TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002121-64.2018.8.18.0140
APELANTE: PABLO DANILSON DE SALLES SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZA ENTORPECENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DA LAD. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COCAÍNA. EXASPERAÇÃO CORRETA. BASILAR QUE NÃO MERECE ADEQUAÇÕES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 EM GRAU MÁXIMO (2/3). IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002121-64.2018.8.18.0140
Apelante: PABLO DANILSON DE SALLES SILVA
Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
O Ministério Público Estadual, por sua representante em exercício na 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra PABLO DANILSON DE SALLES SILVA, dando-o como incurso nas sanções penais previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão dos fatos delineados na inicial acusatória (Núm. 3752845 – Págs. 01/07).
A denúncia foi recebida e o réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação.
Apresentadas alegações finais, o feito prosseguiu em seus ulteriores termos.
Sentenciando, o MM. Magistrado a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Núm. 3752845 – Págs. 235/257).
Inconformado, o sentenciado, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requereu, em síntese, a absolvição ou desclassificação do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para a conduta descrita no art. 28 da mesma Lei (Uso de Entorpecente Ilícito). Subsidiariamente, a fixação da pena-base próxima ao mínimo legal e; por fim, a aplicação do benefício previsto no §4º, do art. 33, da LAD, na fração de 2/3 (Núm. 3752846 – Págs. 38/55).
Com as contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Núm. 3752845 – Págs. 57/76), ascenderam os autos a este e. Tribunal.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 4639963 – Págs. 01/08).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por PABLO DANILSON DE SALLES SILVA contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-o pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
Na espécie, a Defesa do apelante pugna, inicialmente, pela absolvição ou desclassificação do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para a conduta descrita no art. 28 da mesma Lei.
Todavia, analisando as provas colacionadas aos autos, entendo que restou comprovado a prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Com relação à apreciação judicial dos elementos de prova trazidos aos autos, prevalece em nosso ordenamento processual penal, o princípio da livre persuasão racional, ou livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará livremente as provas produzidas, devendo nelas fundamentar sua decisão.
Para que o decisum condenatório seja, ou não, anulado, faz-se necessário a análise da fundamentação elaborada pelo Juízo a quo, tendo em vista que a produção de provas no processo penal submete-se à observância de vários princípios, constitucionais e infraconstitucionais, que determinam a conduta das partes, o objeto da prova e a apreciação judicial, conduzindo a prova à validade ou invalidade jurídica.
O MM Juiz a quo fundamentou a sentença condenatória nos seguintes termos:
[...]
“1.1 DA MATERIALIDADE DO CRIME
A conduta tipificada pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 pode acontecer de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir; sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
No caso em questão, a materialidade se encontra devidamente comprovada nos autos conforme o Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 13; Laudo de Constatação às fls. 19 e Laudo Pericial Definitivo às fls. 106/107. Observa-se, ainda, que além das drogas foi apreendida a quantia de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) e que as drogas se encontravam totalmente fracionadas em pequenas porções, prontas para a mercancia.
1.2 DA AUTORIA DO CRIME
A elucidação da autoria da conduta delitiva é parte fundamental e necessária ao cerne da Sentença Penal. Para tanto, serão transcritas as provas orais colocadas ao crivo do contraditório e ampla defesa, colhidas em sede judicial.
Ao ser interrogado em Juízo o réu PABLO DANILSON DE SALLES SILVA afirmou:
“Que já foi preso anteriormente e há dois processos em tramitação; Que está preso na Casa de Custódia; Que a acusação de tráfico é falsa; Que a droga apreendida era sua; Que estava consumindo a droga; Que adquiriu a droga em Timon-MA, comprando por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); Que trabalhava como ajudante de pedreiro e ganha por volta de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia; Que comprou em Timon por que era novo na região e não conhecia ninguém; Que não afirmou para os policiais durante o trajeto na Viatura Policial que tinha comprado as drogas para vender; Que na Viatura falou que era usuário de drogas e que comprou em Timon; Que entrou no mato depois de avistar a polícia; Que o dinheiro era seu e guardou para comprar as coisas para o seu filho; Que as provas são falsas; Que não usou drogas na Casa de Custódia e não tentou fugir.(Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência às fls. 86).
Na fase policial ficou calado.
A primeira testemunha de acusação, o Policial Militar GEVAN DE SOUSA BARBOSA declarou perante este Juízo:
“Que não conhecia o acusado; Que no referido dia, estava fazendo patrulhamento na Vila São Jorge; Que o acusado avistou a Viatura e correu para dentro do matagal; Que sua equipe correu atrás e o acusado tinha tirado a camisa e se escondido atrás de uma moita; Que dois policiais entraram e conduziram o acusado; Que os dois policiais fizeram a averiguação no matagal e encontraram as drogas apreendidas no canto de uma casa; Que o acusado entrou no matagal e tirou a camisa; Que não aparentava ter utilizado entorpecentes; Que o acusado estava sozinho; Que não entrou no matagal; Que o acusado não estava com a droga; Que o dinheiro e o celular estavam com o acusado; Que o acusado negou que a droga encontrada era dele; Que ele não mencionou que trabalhava para o traficante da região conhecido como Padeiro; Que o acusado falou que o dinheiro era seu; Que os policiais lhe falaram que o acusado pegava as drogas em Timon-MA.(Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência às fls. 86).”
