TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000239-98.2013.8.18.0057
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Jaicós / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Manoel Joaquim Rodrigues
ADVOGADO: Deoclécio Leal da Silva Santos (OAB/PI n. 19.868)
APELANTE: Deusdedit dos Reis Teixeira
ADVOGADO: Francisco Nascimento Bento Soares (OAB/PI n. 1.563/85)
APELANTE: Saumarco de Sousa Reis
ADVOGADO: Francisco das Chagas Silveira e Sousa (OAB/PI n. 2.919)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ÁGUA. CONDENAÇÃO. RECURSOS EXCLUSIVOS DA DEFESA. TRÊS APELANTES. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. UM RECURSO PROVIDO E DOIS PREJUDICADOS.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta para cada um dos três apelantes pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade dos três apelantes.
4. Um recurso conhecido e provido e dois recursos julgados prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Saumarco de Sousa Reis, ao tempo que JULGAR PREJUDICADOS os recursos interpostos por Manoel Joaquim Rodrigues e Deusdedit dos Reis Teixeira, tudo em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, para declarar a extinção da punibilidade dos três apelantes, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal'.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Manoel Joaquim Rodrigues, Deusdedit dos Reis Teixeira e Saumarco de Sousa Reis, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da Ação Penal n. 0000239-98.2013.8.18.0057, que condenou os três apelantes à pena de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.155, §§ 3º e 4º, do CP.
Nas razões recursais, a defesa de Manoel Joaquim Rodrigues requer, preliminarmente, a nulidade da perícia e de todos os atos subsequentes à referida, reformando-se, assim, a decisão de piso, com o retorno os autos para a realização de uma nova instrução processual. NO mérito, requer a absolvição do apelante por ter agido em completo estado de necessidade, conforme a excludente de ilicitude preconizada no inciso I, do art. 23 do Código Penal. Alternativamente, pugna pela absolvição do apelante mediante a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea a consequente redução da pena imposta. (id. num. 4194890 – págs. 1/5)
Nas razões recursais, a defesa de Saumarco de Sousa Reis requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição retroativa e a declaração de extinção da punibilidade do réu. (id. num. 3726243 – págs. 1 e 2)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões aos recursos de Manoel Joaquim Rodrigues e Saumarco de Sousa Reis, nas quais pugnou pela extinção da punibilidade dos agentes, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. (id. num. 4900408 – págs. 2/18)
Nas razões recursais, a defesa de Deusdedit dos Reis Teixeira requer, em síntese, a absolvição do apelante por inexistirem provas da prática do delito. (id. num. 3423626 – págs. 47/49)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões ao recurso de Deusdedit dos Reis Teixeira, nas quais pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso. No mérito, manifestou-se pelo improvimento do apelo. (id. num. 3423626 – págs. 53/67)
O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do recurso em relação aos réus Manoel Joaquim e Deusdedit, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo réu Saumarco. (id. num. 5198784)
É o relatório.
VOTO
1. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Tratando-se de matéria de ordem pública, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva, conforme requerido pelo parquet em suas contrarrazões.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta para cada um dos três apelantes pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.[2]
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 27/05/2013, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 3423624 - pág. 186), e a publicação da sentença condenatória, em 14/05/2020, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 3423625 - pág. 367).
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade dos três apelantes.
Por fim, registro que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito dos recursos interpostos por Manoel Joaquim Rodrigues e Deusdedit dos Reis Teixeira.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por Saumarco de Sousa Reis, ao tempo que JULGO PREJUDICADOS os recursos interpostos por Manoel Joaquim Rodrigues e Deusdedit dos Reis Teixeira, tudo em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, para declarar a extinção da punibilidade dos três apelantes, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Teresina, 25/02/2022
0000239-98.2013.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMANOEL JOAQUIM RODRIGUES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação01/03/2022