TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0802333-34.2018.8.18.0049 (1ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí-PI)
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: ISABEL MOREIRA DA CUNHA SOARES
Advogado: RENATO COELHO DE FARIAS - OAB PI 3596-A E OUTROS
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇO - REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014 - REAJUSTE SALARIAL NÃO IMPLANTADO - DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O reajuste previsto na Lei nº6.560/2014 passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, sendo, então, dever das autoridades coatoras o seu implemento, não se submetendo, portanto, ao juízo discricionário, em face da incidência dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade vencimental. Precedentes;
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público";
3. No caso dos autos, a Apelada demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos no art.31 da LC 38/2004, com redação dada pela Lei 6.560/14, uma vez que juntou os documentos necessários, impondo-se então reconhecer o direito ao reenquadramento na Classe e Padrão vindicados;
4. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 12% (doze por cento).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí-PI que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas (PO-0802333-34.2018.8.18.0049), para determinar que o ente estatal “promova os procedimentos necessários ao devido enquadramento da Requerente, fazendo constar no seu contracheque a classe e padrão devido correspondente ao seu tempo de serviço, qual seja, Classe Plano III, Padrão Plano E”, e as devidas correções do vencimento base, conforme previsto no artigo 2º, c/c o Anexo I e Tabela II da Lei Estadual nº 6.560/2014, condenando-o ao pagamento das diferenças salariais, a partir de dezembro/2014, com os acréscimos legais.
O Apelante alega, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei 6.560/2014 e dos atos geradores de aumento de despesa, a impossibilidade de extensão do benefício previsto na referida Lei a servidores não efetivos e a ausência de comprovação dos requisitos legais à concessão do enquadramento pretendido. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelada foi admitida em 12/08/1982 no cargo de Escriturário - Agente Técnico de Serviços (Classe – I, Padrão – D), contudo, apesar de preencher os requisitos previstos na Lei nº38/2004 e Lei nº6560/2014, a Administração Pública jamais efetivou seu enquadramento funcional na Classe III/Padrão E, correspondente ao tempo de serviço, com as devidas correções salariais, fato que a levou a ajuizar Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas, julgada procedente no juízo de 1º grau.
O Apelante alega a inexistência do direito vindicado, em razão da inconstitucionalidade da Lei 6.560/2014, uma vez que afronta o art. 21, parágrafo único, da LC 101/20000 e art. 73, V, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que obstam o aumento de despesa com pessoal em final de mandato eletivo.
Entretanto, não assiste razão ao Apelante, por dois fundamentos.
A um, porque, embora a Administração tenha questionado a validade da Lei n°6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação.
A dois, porque o Plenário deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Mandado de Segurança n°2015.0001.003079-2, firmou o entendimento de que "com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos".
Oportuno destacar a íntegra da ementa do supracitado julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.
(TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016)
Ademais, "a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público". (TJPI, Mandado de Segurança 0703759-26.2018.8.18.0000, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 09/01/2019).
Ressalte-se, por conseguinte, que este Colegiado aplicou o entendimento supra em recente julgado, da relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura (MS-2017.0001.012409-6), de modo que tais alegações se mostram insuficientes para afastar a pretensão da Apelada.
Por último, o Estado do Piauí asseverou que apenas os servidores efetivos poderiam ser enquadrados, e como a Apelada teria ingressado no serviço público anteriormente à Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, apenas teria direito à estabilidade do art. 19 do ADCT, mas não aos demais benefícios de efetivos.
Nesse ponto, convém registrar o disposto no art.1° da Lei 6.560/14:
Art.1° - Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores das carreiras de pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar n° 71, de 26 de julho de 2006.
§ 1° O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.
§ 2° O reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo supra, conclui-se que não prospera o argumento do ente estatal de que apenas os servidores efetivos poderiam ser enquadrados, uma vez que inexiste ressalva quanto ao vínculo funcional, de modo que a referida lei estabelece, com as alterações posteriores promovidas pelas Leis 6.790/16 e 6.856/16, tão somente o requisito do reenquadramento de cada servidor, mediante procedimento administrativo, para efetivar o referido reajuste vencimental. Vale dizer, não há diferenciação em relação à forma de ingresso no cargo, prevendo apenas o efetivo exercício nele.
Ademais, a Administração Pública não dispõe da faculdade de praticar o ato com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal, cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF).
Da análise da documentação acostada, verifica-se a omissão do ente estatal quanto à implementação dos reajustes na folha de pagamento da Apelada, o que configura flagrante violação ao direito do servidor.
