TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002495-12.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
APELANTE: Antônio Gabriel Sousa Santos
ADVOGADO: Joseph Frederico Marques Ribeiro (OAB/PI 18.754)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DA ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO E DA AUSÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO SUA LESIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE. 4. PEDIDO DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 5. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Constata-se do termo de audiência de instrução e julgamento que a defesa do réu requereu “a juntada de "print" de fotografias extraídas do Instagram, bem como uma fotocópia de uma mensagem de voz e escrita supostamente do acusado com uma terceira pessoa não identificada”, sendo as referidas diligências devidamente deferidas pelo magistrado. Portanto, não consta nos autos pedido de realização de perícia na fotografia apresentada pela defesa, o que não vislumbro o cerceamento de defesa alegado. Diante do exposto, afasta-se a preliminar levantada pela defesa do acusado.
2. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado, em concurso formal, são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o boletim de ocorrência, o auto de reconhecimento indireto de pessoa, o termo de restituição do veículo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre as declarações das vítimas, autorizando concluir que o recorrente, mediante uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, subtraiu os objetos das vítimas indicados na peça acusatória.
3. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante.
4. Não se desconhece o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime.
5. O juiz singular negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade em razão deste ter respondido a instrução criminal preso e por subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta e possuir outro registro criminal). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de treze aos vinte dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (13 a 20/05/2022).
RELATÓRIO
Os réus Antônio Gabriel Sousa Santos e Edywylson Martins dos Santos foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP). O juiz realizou a cisão do processo, determinando o processamento em apartado em relação ao acusado Edywylson Martins dos Santos. Na sentença, o magistrado absolveu o Antônio Gabriel Sousa Santos pelo crime de associação criminosa e o condenou à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta dias-multa), pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP c/c art. 70, CP(duas vezes).
O réu Antônio Gabriel Sousa Santos apresentou Apelação Criminal. A defesa apresentou as razões recursais, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de diligência pelo magistrado singular. No mérito, sustenta insuficiência probatória nos autos para condenação do réu pelo crime de roubo majorado, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro réu e, consequente, absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer: a) a exclusão da majorante da arma de fogo, tendo em vista a não apreensão e a não realização de perícia no artefato; b) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; c) concessão do direito de recorrer em liberdade.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo manejado pelo acusado.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Criminal interposto por Antônio Gabriel Sousa Santos, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo e preenchido os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Preliminarmente
Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa
A defesa do réu pleiteia a nulidade da sentença condenatória por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o magistrado teria indeferido a realização de diligência essencial para a defesa do acusado, qual seja, perícia na fotografia apresentada pela defesa.
Dos autos, observa-se do termo de audiência de instrução e julgamento que a defesa do réu requereu “a juntada de "print" de fotografias extraídas do Instagram, bem como uma fotocópia de uma mensagem de voz e escrita supostamente do acusado com uma terceira pessoa não identificada”, sendo as referidas diligências devidamente deferidas pelo magistrado.
Portanto, não consta nos autos pedido de realização de perícia na fotografia apresentada pela defesa, o que não vislumbro o cerceamento de defesa alegado.
Diante do exposto, afasto a preliminar levantada pela defesa do acusado.
