Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0002121-64.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZA ENTORPECENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DA LAD. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COCAÍNA. EXASPERAÇÃO CORRETA. BASILAR QUE NÃO MERECE ADEQUAÇÕES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 EM GRAU MÁXIMO (2/3). IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002121-64.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002121-64.2018.8.18.0140

APELANTE: PABLO DANILSON DE SALLES SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZA ENTORPECENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DA LAD. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COCAÍNA. EXASPERAÇÃO CORRETA. BASILAR QUE NÃO MERECE ADEQUAÇÕES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 EM GRAU MÁXIMO (2/3). IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO

 


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002121-64.2018.8.18.0140

Apelante: PABLO DANILSON DE SALLES SILVA

Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro


O Ministério Público Estadual, por sua representante em exercício na Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra PABLO DANILSON DE SALLES SILVA, dando-o como incurso nas sanções penais previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão dos fatos delineados na inicial acusatória (Núm. 3752845 – Págs. 01/07).

A denúncia foi recebida e o u, devidamente citado, apresentou resposta à acusação.

Apresentadas alegações finais, o feito prosseguiu em seus ulteriores termos.

Sentenciando, o MM. Magistrado a quo julgou procedente a denúncia para condenar o u ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Núm. 3752845 – Págs. 235/257).

Inconformado, o sentenciado, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requereu, em síntese, a absolvição ou desclassificação do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para a conduta descrita no art. 28 da mesma Lei (Uso de Entorpecente Ilícito). Subsidiariamente, a fixação da pena-base próxima ao mínimo legal e; por fim, a aplicação do benefício previsto no §4º, do art. 33, da LAD, na fração de 2/3 (Núm. 3752846 – Págs. 38/55).

Com as contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Núm. 3752845 – Págs. 57/76), ascenderam os autos a este e. Tribunal.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 4639963 – Págs. 01/08).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por PABLO DANILSON DE SALLES SILVA contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-o pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).

Na espécie, a Defesa do apelante pugna, inicialmente, pela absolvição ou desclassificação do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para a conduta descrita no art. 28 da mesma Lei.

Todavia, analisando as provas colacionadas aos autos, entendo que restou comprovado a prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06.

Com relação à apreciação judicial dos elementos de prova trazidos aos autos, prevalece em nosso ordenamento processual penal, o princípio da livre persuasão racional, ou livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará livremente as provas produzidas, devendo nelas fundamentar sua decisão.

Para que o decisum condenatório seja, ou não, anulado, faz-se necessário a análise da fundamentação elaborada pelo Juízo a quo, tendo em vista que a produção de provas no processo penal submete-se à observância de vários princípios, constitucionais e infraconstitucionais, que determinam a conduta das partes, o objeto da prova e a apreciação judicial, conduzindo a prova à validade ou invalidade jurídica.

O MM Juiz a quo fundamentou a sentença condenatória nos seguintes termos:

[...]

1.1 DA MATERIALIDADE DO CRIME

A conduta tipificada pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 pode acontecer de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir; sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.

No caso em questão, a materialidade se encontra devidamente comprovada nos autos conforme o Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 13; Laudo de Constatação às fls. 19 e Laudo Pericial Definitivo às fls. 106/107. Observa-se, ainda, que além das drogas foi apreendida a quantia de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) e que as drogas se encontravam totalmente fracionadas em pequenas porções, prontas para a mercancia.

1.2 DA AUTORIA DO CRIME

A elucidação da autoria da conduta delitiva é parte fundamental e necessária ao cerne da Sentença Penal. Para tanto, serão transcritas as provas orais colocadas ao crivo do contraditório e ampla defesa, colhidas em sede judicial.

Ao ser interrogado em Juízo o réu PABLO DANILSON DE SALLES SILVA afirmou:

Que já foi preso anteriormente e há dois processos em tramitação; Que está preso na Casa de Custódia; Que a acusação de tráfico é falsa; Que a droga apreendida era sua; Que estava consumindo a droga; Que adquiriu a droga em Timon-MA, comprando por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); Que trabalhava como ajudante de pedreiro e ganha por volta de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia; Que comprou em Timon por que era novo na região e não conhecia ninguém; Que não afirmou para os policiais durante o trajeto na Viatura Policial que tinha comprado as drogas para vender; Que na Viatura falou que era usuário de drogas e que comprou em Timon; Que entrou no mato depois de avistar a polícia; Que o dinheiro era seu e guardou para comprar as coisas para o seu filho; Que as provas são falsas; Que não usou drogas na Casa de Custódia e não tentou fugir.(Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência às fls. 86).

Na fase policial ficou calado.

A primeira testemunha de acusação, o Policial Militar GEVAN DE SOUSA BARBOSA declarou perante este Juízo:

Que não conhecia o acusado; Que no referido dia, estava fazendo patrulhamento na Vila São Jorge; Que o acusado avistou a Viatura e correu para dentro do matagal; Que sua equipe correu atrás e o acusado tinha tirado a camisa e se escondido atrás de uma moita; Que dois policiais entraram e conduziram o acusado; Que os dois policiais fizeram a averiguação no matagal e encontraram as drogas apreendidas no canto de uma casa; Que o acusado entrou no matagal e tirou a camisa; Que não aparentava ter utilizado entorpecentes; Que o acusado estava sozinho; Que não entrou no matagal; Que o acusado não estava com a droga; Que o dinheiro e o celular estavam com o acusado; Que o acusado negou que a droga encontrada era dele; Que ele não mencionou que trabalhava para o traficante da região conhecido como Padeiro; Que o acusado falou que o dinheiro era seu; Que os policiais lhe falaram que o acusado pegava as drogas em Timon-MA.(Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência às fls. 86).”