Todavia, faz-se necessário averiguar se estão presentes os requisitos que autorizam o enquadramento pretendido.
No caso vertente, a Apelada demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos no art.31 da LC 38/2004[1], com redação dada pela Lei 6.560/14, uma vez que juntou os documentos necessários à comprovação do direito vindicado, a exemplo das cópias dos contracheques, Leis nº6.560/2014 e nº38/2004, Decreto 15.878/2014 e precedentes desta Corte de Justiça.
Noutro norte, como foram comprovados o vínculo jurídico-estatutário, a prestação de serviços para com a Administração Pública e os requisitos que autorizam a progressão pleiteada - Classe III, Padrão E (Id's.2099480/2099486) -, caberia então ao Apelante (ente público) demonstrar que promoveu os atos necessários ao enquadramento pleiteado ou que efetivou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu.
Portanto, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Ressalte-se, por oportuno que, nos termos do art. 7°, incisos V, VI e XVII, da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública. Assim, a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – Omissis;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[…].
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Desse modo, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE LEI Nº 6.560/2014 E DOS DECRETOS 15.879/2014 E 15.891/2014. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DO MANDAMUS. ACOLHIDA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. LEI Nº 6.560/2014. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO SUBJETIVOS DOS SERVADORES PÚBLICOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.Resta prejudicada, pois, a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que fora indeferido o pedido de liminar no presente caso. 2.O Secretário de Saúde do Estado do Piauí não é parte legítima para proceder com o reenquadramento funcional, tampouco a implementação do aludido enquadramento, sendo referido ato de competência do Chefe do Poder Executivo, no caso, o Governador do Estado do Piauí. 3.O Estado do Piauí suscitou a preliminar de nulidade da Lei nº 6.560/2014 após a apresentação da contestação. Portanto, intempestivas, haja vista que em desacordo com a previsão contida no art. 336 do Código de Processo Civil. Contudo, esclareço que não requereu a declaração de sua inconstitucionalidade da Lei nº 6.560/2014, razão pela qual, deixo de fazer a análise da suposta inconstitucionalidade. 4.Não se aplica o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, quando a lesão é reiterada mês a mês, ou seja, renova-se, por tratar-se de prestação de trato sucessivo que se renova mês a mês. 5.No decorrer do trâmite processual os impetrantes reconheceram que o pagamento referentes às parcelas pretéritas vem sendo realizadas. Deste modo, houve a perda do objeto quanto a este pleito. 6.A questão referente à implementação dos reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 7.Concessão parcial da segurança. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000063-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 6.560/2014 C/C DECRETO ESTADUAL Nº 15.863/2014. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS PELO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Omissis;
2. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
3. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
4. Embora a Administração tenha questionado a Lei nº6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação.
5. Demais disso, por ter o órgão plenário deste Tribunal de Justiça, quando do Julgamento do Mandado de Segurança 2015.0001.003079-2, assentou o entendimento de que “Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos”.
6. Assim, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
7. Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002516-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. REENQUADRAMENTO PELO DECRETO Nº 15.877/2014. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O ato formal de enquadramento da Apelada consolidou-se, nos termos da edição do Decreto nº 15.877 de 19 de dezembro de 2014 (Id. 2538103), e, ainda, consoante a declaração da Secretaria Estadual de Segurança Pública (Id. 2538099), atestando que a servidora foi enquadrada no cargo AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇO, CLASSE III, PADRÃO “E”, a partir de 19.12.2014.
2. Em nenhum momento o ESTADO DO PIAUÍ impugna os documentos trazidos aos autos que atestam o reconhecimento do enquadramento. O que falta é a Administração Pública implementar os respectivos efeitos financeiros deste.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
4. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
5. Dever de implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, na redação dada pela Lei n° 6.856/2016.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI - ApCiv 0803929-03.2020.8.18.014 - 0Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - Julgado 01/10/2021 )
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito ao enquadramento vindicado e à percepção das diferenças salariais reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.
Sem manifestação ministerial.
Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 12% (doze por cento).
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 12% (doze por cento).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
[1] LC 38/2004 - Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores publicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piaui.
(...) Art.31- § 4º A promoção no Grupo Ocupacional Técnico, composto por Agentes Técnicos de Serviço, fica condicionada à obtenção de titulação profissionalizante ou acadêmica.
0802333-34.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuISABEL MOREIRA DA CUNHA SOARES
Publicação04/02/2022