
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PROCESSO Nº: 0026950-85.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento, Contratos Bancários]
APELANTE: OSMIR PEREIRA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.,
Cuida-se de Apelação Cível interposta por OSMIR PEREIRA DE ALMEIDA FILHO contra sentença proferida pela Juíza de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Monitória proposta originalmente por HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO, posteriormente sucedido por incorporação pelo BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Em seu decisum (id nº 2443483), a Magistrada a quo julgou improcedentes os embargos à monitória, convertendo pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo (art. 702, §8°, CPC), acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701,§ 2º, do CPC. Determinou a exclusão da capitalização dos juros referentes ao débito em virtude da ausência de pactuação, e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor atualizado do débito.
Em suas razões (id nº 2443486), o Apelante aduz que seria necessário a anulação da sentença, em virtude do cerceamento de defesa, posto que ausente a realização de perícia técnica, que detectaria encargos abusivos ou onerosos, como a capitalização de juros. Nessa mesma toada, o recorrente assegura que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, posto que não se verifica a existência de natureza cambiária, não havendo o que se falar em responsabilidade por aval do Apelante para responder solidariamente à obrigação objeto da demanda. Ao fim, o recorrente requer a nulidade da sentença e a exclusão do Apelante do polo passivo da demanda.
Nas contrarrazões (id nº 2443490), o Recorrido requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2669959.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3994846).
É o que importa relatar. Passo a decidir.
No juízo de admissibilidade são verificados os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Compulsando os autos, e analisando os requisitos intrínsecos do recurso, verifico que o Apelante, OSMIR PEREIRA DE ALMEIDA FILHO, não possui legitimidade ativa recursal, bem como interesse recursal.
No decisum de id nº 2443483, a Magistrada a quo claramente excluiu o Apelante do polo passivo da presente ação, atendendo a seu pedido, tornando-lhe parte ilegítima.
Trago à baila trecho da sentença, ante mencionada, in verbis:
“Por isso, flagrante a ilegitimidade passiva do sócio OSMIR PEREIRA DE ALMEIDA FILHO. Assim determino a exclusão deste do polo passivo da presente ação.”
Dito isso, entendo que o Sr. OSMIR PEREIRA DE ALMEIDA FILHO, não mais teria legitimidade recursal e o presente recurso não lhe seria mais útil, faltando-lhe assim o interesse recursal.
Entendo, que haveria legitimidade recursal, no presente caso, por parte da empresa BARROS DE OLIVEIRA DISTRIBUIDORA LTDA e do BANCO BRADESCO S.A.
Vejamos o julgado a seguir, in verbis:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. O interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade. Uma vez ausente, não se conhece do recurso interposto. In casu, a parte autora recorre de sentença que lhe concedeu ajuda de custo, não havendo lastro, portanto, para insurgência. Recurso não conhecido. Sentença mantida. (TJ-AP-RI: 00550055320178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 14/06/2018, Turma recursal).
Assim, TORNO SEM EFEITO a DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE de id nº 2669959 e, nessa mesma toada, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO, por falta de legitimidade recursal, bem como por falta de interesse processual, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, do CPC, mantendo a decisão recorrida. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 13 de janeiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0026950-85.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorOSMIR PEREIRA DE ALMEIDA FILHO
RéuKIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação03/02/2022