Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757817-71.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. INSTRUMENTOS DO CRIME E RES SUBTRACTA APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. COMPARSARIA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPROCIONAL À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do conduzido (id. num. 4726811 – pág. 11); auto de apresentação de apreensão de “um simulacro de arma de fogo e um aparelho celular da marca Samsung” (id. num. 4726811 – pág. 21); auto de restituição de “um aparelho celular da marca Samsung” (id. num. 4726811 – pág. 29); e prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de apreensão dos instrumentos do crime e da res subtracta, e na prova oral colhida em juízo, em total consonância com o arcabouço probatório. 2. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. 3. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para condenação do apelante. 4. No caso em apreço, a vítima LUAAN LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA e testemunha DARLAN DOS SANTOS ROCHA afirmaram em juízo que foram abordados por dois homens, que se aproximaram em uma bicicleta e subtraíram o aparelho celular do ofendido. Ainda segundo eles, era o apelante Denis Felipe Santos Sousa quem portava um simulacro de arma de fogo durante a execução delitiva, cabendo a ele exercer a grave ameaça que possibilitou a subtração da coisa alheia, sendo sua conduta essencial para o êxito da empreitada criminosa. 5. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas. 6. Na espécie, verifica-se que foi imposta ao apelante não reincidente pena privativa de liberdade em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual impõe-se a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 7. A pena pecuniária imposta na sentença condenatória guarda exata proporcionalidade com a pena corporal estabelecida, em atenção à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, restando descabida a sua redução. Precedentes do STJ. 8. Compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária. Precedentes do STJ. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757817-71.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757817-71.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Denis Felipe Santos Souza
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. INSTRUMENTOS DO CRIME E RES SUBTRACTA APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. COMPARSARIA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPROCIONAL À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do conduzido (id. num. 4726811 – pág. 11); auto de apresentação de apreensão de “um simulacro de arma de fogo e um aparelho celular da marca Samsung” (id. num. 4726811 – pág. 21); auto de restituição de “um aparelho celular da marca Samsung” (id. num. 4726811 – pág. 29); e prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de apreensão dos instrumentos do crime e da res subtracta, e na prova oral colhida em juízo, em total consonância com o arcabouço probatório.
2. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
3. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para condenação do apelante.
4. No caso em apreço, a vítima LUAAN LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA e testemunha DARLAN DOS SANTOS ROCHA afirmaram em juízo que foram abordados por dois homens, que se aproximaram em uma bicicleta e subtraíram o aparelho celular do ofendido. Ainda segundo eles, era o apelante Denis Felipe Santos Sousa quem portava um simulacro de arma de fogo durante a execução delitiva, cabendo a ele exercer a grave ameaça que possibilitou a subtração da coisa alheia, sendo sua conduta essencial para o êxito da empreitada criminosa.
5. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
6. Na espécie, verifica-se que foi imposta ao apelante não reincidente pena privativa de liberdade em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual impõe-se a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
7. A pena pecuniária imposta na sentença condenatória guarda exata proporcionalidade com a pena corporal estabelecida, em atenção à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, restando descabida a sua redução. Precedentes do STJ.
8. Compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária. Precedentes do STJ.
9. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 


 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Denis Felipe Santos Souza, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da ação penal nº 0023243-12.2013.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). 

As razões recursais defendem, em síntese, a absolvição por apelante, ante a insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requer o decote da majorante do concurso de pessoas, a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena, além da redução e/ou parcelamento da pena de multa. (id. num. 4726812 – págs. 6/15)

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso, pontuando que não há que se falar em debilidade de provas para a condenação. (id. num. 4726812 – págs. 19/28)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, devendo a sentença recorrida ser mantida na integralidade. (id. num. 5019612)

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. TESE ABSOLUTÓRIA

O apelante Denis Felipe Santos Sousa foi denunciado e sentenciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por ter subtraído, em comparsaria e com emprego de simulacro de arma de fogo, um aparelho celular de propriedade da vítima Luaan Lucas Pereira de Oliveira.

Nesse cenário, pleiteia a defesa a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existem provas suficientes e aptas a embasar o decreto condenatório.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do conduzido (id. num. 4726811 – pág. 11); auto de apresentação de apreensão de “um simulacro de arma de fogo e um aparelho celular da marca Samsung” (id. num. 4726811 – pág. 21); auto de restituição de “um aparelho celular da marca Samsung” (id. num. 4726811 – pág. 29); e prova oral colhida em juízo.

A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de apreensão dos instrumentos do crime e da res subtracta, e na prova oral colhida em juízo, em total consonância com o arcabouço probatório.

Ouvida em juízo, a vítima Luaan Lucas Pereira de Oliveira declarou que estava voltando para casa na companhia de seu irmão quando dois homens se aproximaram em uma bicicleta, momento em que o acusado pôs uma arma no seu abdômen e exigiu o seu aparelho celular; que durante a abordagem o seu irmão correu e o depoente, por estar com medo, entregou o aparelho celular ao acusado; que após os ladrões fugirem, foi atrás deles juntamente com seu irmão em uma motocicleta, momento em que ficaram de frente para os ladrões; que o acusado apontou a arma de fogo, pelo que saiu correndo com seu irmão; que encontraram um policial na rua e relataram o ocorrido; que o policial, na companhia do irmão do depoente, conseguiu prender o acusado; que o aparelho celular foi restituído; que o acusado Denis portava a arma durante o roubo; que o Darlan jogou um pedra no acusado após o roubo do celular.

