Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0815444-69.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - REAJUSTE SALARIAL NÃO IMPLANTADO (LEI 6.560/2014) - DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O reajuste previsto na Lei nº6.560/2014 passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, sendo, então, dever das autoridades coatoras o seu implemento, não se submetendo, portanto, ao juízo discricionário, em face da incidência dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade vencimental. Precedentes; 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público"; 3. No caso dos autos, a Apelada demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos no art.31 da LC 38/2004, com redação dada pela Lei 6.560/14, uma vez que juntou os documentos necessários, impondo-se então reconhecer o direito vindicado; 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815444-69.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Apelação Cível nº 0815444-69.2019.8.18.0140 (1ª VFFP da Comarca de Teresina-PI)

Apelante:  ESTADO DO PIAUÍ

Apelada:   FRANCELOURDES PEREIRA DOS SANTOS

Advogado: FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES - OAB PI5267-A

Relator:     DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO -  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - REAJUSTE SALARIAL NÃO IMPLANTADO (LEI 6.560/2014) -   DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O reajuste previsto na Lei nº6.560/2014 passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, sendo, então, dever das autoridades coatoras o seu implemento, não se submetendo, portanto, ao juízo discricionário, em face da incidência dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade vencimental. Precedentes;

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público";

3. No caso dos autos, a Apelada demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos no art.31 da LC 38/2004, com redação dada pela Lei 6.560/14, uma vez que juntou os documentos necessários, impondo-se então reconhecer o direito vindicado;

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 12% (doze por cento).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária (PO-0815444-69.2019.8.18.0140), para determinar que o ente estatal promova o enquadramento da parte autora pela Lei nº 6.560/2014, no Cargo de Agente Técnico de Serviços Classe III, Padrão D”, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O Apelante alega, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei 6.560/2014 e dos atos geradores de aumento de despesa, a impossibilidade de extensão do benefício previsto na referida Lei a servidores não efetivos e a ausência de comprovação dos requisitos legais à concessão do enquadramento pretendido. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo ente estatal, requerendo, ao final, que a sentença seja integralmente mantida.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

  

Segundo consta dos autos, a Apelada foi admitida em 28/04/1987 no cargo de Datilografo - Agente Técnico de Serviços (Classe – II, Padrão – C), contudo, apesar de preencher os requisitos previstos na Lei nº 38/2004 e Lei nº 6560/2014, a Administração Pública jamais efetivou seu enquadramento funcional na Classe III/Padrão D, correspondente ao tempo de serviço, com as devidas correções salariais, fato que a levou a ajuizar Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas, julgada parcialmente procedente no juízo de 1º grau.

O Apelante alega a inexistência do direito vindicado, em razão da inconstitucionalidade da Lei 6.560/2014, uma vez que afronta o art. 21, parágrafo único, da LC 101/20000 e art. 73, V, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que obstam o aumento de despesa com pessoal em final de mandato eletivo.

Entretanto, não assiste razão ao Apelante, por dois fundamentos.

A um, porque, embora a Administração tenha questionado a validade da Lei n°6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação.

A dois, porque o Plenário deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Mandado de Segurança n°2015.0001.003079-2, firmou o entendimento de que "com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos".

Oportuno destacar a íntegra da ementa do supracitado julgado:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.

2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.

(TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016)

 

Ademais, "a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento  de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público". (TJPI, Mandado de Segurança 0703759-26.2018.8.18.0000, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 09/01/2019).

Ressalte-se, por conseguinte, que este Colegiado aplicou o entendimento supra em recente julgado, da relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura (MS-2017.0001.012409-6), de modo que tais alegações se mostram insuficientes para afastar a pretensão da Apelada.

Por último, o Estado do Piauí asseverou que apenas os servidores efetivos poderiam ser enquadrados, e como a Apelada teria ingressado no serviço público anteriormente à Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, apenas teria direito à estabilidade do art. 19 do ADCT, mas não aos demais benefícios de efetivos.

Nesse ponto, convém registrar o disposto no art.1° da Lei 6.560/14:

 

Art.1° - Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores das carreiras de pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar n° 71, de 26 de julho de 2006.

§ 1° O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.

§ 2° O reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação. [grifo nosso]

 

Da leitura do dispositivo supra, conclui-se que não prospera o argumento do ente estatal de que apenas os servidores efetivos poderiam ser enquadrados, uma vez que inexiste ressalva quanto ao vínculo funcional, de modo que a referida lei estabelece, com as alterações posteriores promovidas pelas Leis 6.790/16 e 6.856/16, tão somente o requisito do reenquadramento de cada servidor, mediante procedimento administrativo, para efetivar o referido reajuste vencimental. Vale dizer, não há diferenciação em relação à forma de ingresso no cargo, prevendo apenas o efetivo exercício nele. 

