Acórdão de 2º Grau

Aquisição de veículos automotores 0758338-16.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que se queira enxergar a presença do periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758338-16.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758338-16.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: EUGENIA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUANA FERREIRA DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que se queira enxergar a presença do periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.

2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758338-16.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
 

AGRAVADO: EUGENIA FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUANA FERREIRA DOS REIS - PI13114-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Cuida-se de Agravo Interno intentado pelo ESTADO DO PIAUÍ, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que indeferira a antecipação dos efeitos da tutela recursal pedida no Agravo de Instrumento nº 0711942-49.2019.8.18.0000. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante alega que a decisão de primeiro grau, objeto do mencionado agravo de instrumento, ferira o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92. Aduz que a tutela de urgência que ali se concede contraria ato de autoridade sujeita, na via mandamental, à competência originária deste Tribunal de Justiça.

Afirma, por outro lado, não existir o fumus boni iuris, de uma vez que não se pode falar em benefício fiscal à aquisição de veículo automotor, quando não haja prova de sua adaptação às necessidades especiais do comprador. Aduzindo que isto a agravada não comprovara, requer, por fim, o provimento do recurso.

A agravada, embora devidamente intimada, não apresenta contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a denegação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante dera-se, única e exclusivamente, porque não havia como se vislumbrar o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem o deferimento.

A propósito e para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

No caso em apreço, não se pode negar que, de certa forma, até esteja evidenciado o fumus boni juris, sob o ponto de vista que o inc. II do art. 111 do CTN determina que a legislação tributária, que disponha sobre outorga de isenção, seja interpretada literalmente, bem como que a Lei [estadual] n. 4.548/92 não contempla com a isenção do IPVA – especificamente - o deficiente visual que não é, portanto, condutor do veículo, porquanto este não precisaria, em princípio, ser especialmente adaptado.

A propósito, assim dispõem os dispositivos em comento, in verbis:



Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

Omissis

II - outorga de isenção;

***

Art. 5º [Lei n. 4.548/92] É isenta do imposto a propriedade sobre:

Omissis

VII - veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário;

Entretanto, no caso em apreço a legislação atinente ao caso deve ser interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais que versam sobre o tema, sob pena de consagrar-se discriminação exatamente em prejuízo daquelas pessoas que, dentre os portadores de deficiência, mais necessitam da tutela estatal.

Não se pode olvidar que, especificamente em relação às pessoas deficientes, obviamente merecedoras de proteção especial, a Constituição Federal vigorante proíbe a discriminação do trabalhador com deficiência [inc. XXXI do art. 7º], também consagra como competência material comum dos entes federados a proteção das pessoas com deficiência [inc. II do art. 23], assim como prevê como competência legislativa da União, Estados e Distrito Federal, a proteção e a integração social das pessoas com deficiência [inc. XIV do art. 24].

Além disso, a Constituição Federal vigente igualmente proíbe ao Estado “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente” [inc. II do art. 150]. E, no âmbito estatal, a exemplo da Constituição Federal, a Carta Estadual proíbe aos Estados e Municípios “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente” [inc. II do art. 166].

Posto isso, a partir das disposições constitucionais mencionadas, bem como à luz dos princípios da isonomia federativa, da igualdade tributária e da proteção às pessoas portadoras de deficiência, não é lícito ao Poder Público conceder isenção de IPVA, somente, para os portadores de necessidades especiais que necessitam adaptar os seus veículos.

O periculum in mora, por outro lado, não resta comprovado, na medida em que o agravante não logra demonstrar os alegados prejuízos financeiros aos quais estaria à mercê, caso não seja concedida, tal como deseja, a tutela recursal de urgência.

Não merece acolhida, ademais, a tese do agravante relativa à vedação legal do art. 1°, § 1º, da Lei nº 8.437/92. Afinal, essa proibição aplica-se expressamente aos procedimentos cautelares ou a quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, o que não é o caso da que se tem em exame.

De resto, o agravante não apresenta razões concretas e pertinentes, a fim de desconstituir a decisão, mais se restringindo, na verdade, a reproduzir os argumentos que expendera no agravo de instrumento. Além disso, suscita razões que, se conhecidas e decididas agora, implicariam em indevida supressão de instância.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.



 



Teresina, 20/03/2022

Detalhes

Processo

0758338-16.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Aquisição de veículos automotores

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EUGENIA FERREIRA DA SILVA

Publicação

21/03/2022