Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0805251-12.2020.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0805251-12.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


DECISÃO TERMINATIVA

 

RECURSO CUJA MATÉRIA É DE DIREITO PÚBLICO. ERRÔNEA DISTRIBUIÇÃO PARA AS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO, POR SORTEIO, PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA COMPETÊNCIA.

 

Vistos, etc.

Chamo o feito à ordem para preservar os princípios do juiz natural e da competência em razão da matéria e, assim, determinar a imediata redistribuição dos autos entre os Desembargadores das Câmaras de Direito Público, uma vez que a matéria é atinente a essas Câmaras.

Assim, declaro a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento deste recurso e determino sua imediata redistribuição, por sorteio, dentre os membros das Câmaras de Direito Público.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura no sistema.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0805251-12.2020.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2022 )

Detalhes

Processo

0805251-12.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

14/01/2022