TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807851-86.2019.8.18.0140
APELANTE: VERA LUCIA JORGE BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELO JULGADOR. ANÁLISE PELO ÓRGÃO "AD QUEM". IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA A PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Por força do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, é vedado ao órgão ad quem examinar pedido que não tenha sido apreciado perante o Juízo singular, sob pena de remanescer configurada hipótese de supressão de instância.
2. In casu, o MM. Juiz sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, portanto, não há como se conhecer da apelação interposta pela parte autora, tendo em vista que os pedidos veiculados no recurso, por se tratarem do mérito, não foram apreciados pelo Juiz de primeiro grau.
3. Recurso não conhecido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não conhecimento do recurso interposto pela apelante Vera Lucia Jorge Brandão, em razão dos pedidos da apelante não terem sidos apreciados pela MMª. Juíza de primeiro grau na sentença apelada e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 10% (dez por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 20% (vinte por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Vera Lucia Jorge Brandão em face de sentença proferida, em 28 de maio de 2020, pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, Processo nº 0807851-86.2019.8.18.0140, que tem como parte requerente Vera Lucia Jorge Brandão e parte requerida o Estado do Piauí, na qual foi extinto o processo sem resolução do mérito.
Na lide de origem a requerente alega que:
É servidora pública aposentada e prestava seus serviços junto ao ente Requerido, ocupando cargo de provimento efetivo regido pelo regime de natureza jurídica estatutária ou chamado vínculo jurídico institucional.
Dada a natureza estatutária do cargo da Requerente, aplicam-lhe todas as normas do Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 71/06), bem como, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, instituído pela Lei Complementar nº 13/94.
Foi admitida em 18/05/1970 para exercer o cargo de professora, matrícula nº 065535-0, aposentou-se em 27/10/1993, percebendo a título de vencimento o valor de 3.480,16 (três mil quatrocentos e oitenta reais e dezesseis centavos) e remuneração bruta correspondente a R$ 3.628,01 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e um centavo).
Sendo servidora pública estadual, possui direitos previstos nas legislações acima narradas que não vêm sendo concedidos, são eles o Adicional por Tempo de Serviço e a Gratificação de Regência.
Sobre o primeiro, a Requerente recebe mensalmente gratificação denominada ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, identificado no referido contracheque como Gratificação Adicional, contudo, tal benefício vem sendo concedido em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94.
Os descontos previdenciários, bem como sobre imposto de renda, sempre foram calculados e descontados em folha, sobre a totalidade do salário da Requerente, globalizando todas as gratificações, devendo, portanto, serem também regularizados.
No que diz respeito à Gratificação de Regência, seu entendimento deve se dar de forma bastante semelhante ao que se depreendeu do Adicional por Tempo de Serviço.
Com essas considerações requereu:
a) A concessão do benefício da justiça gratuita, Lei n° 1.060/50, visto que na qualidade de servidor público não percebe o suficiente para arcar com os custos da demanda judicial, sem o comprometimento do sustento próprio e da família, e se esse não for entendimento de Vossa Excelência, que sejam pagas as custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, ao final do processo, pela parte requerida;
b) A condenação do Estado para fim de cumprir o que a legislação, com a devida correção dos valores da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, nos conformes do art. 78, da Lei nº 4.212/1988, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, de acordo com o tempo de serviço de cada autor a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data;
b.1) Alternativamente, caso não entender pela aplicação da Lei 4.212 de 05/07/1988, que sejam aplicadas as disposições da Lei Complementar Nº 13 de 03/01/1994, no que toca à gratificação Adicional por Tempo de Serviço;
c) A condenação do Estado para fim de cumprir o que a legislação, com a regularização dos contracheques da Requerente para que conste a Gratificação de regência, no importe constante na Lei 4.212 de 05/07/1988, cuja porcentagem incidirá sobre o vencimento, visto que a Requerente já possuía tal direito antes da LC 03/2003, com a devida atualização do seu percentual;
c.1) Alternativamente, caso não entender pela aplicação da Lei 4.212 de 05/07/1988, que sejam aplicadas as disposições da Lei Complementar nº 71 de 26/07/2006, no que toca à gratificação de Regência, com aplicação dos valores previstos na tabela constante na Lei Complementar nº 152 de 23/03/2010, já devidamente citados;
d) Que o requerido traga aos autos o histórico funcional e o relatório da ficha financeira do autor, nos conformes do art. 373, §1º, para que sejam calculados, pela contadoria judicial, o montante correspondente às parcelas retroativas de gratificação adicional por tempo de serviço e gratificação de regência, devidas pelo Requerido, referentes aos 05 (cinco anos) anteriores ao ajuizamento da ação;
e) A título de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a regularização do pagamento, no percentual devido, da gratificação adicional por tempo de serviço e da gratificação de regência, para que imediatamente a Requerente passe a receber as gratificações que vinham sendo negligenciadas em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, com base no que foi acima proposto, sob pena de condenação em multa diária a ser fixada no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais);
f) Que o Requerido, se assim não for entendido, prove, demonstrando (discrimine detalhadamente) os percentuais do requerente, para os cálculos da gratificação adicional por tempo de serviço e da gratificação de regência, para confrontarmos com os valores que percebem atualmente;
g) A condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo das parcelas referentes à gratificação adicional por tempo de serviço e gratificação de regência negligenciadas ao longo dos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigidas e atualizadas, até a data de trânsito em julgado da decisão;
h) A condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do indevido (e contumaz) pagamento, com descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente;
i) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação final, bem como ao pagamento das custas processuais decorrentes do processo;
j) Que seja julgada totalmente procedente a presente ação em todos os seus termos;
Foram acostados aos autos os documentos que a autora entendeu pertinentes ao caso.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 2454115 - Pág. 1/Id Num. 2454117 - Pág. 2, a MMª. Juíza a quo denegou o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 NCPC.
