
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0805251-12.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DECISÃO TERMINATIVA
RECURSO CUJA MATÉRIA É DE DIREITO PÚBLICO. ERRÔNEA DISTRIBUIÇÃO PARA AS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO, POR SORTEIO, PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA COMPETÊNCIA.
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para preservar os princípios do juiz natural e da competência em razão da matéria e, assim, determinar a imediata redistribuição dos autos entre os Desembargadores das Câmaras de Direito Público, uma vez que a matéria é atinente a essas Câmaras.
Assim, declaro a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento deste recurso e determino sua imediata redistribuição, por sorteio, dentre os membros das Câmaras de Direito Público.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura no sistema.
0805251-12.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação14/01/2022