Acórdão de 2º Grau

Furto 0000841-68.2016.8.18.0030


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 155, §4º, IV E 180, §3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITOS JÁ CONCEDIDOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000841-68.2016.8.18.0030 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000841-68.2016.8.18.0030

APELANTE: WANDERSON DE MOURA SILVA, JONATHAS FERREIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 155, §4º, IV E 180, §3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITOS JÁ CONCEDIDOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000841-68.2016.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: WANDERSON DE MOURA SILVA, JONATHAS FERREIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (Núm. 3757357 – Págs. 701/715) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu WANDERSON DE MOURA SILVA como incurso nas sanções do art. 155, §4º, IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e; o réu JONATHAS FERREIRA DE CARVALHO LIMA como incurso nas sanções do art. 180, §3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto. Em seguida, as penas corporais foram substituídas por restritivas de direitos.

Nas razões recursais (Núm. 3757358 – Págs. 08/26), busca a d. Defensoria Pública Estadual, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita por serem os acusados pobres na forma da Lei; e no mérito, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena-base aquém do mínimo; a fixação do regime aberto e; finalmente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3757358 – Págs. 28/32), a d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4632216 – Págs. 01/04).

Este é o relatório.


VOTO

 


O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (Núm. 3757357 – Págs. 701/715) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu WANDERSON DE MOURA SILVA como incurso nas sanções do art. 155, §4º, IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e; o réu JONATHAS FERREIRA DE CARVALHO LIMA como incurso nas sanções do art. 180, §3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto. Em seguida, as penas corporais foram substituídas por restritivas de direitos.

Nas razões recursais (Núm. 3757358 – Págs. 08/26), busca a d. Defensoria Pública Estadual, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita por serem os acusados pobres na forma da Lei; e no mérito, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena-base aquém do mínimo; a fixação do regime aberto e; finalmente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

PRELIMINAR

Em relação ao benefício da justiça gratuita, reitero o meu posicionamento no sentido de que, ainda que os réus sejam assistidos pela Defensoria Pública, não farão jus à isenção das custas processuais, tendo em vista se tratar de um dos efeitos da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, e levando em consideração que elas somente poderão ser isentadas pelo juízo da execução.

Rejeito, pois, a primeira preliminar.

MÉRITO

Da dosimetria das penas.

No que diz respeito à dosimetria da sanção penal aplicada aos réus, verifico que o Magistrado a quo agiu com acerto.

As penas-base dos réus foram fixadas corretamente no mínimo legal.

E, como é cediço, na segunda fase da fixação da pena, o julgador não pode ultrapassar os balizamentos abstratamente cominados pelo legislador, de forma que eventual presença de agravante ou atenuante não enseja a aplicação de pena além do máximo nem aquém do mínimo legal.

Tal entendimento respeita o art. 53 do CP e evita que o método de aplicação da pena se transforme num ato de pura subjetividade do julgador, vez que a lei não estabelece o quantum de redução da atenuante, impondo, apenas, o respeito ao limite mínimo da pena prevista para o delito.

Aliás, o STJ já sumulou a matéria: "Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Ainda em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:

DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).

Portanto, o pleito de redução da pena abaixo no mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea não deve proceder, pois há de ser respeitado o princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, base da segurança jurídica e soberano no confronto com os demais princípios constitucionais invocados (individualização da pena), e consagrado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, no que tange aos pedidos de substituição da pena corpórea por pena restritiva de direitos, assim como de estabelecimento do regime aberto para o início de cumprimento das sanções, estes restam prejudicados, visto que os aludidos pleitos já foram concedidos na sentença condenatória.

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0000841-68.2016.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

WANDERSON DE MOURA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/05/2022