A segunda testemunha de acusação, o Policial Militar EDUARDO HENRIQUE SOUSA ALVES declarou perante este Juízo:

Que no referido dia estava fazendo patrulhamento na região do Parque São Jorge; Que quando entrou no Parque São Jorge visualizaram o acusado correndo para dentro de um terreno baldio; Que desceu e perseguiu o acusado e visualizou o mesmo sem camisa; Que depois de apreender o acusado, entrou no matagal e encontrou a camisa do acusado e ao lado da camisa encontrou as drogas; Que inicialmente o acusado negou que as drogas eram dele, mas durante o percurso até a Central de Flagrantes conversou com os policiais e relatou que comprou as drogas em Timon-MA para o seu uso, mas não revendia para terceiros; Que o acusado não aparentava ter utilizado drogas; Que o dinheiro estava no bolso do acusado; Que o acusado dispensou as drogas junto da camisa; Que não viram o acusado com outra pessoa; Que a casa do acusado era próxima do local; Que o acusado não falou por qual valor comprou as drogas; Que o acusado não mencionou o traficante Padeiro; Que o acusado falou que o dinheiro era seu.(Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência às fls. 86).” (Núm. 3752845 – Págs. 240/242).

[...]

Como se vê, não obstante ter o apelante negado a prática de tráfico, confessando apenas que a droga apreendida seria para consumo próprio, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida e a prova testemunhal produzida, que demonstram que o apelante praticou o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

Os depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, sob o crivo do contraditório, somados às circunstâncias do caso em concreto, convencem acerca da prática do tráfico de drogas.

In casu, em que pese a negativa do acusado em relação à traficância, tenho que a forma como a droga estava embalada (22 invólucros plásticos contendo COCAÍNA e 14 invólucros plásticos contendo MACONHA Laudo de Exame Pericial – Núm. 3752845, Págs. 209/211), a quantia de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) em notas diversas encontradas no momento da abordagem com recorrente, bem como as circunstâncias em que se deu a ação, - ação perpetrada pelo réu de tirar a camisa e tentar se esconder em um matagal ao avistar a força policial -, não deixam dúvidas de que o acusado estava envolvido com o comércio espúrio.

Salienta-se, que a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para a configuração do tráfico ilícito de drogas, não sendo exigidos atos de venda propriamente ditos.

O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que descreve o tráfico de drogas, é crime que abrange diversas condutas e, em sendo assim, pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente, dentre eles adquirir, guardar e ter em depósito. Portanto, para que o agente seja condenado pela prática do tráfico ilícito, não se faz necessário que este seja flagrado na conduta da venda propriamente dita, bastando a prática de apenas uma das condutas ali elencadas.

Além disso, a afirmação defensiva de que a droga do apelante seria para o seu próprio consumo, não se encontra comprovada, embora incumbisse à defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

Ademais, mister salientar que, ainda que o réu seja usuário de drogas, esta circunstância, por si só, não o exime da responsabilidade criminal, porquanto, lamentavelmente, os viciados utilizam o tráfico como meio de angariar recursos financeiros, e, assim, sustentar o vício.

Destarte, não há falar em inexistência de provas ou dúvida que recomende a absolvição ou desclassificação pretendida.

De outro viés, sustenta a Defesa a ocorrência de erro na dosimetria da pena, pugnando pela fixação da pena-base do crime de tráfico próxima ao mínimo legal.

Da leitura da sentença recorrida infere-se que, na primeira fase da dosimetria penal, ao averiguar a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, o Magistrado a quo valorou negativamente, para a infração penal imputada ao acusado, a natureza da droga apreendida, optando por majorar a pena-base do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses acima do mínimo.

Como se sabe, a aplicação da pena deve ser feita em observância aos ditames do art. 68 do Código Penal, a saber:

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Especificamente sobre o crime de tráfico de drogas, prevê o art. 42 da Lei n. 11.343/2006: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quando maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.

Na hipótese em tela, segundo consta do laudo pericial de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, detectou-se a presença das substâncias COCAÍNA e MACONHA.

Aludidas substâncias apreendidas com o apelado, especialmente a Cocaína, pode causar severa dependência física e/ou psíquica e tem seu uso proibido no território nacional.

Portanto, no meu sentir, é possível a majoração da reprimenda nesta primeira etapa, pois é necessário dispensar tratamento mais rigoroso à comercialização de drogas de maior lesividade, como o caso da Cocaína, que é droga de efeitos devastadores, com elevadíssimo poder de adicção.

Em análise ao cálculo dosimétrico da pena basilar, portanto, observa-se que a reprimenda fixada ao acusado não merece adequação.

Por fim, busca o recurso defensivo o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Contudo, entendo que o apelante não faz jus ao pretendido benefício. Isso porque, o contexto fático da prisão em flagrante do acusado, bem como os registros existentes (nº 0000592-91.2014.8.18.0140 e 0000855-81.2014.8.18.0140) demonstram que o apelante se dedica a prática de atividades criminosas.

Assim, acertada foi também a decisão do Julgador primevo ao não aplicar ao acusado a minorante referente ao "tráfico privilegiado".

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 11/03/2022

Detalhes

Processo

0002121-64.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PABLO DANILSON DE SALLES SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/03/2022