TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0755687-11.2021.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
EMBARGADO: ELIZANGELA FERREIRA DA LUZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 01. Não se conhece dos embargos de declaração interpostos além do prazo legal de cinco dias úteis, fixado pelo art. 1.023 do CPC/2015. 02. Recurso não conhecido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A S.A., em face de acórdão proferido por esta Relatoria, em sede de Apelação, em favor de ELIZANGELA FERREIRA DA LUZ, ora parte embargada, todos devidamente qualificados e representados.
A decisão embargada (ID. Nº 4351470) votou pelo conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide.
Nas razões dos embargos (ID. Nº 426991), alega que há omissão no acórdão prolatado, uma vez que: “entende o Banco embargante que qualquer perícia contábil realizada no momento processual em que se encontra os autos, será totalmente imprestável, pois, não há decisão final do Judiciário declarando a ilegalidade dessa ou daquela cláusula contratual.”
Intimada, a parte não apresentou as contrarrazões ao embargo. (ID. nº 4890350)
É o relatório.
Passo ao voto.
Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração opostos pela parte embargante, foi vislumbrado que não se afigura presente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo ele a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, implica em não conhecimento do recurso.
Diante disso, conforme os dispositivos art. 219 cc art.1.023, ambos do CPC/15:
Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis. (...)
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Dessa forma, tendo em vista que o respectivo processo é eletrônico e as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, segundo o art. 270 do CPC.
Em análise das movimentações do processo em questão, verifica-se que o acórdão foi lavrado em 27/05/2021 e a intimação dirigida ao embargante, realizou-se por meio eletrônico em 04/06/2021.
Portanto, como a contagem do prazo é de 5 (cinco) dias úteis e o prazo iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à intimação do embargante, este findou-se no dia 11/06/2021.
O presente recurso de embargos de declaração, no entanto, somente foi protocolizado em 16/06/2021, conforme previsto no sistema PJE, portanto, fora do prazo previsto no art. 1.023 do CPC.
Com efeito, tendo em vista que o recurso de embargos de declaração oposto é intempestivo, não pode o mesmo ser conhecido por este relator, ante a ausência de tempestividade.
Tendo em vista que a interposição do recurso de embargos de declaração foi fora do prazo implica-se no não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
0755687-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuELIZANGELA FERREIRA DA LUZ
Publicação08/08/2022