez a identificação pessoal do acusado. Com efeito, nota-se da leitura do Boletim de Ocorrência, que a testemunha não apontou nenhuma característica física do indivíduo que teria praticado o delito, quando também não o fez durante o seu depoimento na fase policial, fazendo-o somente por ocasião do reconhecimento pessoal, ocorrido aproximadamente 15 (quinze) dias após o evento delitivo.
Logo, causa estranheza que no dia do fato a testemunha tenha mencionado as características físicas do suspeito para os policiais militares, mas não as tenha reprisado quando da lavratura do Boletim de Ocorrência, e tão pouco no seu depoimento na fase investigativa.
Deve-se pontuar, que quando a testemunha (genitora da vítima) procedeu ao reconhecimento do acusado já havia sido informada previamente pelos agentes que se tratava de um indivíduo conhecido como “Pereirinha”. Não bastasse isso, no ato da identificação aquele se encontrava sozinho na sala, em que pese constar do respectivo termo (f.08) que outras pessoas se encontravam presentes.
Destaque-se ainda que as características físicas apontadas pela testemunha no auto de reconhecimento e que teriam lhe possibilitado a identificação do réu como sendo autor do roubo nada possuem de peculiar que ela pudesse por si só levá-la a sua identificação do réu. Nota-se que nem mesmo a tatuagem possivelmente existente no suspeito foi citada quando do ato cognitivo, causando estranheza que somente tenha se lembrado em Juízo, em audiência realizada após o decurso de sete meses da identificação, sendo então inapta a elucidar a autoria, porquanto em momento algum foi descrita.
Portanto, é de se considerar que tais circunstâncias levam a crer que o reconhecimento se deu certamente, por dedução. Neste contexto, tem-se apenas a palavra da vítima aliada ao reconhecimento pessoal feito na fase primitiva, o qual não foi ratificado em Juízo e não veio respaldado por qualquer outro meio de prova, e, noutro giro, a negativa do acusado, donde surge dúvida razoável quanto à autoria delitiva.
Ademais, o apelado negou a prática do delito de roubo tanto em sede policial quanto em juízo e afirmou, inclusive, “que todo roubo que acontece o delegado só coloca minha foto”.
Registre-se, por oportuno, que a vítima não foi ouvida em juízo e que a res furtiva não foi encontrada na posse do apelado ou nas proximidades do local em que foi preso.
DA ABSOLVIÇÃO (ACOLHIDA). Conforme demonstrado, a prova testemunhal é inconsistente e, nessa linha, mostra-se frágil à comprovação da autoria delitiva, impondo-se, portanto, a manutenção da absolvição do apelado.
Como se sabe no processo penal o decreto condenatório deve estar alicerçado em provas claras e indiscutíveis, sendo insuficiente apenas a mera probabilidade acerca da autoria delitiva. Havendo qualquer dúvida, como na hipótese, deve incidir o princípio do in dubio pro reo.
Acerca do tema, destaco lição de Aury Lopes Júnior:
“Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficiente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa.”
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula n. 7/STJ). II - Na hipótese, o conjunto probatório é extremamente frágil e não confere certeza alguma da prática do delito, sobretudo em razão dos desencontros entre as várias versões da vítima e as demais evidências dos autos. Nesse contexto, por segurança, o mais adequado é a absolvição, em nome do princípio in dubio pro reo, forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 915.956/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016) (grifo nosso)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 290, CAPUT, DO CPM. USO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE MATERIALIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA DUVIDOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A falta de prova cabal, firme e segura, acerca da participação do acusado no fato típico imputado, impõe-se a absolvição com base no artigo 439, letra e, do Código de Processo Penal Militar, porquanto deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Apelo conhecido e não provido, por decisão unânime. (STM - AP: 00001031520137010201 RJ, Relator: Odilson Sampaio Benzi, Data de Julgamento: 28/04/2015, Data de Publicação: Data da Publicação: 15/05/2015 Vol: Veículo: DJE) (grifo nosso)
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000085-94.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO EDUARDO DAMASCENO
Publicação18/02/2022