TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801537-58.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: MANOEL PEREIRA SOARES
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. CONTRATO INEXISTENTE. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 3. É evidente a má-fé da instituição financeira, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e, diante da inexistência da relação jurídica, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. A reparação a título de dano moral deve cumprir a função punitivo preventiva a que se destina, podendo ser reduzida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) caso se mostre exacerbada à luz da situação concreta. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A pretendendo reformar a sentença prolatada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MANOEL PEREIRA SOARES, aqui ora apelado.
Na sentença rechaçada de Id. 4315015, o MM. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, objeto dessa ação e condenou a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observado o prazo prescricional e correção monetária nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal.
Condenou também, a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00, com os devidos acréscimos legais a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de 1%, ref. a juros de mora ao mês a contar da citação.
Condenou também, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%, ao procurador da requerente.
Inconformado com o teor da sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação Id. 4315019, em que defende a ausência de interesse de agir do apelado neste processo na modalidade interesse-necessidade, porque não pode ser imputada ao banco a responsabilidade por fato de terceiro. Aduz que agiu no exercício regular de um direito, devendo ser reformada a sentença proferida, julgado totalmente improcedente os pedidos autorais. Caso assim não se entenda, que seja reduzido o quantum arbitrado à título de danos morais e, ainda, que seja ajustado o percentual de honorários advocatícios e custas processuais.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ID. 4315023, requerendo o improvimento da apelação e manutenção de todos os termos da sentença, tendo em vista que o réu não conseguiu demonstrar a existência do contrato e nem a transferência dos valores para a conta da autora.
A parte autora interpôs recurso de apelação adesivo, requerendo a majoração do valor concedido a título de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios para 20%, conforme ID. 1363885.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 5040572).
É o que cumpre relatar.
Passo ao voto.
VOTO
O presente recurso preenche os requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade, assim como os específicos, razão pela qual dele tomo conhecimento e passo a analisá-lo.
Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Apelante, e a parte Apelada pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.
No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:
Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson. Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).
Na hipótese dos autos, a instituição financeira não comprovou nos autos que firmou contrato de empréstimo com a parte requerente e também não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em benefício da requerente.
Assim, o banco não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação. Dessa forma, a parte recorrida não juntando documentos de que foi realizado o pagamento do referido contrato, foi incapaz de cumprir diligência mínima – juntada de TED ou ordem de pagamento sacada – capaz de alicerçar juízo de convencimento em seu favor.
Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e cancelado o contrato de empréstimo consignado objeto dessa ação, por corolário, gera ao Banco o dever de restituir em dobro o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e diante da inexistência da relação jurídica, que não foi efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco.
Portanto, deve ser devolvido em dobro ao recorrente os valores descontados indevidamente, que repousem sobre o contrato declarado inexistente, como determinado pelo MM. Juiz de primeiro grau.
Quanto aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não compensado, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
In casu, entendo ser cabível a redução do quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau, uma vez que considerando o grau de lesividade do ato ilícito praticado pela apelante, decorrente na falha da prestação de serviço por fortuito interno, tenho que o valor fixado na sentença (R$ 6.000,00) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada para satisfazer a justa proporcionalidade entre a conduta da requerida e o prejuízo sofrido pela autora, em consonância com entendimento desta Câmara Cível.
Em virtude das razões ora explicitadas, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, para que seja dado parcial provimento, reformando a sentença, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus outros termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista que já foram fixados em seu patamar máximo na sentença.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, o Dr. Diego Soares Cruz (OAB/SP nº 324.392).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de julho de 2022.
Teresina - PI, data e hora registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0801537-58.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMANOEL PEREIRA SOARES
Publicação03/08/2022