A contestação do ESTADO DO PIAUÍ foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 2454120 - Pág. 1/21.
A réplica à contestação foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 2454124 - Pág. 1/11.
Em sentença acostada aos autos, Id Num. 2454127 - Pág. 1/Id Num. 2454130 - Pág. 8, a magistrada sentenciante acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais ao tempo em que suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC: e em honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Irresignado a autora, VERA LUCIA JORGE BRANDAO, interpôs recurso de apelação, Id Num. 2454131 - Pág. 1/15, ocasião em que requereu a reforma da sentença para julgar totalmente procedente esta ação:
i. reconhecendo-se a ausência de prescrição em relação a ambas as gratificações;
ii. O dever de correção dos valores pagos a título de Adicional por Tempo de Serviço ou pelo menos a sua atualização monetária, visto que está defasado desde o ano de 2003;
iii. o dever de pagamento da gratificação de regência;
iv. o dever de pagamento do retroativo dos últimos 5 (cinco) anos relativo às duas gratificações;
v. a condenação em danos morais, consoante pedido formulado na exordial, dados os prejuízos causados ao longo de anos à Apelante; por fim,
vi. A inversão do ônus da sucumbência, devendo ser o Estado condenado ao pagamento de 15% do valor da condenação, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
As contrarrazões da parte apelada, ESTADO DO PIAUÍ, foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 2454134 - Pág. 1/31.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 4852686 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
O cerne da questão versada nos presentes autos gira em torno do recalculo recálculo da gratificação denominada adicional por tempo de serviço, constante da rubrica 104, bem como da gratificação de regência, que a requerente alega estarem sendo concedido em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94, senão vejamos.
A AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, Processo nº 0807851-86.2019.8.18.0140, foi proposta pela requerente Vera Lucia Jorge Brandão contra o Estado do Piauí, todavia, verifica-se que a requerente/apelante é aposentada desde o ano de 27/10/1993.
Na sentença apelada acostada aos autos, Id Num. 2454127 - Pág. 1/Id Num. 2454130 - Pág. 8, a Magistrada sentenciante acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Da análise da apelação acostada aos autos, Id Num. 2454131 - Pág. 1/15, verifica-se que a autora/apelante não recorreu da EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade passiva ad causam, mas sim, requereu o julgamento, em grau de recurso, da matéria de mérito não julgada em primeira instância, conforme trechos da apelação a seguir transcritos:
“(...)
O MM. Juiz a quo prolatou sentença julgando improcede a ação, entendendo que ambas as pretensões pelas gratificações não estariam prescritas, porém entendendo não serem devidos os ajustes aos valores pagos a título de gratificação Adicional por Tempo de Serviço, entendendo não ter ocorrido violação ao princípio da irredutibilidade salarial e nem o pagamento da gratificação de Regência, apesar de nunca ter sido pago corretamente. Além disso, a Douta Magistrada entendeu não ser devida a indenização por danos morais também.
Ocorre que, referida decisão não pode subsistir, consoante será demonstrado.
III – DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA
A Sentença de piso entendeu de forma equivocada que a Apelante não teria direito ao reajuste dos valores referentes ao Adicional por Tempo de Serviço e nem à percepção da Gratificação de Regência, apesar de reconhecer que não houve prescrição das pretensões autorais, a sentença entendeu pela inexistência de redução dos ganhos da Apelante com o congelamento da gratificação e aplicou o mesmo entendimento à Gratificação de Regência. Além disso, entendeu não ser devida a indenização por danos morais também.
