Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800264-90.2018.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. APLICABILIDADE DO CDC. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800264-90.2018.8.18.0061 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 03/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800264-90.2018.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. APLICABILIDADE DO CDC. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800264-90.2018.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID nº 1826021) que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Razões da Recorrente (ID nº 1826023): dos fatos; Falta de Fundamentação; mérito recursal. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida (ID nº 1826035), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, afasto a inépcia reconhecida em sentença, tendo em vista que a petição inicial apresenta todos os fatos necessários par identificação dos descontos objeto do pleito da demanda, bem como individualiza o contrato.

Quanto ao mérito, aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Com o objetivo de preservar a segurança jurídica das relações sociais, apesar de imprescritível a declaração de nulidade (art. 169, CC) deve incidir a prescrição sobre as consequências patrimoniais do ato ou negócio jurídico nulo, que é o objetivo da parte autora. Nesse sentido colaciono excerto doutrinário de Pablo Stolze verbis:


Preferível, por isso, é o entendimento de que a ação declaratória de nulidade é realmente imprescritível, como, aliás, toda ação declaratória deve ser, mas os efeitos do ato jurídico existente, porém nulo sujeitam-se a prazo

Todavia, se a ação declaratória de nulidade for cumulada com pretensões condenatórias, como acontece na maioria dos casos de restituição dos efeitos pecuniários ou indenização correspondente, admitir-se a imprescritibilidade seria atentar contra a segurança das relações sociais. Neste caso, entendemos que prescreve sim a pretensão condenatória, uma vez que não é mais possível retornar ao estado de coisas anterior.

Em síntese, a imprescritibilidade dirige-se, apenas, à declaração de nulidade absoluta do ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2011, p.427/248). (sem grifo no original).


O entendimento supra foi consolidado no enunciado n. 536 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça/STJ, verbis: Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.

No caso posto, a parte autora, além da declaração de inexistência, pleiteia também a reparação civil pelos danos materiais e morais que alega ter suportado.

Quanto ao prazo prescricional dos efeitos patrimoniais, estou convencido que deve incidir o prazo previsto no CDC e não o Código Civil, como quer o demandado. O art. 27 do CDC estabelece que: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

No caso em espécie, percebo que a data inicial do desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato objeto da demanda remonta ao mês de março de 2010 e o último desconto foi realizado em janeiro de 2012. Contudo, a demanda somente foi proposta em 23 de abril de 2018, ou seja, mais de 5 anos do fim dos descontos.

Dessa forma, encontra-se prescrita a pretensão autoral quanto a repetição de indébito e aos danos morais pleiteados, restando, assim, prejudicado o mérito da ação.

Cumpre ressaltar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida até mesmo de ofício e qualquer tempo.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento para reconhecer, de ofício, a prescrição integral da pretensão autoral, extinguindo a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando prejudicado o recurso interposto.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0800264-90.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA HELENA ALVES DA SILVA

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

03/03/2022