Decisão Terminativa de 2º Grau

Concessão 0757433-45.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0757433-45.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Concessão]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: FRANCISCO CARVALHO VELOSO

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Piauí Previdência contra a decisão interlocutória que determinou o deferimento do benefício da “Pensão por Morte” ao requerente Francisco Carvalho Veloso Rosa de Araújo, na qualidade de dependente da segurada Maria das Graças Almeida Veloso.

 

Em síntese, a agravante alega a impossibilidade de concessão de tutela provisória porque esgotaria o objeto da ação, conforme vedação contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e o desatendimento de exigência administrativa (comprovação de permanência do casamento até a data do óbito).

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

 

Transcorreu o prazo sem contrarrazões.

 

O Ministério Público opinou pela perda de objeto do recurso, ante a superveniência de sentença na ação de origem.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

Pesquisa ao sistema Processo Judicial Eletrônico revela que foi prolatada sentença no processo de origem, em 10/02/2021, para conceder julgar procedente o pedido, confirmando-se a liminar impugnada neste agravo de instrumento.

 

Ora, diante da prolação de sentença, resta prejudicado o recurso que desafia a decisão de tutela provisória de urgência/evidência, cujos efeitos foram cessados a partir da eficácia da decisão meritória superveniente.

 

Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que, doravante, cabe ao interessado apresentar eventual impugnação pela via da apelação, que é meio adequado para obter a reforma da decisão que atualmente produz efeitos. A propósito, confira-se a doutrina:

 

“(…) A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, ‘o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada’. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que é indeferido o pedido de denunciação da lide (…). Mas há casos em que, efetivamente; a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional (…)”.1

 

Ainda sobre o tema, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (…)”.2

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC, julgo prejudicado o recurso.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.

 

Publique-se e intimem-se.

 

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 

 

1STJ, DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 244.

2STJ, AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757433-45.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/01/2022 )

Detalhes

Processo

0757433-45.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

FRANCISCO CARVALHO VELOSO

Publicação

27/01/2022