Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800410-32.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, ao caso aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, renovando-se mês a mês, por se tratar de relação de trato sucessivo. 2 - O juízo de 1º grau incorreu em error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 3 – Não se aplica ao caso a teoria da causa madura, uma vez que os autos não estão em condições de julgamento, determinando-se, portanto, o seu retorno ao juízo de origem para que sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento. 4 – Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800410-32.2021.8.18.0060 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800410-32.2021.8.18.0060

APELANTE: LINDALVA MARINHO DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 



 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, ao caso aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, renovando-se mês a mês, por se tratar de relação de trato sucessivo.

2 - O juízo de 1º grau incorreu em error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença.

3 – Não se aplica ao caso a teoria da causa madura, uma vez que os autos não estão em condições de julgamento, determinando-se, portanto, o seu retorno ao juízo de origem para que sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento.

4 – Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. 

 

  

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINDALVA MARINHO DE LIMA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI (Num. 4712089), nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0800410-32.2021.8.18.0060) ajuizada pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na sentença (Num. 4712089), o d. juízo de 1º grau julgou liminarmente improcedente a demanda, em razão de ter reconhecido a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC/2002.

Em suas razões recursais (Num. 4712091), a parte apelante alega, em síntese, que, por se tratar de relação de consumo e trato sucessivo, deve incidir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, que se renova mês a mês, a contar do último desconto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença proferida em primeiro grau.

Em sede de contrarrazões (Num. 4712094), a parte apelada pugna, em síntese, pela prescrição da pretensão autoral. Requer, ao final, a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito sobre a questão (Num. 4977403).

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de Admissibilidade

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. Preliminares

Não há.

 

III. Mérito Recursal

3.1. Da Prescrição

Insurge-se a parte apelante contra a incidência da prescrição trienal na hipótese, em razão de estar presente relação de consumo e que se caracteriza como trato sucessivo, de modo que à demanda incidiria o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC).

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.

 

Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto apontado como indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em novembro de 2015, tendo o último desconto ocorrido em dezembro de 2018 (Num. 4712084 - Pág. 2).

Com efeito, ao contrário do que fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, não há que se falar, no caso posto, de incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do CC/2002, haja vista que, versando de relação de consumo, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme determina o art. 27 do CDC. Por outro lado, não incidiu na hipótese a prescrição de fundo de direito, uma vez que o prazo prescricional renova-se mês a mês. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 ) - grifou-se.



CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 ) - grifou-se.

 

Compulsando os autos, observo que consta do movimento eletrônico e assinatura da exordial, que a ação fora movida em 05/04/2021 (Num. 4712082). Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que houve prescrição parcial da pretensão da parte autora/apelada, apenas em relação às parcelas anteriores a 05/04/2016.

Verifica-se, ainda, que a completa instrução processual mostra-se indispensável para o desfecho do caso, não podendo ser aplicada a teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada à parte contrária a produção de provas, restando inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas pela parte autora, devendo os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali sejam produzidas as provas necessárias, promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição e  determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Sem sucumbência recursal.

Sem parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.

 



Teresina, 18/03/2022

Detalhes

Processo

0800410-32.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LINDALVA MARINHO DE LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/03/2022