Ademais, a Administração Pública não dispõe da faculdade de praticar o ato com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal, cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF).

Da análise da documentação acostada, verifica-se a omissão do ente estatal quanto à implementação dos reajustes na folha de pagamento da Apelada, o que  configura flagrante violação ao direito do servidor.

Todavia, faz-se necessário averiguar se estão presentes os requisitos que autorizam o enquadramento em questão.

No caso vertente, a Apelada demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos no art.31 da LC 38/2004[1], com redação dada pela Lei 6.560/14, uma vez que juntou os documentos necessários à comprovação do direito vindicado, a exemplo das cópias dos contracheques, Lei nº6.560/2014  e precedentes desta Corte de Justiça.

Noutro norte, como foram comprovados o vínculo jurídico-estatutário, a prestação de serviços para com a Administração Estadual e os requisitos que autorizam a progressão pleiteada - Classe III, Padrão D (Id's.4257525/4257527) -, caberia então ao Apelante (ente público) demonstrar que promoveu os atos necessários ao enquadramento pleiteado, o que não ocorreu.

Portanto, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Ressalte-se, por oportuno que, nos termos do art. 7°, incisos V, VI e XVII, da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública. Assim, a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – Omissis;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…].

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.     

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Desse modo, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados em casos similares:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. ILEGITIMIDADE  DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE LEI Nº 6.560/2014 E DOS DECRETOS 15.879/2014  E 15.891/2014. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DO MANDAMUS. ACOLHIDA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. LEI Nº 6.560/2014. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO SUBJETIVOS DOS SERVADORES PÚBLICOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.Resta prejudicada, pois, a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que fora  indeferido o pedido de liminar no presente caso. 2.O Secretário de Saúde do Estado do Piauí não é parte legítima para proceder com o reenquadramento funcional, tampouco a implementação do aludido enquadramento, sendo referido ato de competência do Chefe do Poder Executivo, no caso, o Governador do Estado do Piauí. 3.O Estado do Piauí suscitou a preliminar de nulidade da Lei nº 6.560/2014 após a apresentação da contestação. Portanto, intempestivas, haja vista que em desacordo com a previsão contida no art. 336 do Código de Processo Civil. Contudo, esclareço que não requereu a declaração de sua inconstitucionalidade da Lei nº 6.560/2014, razão pela qual, deixo de fazer a análise da suposta inconstitucionalidade. 4.Não se aplica o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, quando a lesão é reiterada mês a mês, ou seja, renova-se, por tratar-se de prestação de trato sucessivo que se renova mês a mês. 5.No decorrer do trâmite processual os impetrantes reconheceram que o pagamento referentes às parcelas pretéritas vem sendo realizadas. Deste modo, houve a perda do objeto quanto a este pleito. 6.A questão referente à implementação dos reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado  exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento  de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 7.Concessão parcial da segurança. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000063-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 6.560/2014 C/C DECRETO ESTADUAL Nº 15.863/2014. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS PELO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1.Omissis;

2. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.

3.  Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

4. Embora a Administração tenha questionado a Lei nº6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação.

5. Demais disso, por ter o órgão plenário deste Tribunal de Justiça, quando do Julgamento do Mandado de Segurança 2015.0001.003079-2, assentou o entendimento de que “Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos”.

6. Assim, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.

7. Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É como voto.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002516-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. REENQUADRAMENTO PELO DECRETO Nº 15.877/2014. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O ato formal de enquadramento da Apelada consolidou-se, nos termos da edição do Decreto nº 15.877 de 19 de dezembro de 2014 (Id. 2538103), e, ainda, consoante a declaração da Secretaria Estadual de Segurança Pública (Id. 2538099), atestando que a servidora foi enquadrada no cargo AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇO, CLASSE III, PADRÃO “E”, a partir de 19.12.2014.

2. Em nenhum momento o ESTADO DO PIAUÍ impugna os documentos trazidos aos autos que atestam o reconhecimento do enquadramento. O que falta é a Administração Pública implementar os respectivos efeitos financeiros deste.

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 

4. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 

5. Dever de implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, na redação dada pela Lei n° 6.856/2016.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI - ApCiv 0803929-03.2020.8.18.014 - 0Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - Julgado 01/10/2021 )

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito ao enquadramento vindicado, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.

  

           4. Do dispositivo.

  

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.

Sem manifestação ministerial.

Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 12% (doze por cento).

É como voto.

DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 12% (doze por cento).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura. 

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



[1]  LC 38/2004 - Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores publicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piaui.

(...) Art.31- § 4º A promoção no Grupo Ocupacional Técnico, composto por Agentes Técnicos de Serviço, fica condicionada à obtenção de titulação profissionalizante ou acadêmica.



 

 

Detalhes

Processo

0815444-69.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCELOURDES PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

04/02/2022