A segunda testemunha de acusação, o Policial Militar EDUARDO HENRIQUE SOUSA ALVES declarou perante este Juízo:
“Que no referido dia estava fazendo patrulhamento na região do Parque São Jorge; Que quando entrou no Parque São Jorge visualizaram o acusado correndo para dentro de um terreno baldio; Que desceu e perseguiu o acusado e visualizou o mesmo sem camisa; Que depois de apreender o acusado, entrou no matagal e encontrou a camisa do acusado e ao lado da camisa encontrou as drogas; Que inicialmente o acusado negou que as drogas eram dele, mas durante o percurso até a Central de Flagrantes conversou com os policiais e relatou que comprou as drogas em Timon-MA para o seu uso, mas não revendia para terceiros; Que o acusado não aparentava ter utilizado drogas; Que o dinheiro estava no bolso do acusado; Que o acusado dispensou as drogas junto da camisa; Que não viram o acusado com outra pessoa; Que a casa do acusado era próxima do local; Que o acusado não falou por qual valor comprou as drogas; Que o acusado não mencionou o traficante Padeiro; Que o acusado falou que o dinheiro era seu.(Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência às fls. 86).” (Núm. 3752845 – Págs. 240/242).
[...]
Como se vê, não obstante ter o apelante negado a prática de tráfico, confessando apenas que a droga apreendida seria para consumo próprio, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida e a prova testemunhal produzida, que demonstram que o apelante praticou o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Os depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, sob o crivo do contraditório, somados às circunstâncias do caso em concreto, convencem acerca da prática do tráfico de drogas.
In casu, em que pese a negativa do acusado em relação à traficância, tenho que a forma como a droga estava embalada (22 invólucros plásticos contendo COCAÍNA e 14 invólucros plásticos contendo MACONHA – Laudo de Exame Pericial – Núm. 3752845, Págs. 209/211), a quantia de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) em notas diversas encontradas no momento da abordagem com recorrente, bem como as circunstâncias em que se deu a ação, - ação perpetrada pelo réu de tirar a camisa e tentar se esconder em um matagal ao avistar a força policial -, não deixam dúvidas de que o acusado estava envolvido com o comércio espúrio.
Salienta-se, que a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para a configuração do tráfico ilícito de drogas, não sendo exigidos atos de venda propriamente ditos.
O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que descreve o tráfico de drogas, é crime que abrange diversas condutas e, em sendo assim, pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente, dentre eles adquirir, guardar e ter em depósito. Portanto, para que o agente seja condenado pela prática do tráfico ilícito, não se faz necessário que este seja flagrado na conduta da venda propriamente dita, bastando a prática de apenas uma das condutas ali elencadas.
Além disso, a afirmação defensiva de que a droga do apelante seria para o seu próprio consumo, não se encontra comprovada, embora incumbisse à defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Ademais, mister salientar que, ainda que o réu seja usuário de drogas, esta circunstância, por si só, não o exime da responsabilidade criminal, porquanto, lamentavelmente, os viciados utilizam o tráfico como meio de angariar recursos financeiros, e, assim, sustentar o vício.
Destarte, não há falar em inexistência de provas ou dúvida que recomende a absolvição ou desclassificação pretendida.
De outro viés, sustenta a Defesa a ocorrência de erro na dosimetria da pena, pugnando pela fixação da pena-base do crime de tráfico próxima ao mínimo legal.
Da leitura da sentença recorrida infere-se que, na primeira fase da dosimetria penal, ao averiguar a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, o Magistrado a quo valorou negativamente, para a infração penal imputada ao acusado, a natureza da droga apreendida, optando por majorar a pena-base do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses acima do mínimo.
Como se sabe, a aplicação da pena deve ser feita em observância aos ditames do art. 68 do Código Penal, a saber:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Especificamente sobre o crime de tráfico de drogas, prevê o art. 42 da Lei n. 11.343/2006: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quando maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.
Na hipótese em tela, segundo consta do laudo pericial de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, detectou-se a presença das substâncias COCAÍNA e MACONHA.
Aludidas substâncias apreendidas com o apelado, especialmente a Cocaína, pode causar severa dependência física e/ou psíquica e tem seu uso proibido no território nacional.
Portanto, no meu sentir, é possível a majoração da reprimenda nesta primeira etapa, pois é necessário dispensar tratamento mais rigoroso à comercialização de drogas de maior lesividade, como o caso da Cocaína, que é droga de efeitos devastadores, com elevadíssimo poder de adicção.
Em análise ao cálculo dosimétrico da pena basilar, portanto, observa-se que a reprimenda fixada ao acusado não merece adequação.
Por fim, busca o recurso defensivo o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Contudo, entendo que o apelante não faz jus ao pretendido benefício. Isso porque, o contexto fático da prisão em flagrante do acusado, bem como os registros existentes (nº 0000592-91.2014.8.18.0140 e 0000855-81.2014.8.18.0140) demonstram que o apelante se dedica a prática de atividades criminosas.
Assim, acertada foi também a decisão do Julgador primevo ao não aplicar ao acusado a minorante referente ao "tráfico privilegiado".
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 11/03/2022
0002121-64.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPABLO DANILSON DE SALLES SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/03/2022