Do exposto, verifica-se que a vítima LUAAN LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA não teve dúvidas quantos à identidade do acusado, sobretudo porque manteve contato visual e verbal com o acusado, chegando a persegui-lo.

Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se que a vítima manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.

Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

A palavra da vitima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)

Na sequência, o policial militar WELINGTON GOMES XAVIER relatou em juízo que foi informado pelo COPOM da ocorrência do roubo, oportunidade em que foi detalhada que havia um policial militar com um indivíduo preso; que foi até o local e constatou que realmente havia um policial militar e um indivíduo preso; que a vítima não se encontrava no local, mas depois diligenciaram e encontraram a vítima, que reconheceu o acusado; que foi apreendido com o acusado um simulacro de arma de fogo; que já conhecia o acusado Denis, pois ele faz esse tipo de coisa com frequência; que o acusado se encontra solto e continua praticando os mesmos delitos.

Embora não tenha presenciado a execução do delito, o depoimento do policial militar que participou da prisão do réu possui relevância na medida em que revela a apreensão de um simulacro de arma de fogo em poder do acusado e o reconhecimento deste pela vítima como sendo o autor do crime.

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Foi ainda inquirida a testemunha DARLAN DOS SANTOS ROCHA, que confirmou o depoimento da vítima LUAAN LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA, detalhando que estava na companhia da vítima quando o acusado tomou o celular dela; que eram dois homens em uma bicicleta e que estavam com um simulacro de arma de fogo, mas na hora não deu pra perceber;  que, após o roubo, pegou a sua motocicleta e foi atrás dos assaltantes; que  encontrou acusado Denis próximo praça dos correios e jogou uma pedra nele; que o acusado Denis então apontou a arma e o depoente correu;  que enquanto fugia encontrou o policial Carlão que perguntou o que havia acontecido; que após ouvir o ocorrido, o policial o convidou para ir atrás do acusado; que conseguiram prender o acusado Denis.

Por outro lado, registra-se que o acusado deixou de apresentar sua versão dos fatos, porquanto não compareceu à audiência instrutória, abstendo-se de produzir provas testemunhais ou documentais capazes de afastar a versão apresentada pela acusação.

Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.

Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para condenação do apelante.

Lado outro, no que se refere à configuração do elemento subjetivo (voluntariedade), registra-se que para a caracterização do delito de roubo, é necessária a configuração do “dolo específico”, qual seja a vontade livre e consciente de o agente subtrair para si ou para outrem coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

No caso em apreço, tanto a prática do núcleo do tipo penal previsto no art. 157 do CP, quanto o elemento subjetivo (dolo) restaram demonstrados pela prova testemunhal, especialmente pela palavra da vítima, que afirmou categoricamente que o acusado chegou o ameaçando com um simulacro de arma de fogo e exigindo seu aparelho celular.

Assim, inexistem dúvidas quanto à presença do núcleo do tipo penal do delito de roubo, bem como da configuração da elementar da grave ameaça à pessoa, caracterizada, na espécie, pelo emprego de simulacro de arma de fogo.

Evidenciada, portanto, o dolo específico do crime de roubo, consubstanciado na vontade consciente de apoderar-se, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, de coisa alheia móvel, resta descabida a pretendida absolvição.

Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante Denis Felipe Santos Sousa pelo crime de roubo.

2. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS

Pugna o apelante pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, porquanto não restou configurada o liame subjetivo entre os agentes.

Sucede que diante da prova testemunhal colhida em juízo, não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP). Isso, porque a prova oral colhida em juízo não deixa dúvidas quanto à prática do delito em comparsaria.

Isso, porque a vítima LUAAN LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA e testemunha DARLAN DOS SANTOS ROCHA afirmaram em juízo que foram abordados por dois homens, que se aproximaram em uma bicicleta e subtraíram o aparelho celular do ofendido.

Ainda segundo eles, era o apelante Denis Felipe Santos Sousa era quem portava um simulacro de arma de fogo durante a execução delitiva, cabendo a ele exercer a grave ameaça que possibilitou a subtração da coisa alheia, sendo sua conduta essencial para o êxito da empreitada criminosa.

Do exposto, verifica-se configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, circunstâncias que caracterizam o concurso de agentes, na forma dos precedentes desta Corte Estadual:

“No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)

Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.

3. REGIME PRISIONAL

Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, verifica-se que foi imposta ao apelante não reincidente pena privativa de liberdade em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual impõe-se a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

4. PENA DE MULTA

Pleiteiam os apelantes a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência dos acusados.

Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].

No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que foi imposta ao acusado a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (dias) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

Observa-se, assim, que a pena pecuniária imposta na sentença condenatória guarda exata proporcionalidade com a pena corporal estabelecida, em atenção à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, restando descabida a sua redução.

A propósito:

“De acordo com a compreensão desta Corte, a pena de multa deve ser aplicada proporcionalmente à pena privativa de liberdade”. (HC 102.741/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16.11.09)

“Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa)”. (HC 35.682/MG, Relator Ministro Nilson Naves, DJe de 15.5.06) 

Lado outro, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[4]), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.

Por fim, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária.

A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

 

 DISPOSTIVO

 


Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator




[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[3]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[4] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 25/02/2022

Detalhes

Processo

0757817-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DENIS FELIPE SANTOS SOUZA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2022