Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0750107-63.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0750107-63.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia, Liminar]
AGRAVANTE: JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO

AGRAVADO: PEREIRA ADMINISTRACOES LTDA

 

 

Decisão Monocrática

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO EXMO. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJPI. REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por JOSÉ CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que deferiu a liminar de desocupação de imóvel, requerida nos autos da Ação de Despejo nº 0803540-54.2020.8.18.0031, ajuizada por PEREIRA ADMINISTRAÇÕES LTDA., ora Agravada.

 

RAZÕES RECURSAIS: Alegou o Agravante, em suma, que: i) em ação de despejo, a Agravada diz que cedeu para o ora Agravante imóvel em locação não residencial, mediante contrato de locação escrito e com prazo determinado, que, após o seu vencimento, ocorrido em 01/10/2006, foi renovado automaticamente por prazo indeterminado; ii) o imóvel é locado para a empresa Armazém Nordeste desde janeiro de 1997, por meio do Sr. Francisco de Assis Cosme; iii) na última renovação de contrato, a Agravada exigiu que o contrato fosse celebrado com uma pessoa física que não possuísse restrições em seu CPF, razão pela qual foi celebrado com o ora Agravante, genro do Sr. Francisco de Assis Cosme, que sublocou para este; iv) a Agravada tinha conhecimento desta sublocação, uma vez que sua notificação premonitória indica o ora Agravante e o Sr. Francisco de Assis Cosme; v) mesmo apos o vencimento dos contratos (locacao e sublocacao), em outubro de 2016, fato este que desencadeou na renovacao tacita por prazo indeterminado, o Agravante e o Sr. Francisco de Assis Cosme procuraram insistentemente a empresa autora/agravada para tratar das negociacoes para confeccao de novo contrato, mas esta sempre se esquivou das negociacoes, com o puro intento de retirar indevidamente o Agravante do ponto comercial, sem pagar as devidas indenizacoes; vi) a Agravada, ao inves de negociar com o Agravante, apresentou demanda judicial visando o despejo do imovel por denuncia vazia, tendo conseguido o provimento liminar para tanto, decisão ora agravada; vii) o Sr. Francisco de Assis Cosme realizou inúmeras benfeitorias necessárias no imóvel objeto da lide, que devem ser indenizadas e permitem o exercício do direito de retenção, em conformidade com o art. 35 da Lei nº 8.245/91; viii) a cláusula quinta do contrato de locação viola a Lei nº 8.245/91; ix) o inadimplemento do aluguel se deu por motivos alheios à sua vontade, o que, levando-se em consideração o período da pandemia e o princípio da continuidade da empresa, impõe a oportunidade de quitação de seu débito e permanência no imóvel; x) há necessidade de produção de prova pericial para que se identifique as benfeitorias necessárias que foram realizadas no imóvel em litígio. Por esses motivos, o Agravante requereu: i) a concessão de liminar para reformar a decisão agravada e suspender toda e qualquer ordem de despejo; ii) a autorização para consignação em juízo do valor cobrado a título de aluguéis vencidos, bem como a autorização para continuar a consignar os aluguéis vincendos até a formalização de um novo contrato de locação; iii) o provimento do agravo; iv) o deferimento da perícia.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

De saída, destaco que, diante da Ação de Despejo nº 0803540-54.2020.8.18.0031, ajuizada pela ora Agravada em face do ora Agravante, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI proferiu decisão, em 24/02/2021, na qual concedeu a tutela de urgência pleiteada pela ora Agravada, no sentido de determinar a desocupacao do imovel em litígio, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para, no mesmo prazo, providenciar a purgacao da mora atraves de advogado (ID 5948144, pp. 54/55).

 

Contra a referida decisão, a ora Agravada opôs Embargos Declaratórios tão somente para que a decisão de desocupação do imóvel em litígio tivesse como fundamento denúncia vazia e não a falta de pagamento.

 

Ato contínuo, o ora Agravante compareceu espontaneamente ao autos originários, em 27/04/2021 (ID 5948144, pp. 68/78), juntamente com o Sr. Francisco de Assis Cosme (ID 5948144, pp. 81/89), apresentando contestação.

 

E, no mesmo dia (27/04/2021), o ora Agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0753551-41.2021.8.18.0000, distribuído para a Relatoria do Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que, em 19/08/2021, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada (ID 5948144, pp. 158/162).

 

Em seguida, o magistrado a quo julgou os Embargos Declaratórios, em 07/12/2021, no sentido de manter a decisão liminar de determinação de desocupação do imóvel em litígio, só que por fundamento diverso, qual seja: denúncia vazia (ID 5948144, pp. 165/166).

 

Em face desta nova decisão de desocupação do imóvel, o ora Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, que foi distribuído para este Desembargador.

 

Acontece que, conforme exposto acima, a matéria a ser discutida no presente recurso é idêntica à analisada no Agravo de Instrumento nº 0753551-41.2021.8.18.0000, de Relatoria do Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, possuindo as mesmas partes e os mesmos fundamentos. Aliás, as razões recursais de ambos os Agravos de Instrumento (o presente e o AI nº 0753551-41.2021.8.18.0000) são praticamente idênticas.

 

Assim, é inegável a conexão do presente Agravo de Instrumento com o AI nº 0753551-41.2021.8.18.0000, de Relatoria do Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.

 

Soma-se isso ao fato de que o parágrafo único do art. 930 do CPC/15 determina, in verbis, que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”, o que é exatamente o caso destes autos posto que ambos os Agravos de Instrumento (o presente e o AI nº 0753551-41.2021.8.18.0000)  foram interpostos em face de decisões proferidas no mesmo processo originário (Ação de Despejo nº 0803540-54.2020.8.18.0031).

 

 Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dispõe que “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

 

Por essas razões, determino a redistribuição do presente Agravo de Instrumento ao Exmo. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, prevento para julgá-lo, em decorrência do AI nº 0753551-41.2021.8.18.0000, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC/15, e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

 

 

Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750107-63.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Detalhes

Processo

0750107-63.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO

Réu

PEREIRA ADMINISTRACOES LTDA

Publicação

14/01/2022