(…)
IV - DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente esta ação:
i. reconhecendo-se a ausência de prescrição em relação a ambas as gratificações;
ii. O dever de correção dos valores pagos a título de Adicional por Tempo de Serviço ou pelo menos a sua atualização monetária, visto que está defasado desde o ano de 2003;
iii. o dever de pagamento da gratificação de regência;
iv. o dever de pagamento do retroativo dos últimos 5 (cinco) anos relativo às duas gratificações;
v. a condenação em danos morais, consoante pedido formulado na exordial, dados os prejuízos causados ao longo de anos à Apelante; por fim, vi. A inversão do ônus da sucumbência, devendo ser o Estado condenado ao pagamento de 15% do valor da condenação, à ser apurada em sede de liquidação de sentença.
(…).”
É de sabença geral que não se admite o julgamento em segundo grau de matéria não apreciado pelo juízo singular, sob pena de haver indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, o tribunal ad quem não pode conhecer de matéria não decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Tal prática é conhecida como inovação recursal e repudiada pelo nosso ordenamento jurídico.
Veja o entendimento pacificado da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - OUTRA AÇÃO - PEDIDOS DIVERSOS - CASSAÇÃO DA SENTENÇA –ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VEDAÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA 1. Mesmo que envolvam as mesmas partes, ações que apresentam pedidos distintos não são idênticas, de modo que a sentença transitada em julgado proferida em uma delas não impede o ajuizamento da outra. 2. Caso a sentença de mérito de uma ação dependa do julgamento de outra causa, poderá ocorrer a suspensão do processo, no momento do julgamento, e não a extinção da ação. 3. A análise do pedido de antecipação de tutela formulado em processo que foi extinto por indeferimento da inicial acarretaria supressão de instância, pois não apreciada pelo juiz de 1º grau. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor para cassar a sentença e dar prosseguimento ao feito.
(TJ-DF - APC: 20150810023242, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/05/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/05/2016. Pág.: 280). (Sem grifo no original).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - CABIMENTO - TITULAR DE CONTA DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - DEMONSTRAÇÃO DE FILIAÇÃO AO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESNECESSIDADE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APICÁVEL E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE EXAME DAS MATÉRIAS PELO JULGADOR - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO "AD QUEM" - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO IMPRESCINDÍVEL - ADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - CABIMENTO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E COOPERAÇÃO DAS PARTES.
- A controvérsia verificada no Recurso Especial nº 1.438.263/SP se refere à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução das Sentenças Coletivas proferidas nas Ações Civis Públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o BANCO BAMERINDUS S/A (REsp. nº 1.361.799/SP e REsp. nº 1.362.022/SP) e o BANCO NOSSA CAIXA S/A, sucedido pelo BANCO DO BRASIL S/A (REsp. nº 1.438.263/SP), não abarcando a execução individual da Sentença proferida na ação civil coletiva 1998.01.1.016798-9.
- No julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, a Segunda Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhece ndo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal". Firmou, ainda, o entendimento de que detêm legitimidade ativa para requererem o cumprimento individual daquela Sentença os poupadores ou seus sucessores - também por força da coisa julgada-, mesmo quando não sejam integrantes dos quadros associativos do IDEC.
- Por força do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, é vedado ao órgão ad quem examinar pedido que não tenha sido apreciado perante o Juízo singular, sob pena de remanescer configurada hipótese de supressão de instância.
- A parte que pretende executar individualmente o Título Judicial decorrente de Ação Civil Pública deve postular, previamente, a Liquidação, para apuração do valor a que faz jus, em razão do direito reconhecido na Sentença Coletiva, revelando-se inadequado o Cumprimento de Sentença requerido antes de ultimada tal providência.
- O indeferimento da Petição Inicial somente pode efetuar-se após ser ofertada à parte oportunidade de adequá-la procedimentalmente à Liquidação por Arbitramento, em observância aos Princípios da Economia Processual, Efetividade, Instrumentalidade das Formas e Cooperação das Partes, uma vez que não haverá alteração do pedido ou da causa de pedir.
V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - APURAÇÃO DO QUANTUM - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. O cumprimento de sentença coletiva, proferida em ação civil pública, que condenou, de forma genérica, a instituição financeira no pagamento de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários sobre os saldos em cadernetas de poupança reclama a prévia liquidação do decisum. Isso porque, através de simples cálculos aritméticos, não é possível a análise da comprovação individualizada da existência da (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0431.14.005504-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2017, publicação da súmula em 29/08/2017). (Sem grifo no original).
Desta forma, considerando que os pedidos da apelante se referem ao mérito da causa, que não foram apreciados pelo MM. Juiz de primeiro grau, em razão da Magistrada sentenciante ter acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e ter EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, portanto a apelação não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
DISPOSITIVO.
Desta forma, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pela apelante Vera Lucia Jorge Brandão, em razão dos pedidos da apelante não terem sidos apreciados pela MMª. Juíza de primeiro grau na sentença apelada e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 20% (vinte por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada.
É como o voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0807851-86.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorVERA LUCIA JORGE BRANDAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022