Do mérito
Da autoria e materialidade
A defesa sustenta insuficiência probatória nos autos para a condenação do apelante Antônio Gabriel Sousa Santos, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a absolvição do acusado.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Francisco Samuel de Carvalho Matos, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(...) eu desci do carro pra perguntar informações a moradores sobre as redondezas, sobre segurança, como era a vizinhança; ao descer do carro pra conversar com o pessoal avistei o Gabriel e o Edywylson e mais dois; ordenaram que minha noiva descesse do carro; levaram todos os pertences que a gente tinha, relógio, anéis, aliança, levaram o veículo também; um deles estava armado, os demais não mostraram arma; dois estavam com boné, mas sem máscara; minha noiva jogou o celular debaixo do banco, eles não identificaram; eles pegaram só o meu que estava próximo a marcha; a gente localizou o telefone dela e consequentemente tava o carro; eles não sabiam que o celular tava debaixo do carro; a gente acionou a Polícia Militar que nos acompanhou até o veículo; o carro foi encontrado no Parque Sul, Alegria, estava perto da casa de um deles, Edywylson; o reconhecimento foi através de fotos, dois a três dias depois; [visualizando o Acusado ANTONIO GABRIEL durante a audiência foi perguntado se o reconhece] sim reconhece; recuperei somente o veículo e o celular da minha noiva; a arma uma pistola e só um deles tava armado e era o Gabriel; quando ele puxou a arma eu olhei fixamente no rosto dele, ele pediu que eu me virasse; o segundo acusado foi o que puxou minha aliança de frente pra mim; foi questão de 3 a 5 minutos, eles tiraram nossos pertences entraram no carro e saíram; eram quatro indivíduos, chegaram a pé; levaram um par de aliança, um anel de formatura, um relógio, um óculos, dois celulares, carro, carteira com cartões e uns cem reais (...)”
A vítima Arisa Emanuelly Soares Pacífico Araújo, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(…) vi quatro na nossa direção e anunciaram o assalto; um deles pediu pra ‘mim’ descer do carro; na hora que eu vi que um deles estava armado eu joguei meu celular debaixo do banco e desci do carro; eles tiraram a minha aliança, a aliança do meu noivo junto com o relógio, anel de formatura e o celular dele ficou entre os bancos perto da marcha e o óculos eles levaram também; mandaram agente deitar no chão e levaram o carro; [perguntada quem portava a arma] o Gabriel; depois a gente conseguiu rastrear o carro e meu celular que eles não viram; o carro foi encontrado na casa do ‘Tuiu’; [visualizando o Acusado ANTONIO GABRIEL durante a audiência foi perguntado se o reconhece] foi, era o que tava armado; levaram o carro, as nossas alianças, um relógio, carteira do meu noivo, um óculos de sol que tava dentro do carro e os celulares (...)”
A testemunha de defesa Leila Raquel Sousa Leite, informou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(...) conhece ele (Gabriel) desde novembro do ano passado (2019), do grupo de oração (…); toda segunda-feira, toda semana, 7h da noite, até 9h40min, no máximo 10h da noite (estourando). ele chegou por volta das 6h45min, chegou lá na minha casa, foi comigo, para o grupo de oração (…); (ao ser perguntada se ele teria se ausentado) a testemunha afirmou: não se ausentou; nesse dia o grupo de oração terminou 10h; (…) ele permaneceu até o final (…). Confirmo (confirmou que estava com ele no dia, na cada de uma das meninas do grupo de oração) O Gabriel foi embora comigo (ao ser perguntada com quem ele foi embora); Nova Alegria (ao ser perguntada pelo representante do MP onde ele mora) (…) Grupo de Whatsapp e Instagram foi o próprio Gabriel que formou o grupo do Instagram (…) Família Perseverança (…) Nesse dia o Gabriel foi comigo para o grupo de oração, chegou na minha casa 6h40min (...)”
A testemunha de defesa Plínio de Sousa Matos, informou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(...) do retiro (perguntado se conhece o acusado) (…) mês de novembro (…) as orações eram realizadas sempre às segunda ferias, às 19h, não tinha local certo (…) começou por volta de 19h (…) as reuniões acabaram por volta de 9:30, 9:40 (…) a foto do Instagram foi realizada no final da reunião (…) Coordenador (pergunto pelo MP sobre qual função exercia) (…) Sempre pela segunda-feira (…) as reuniões começaram logo que acabou o retiro (…) do dia 17 me lembro (…) essas reuniões ele (Gabriel) sempre tava presente (…) ao todo eu não tenho o número (não sabe quantas reuniões foram feitas) (…) Sempre ao final das reuniões colocavam as fotos no grupo (…) Eles foram a pé, (deslocamento de Gabriel foi a pé em companhia de Dona Leila e as meninas)”
O STJ tem decidido que “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”.1 E mais, “embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento, conforme se verifica ter ocorrido na hipótese”.2
A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado, em concurso formal, são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o boletim de ocorrência, auro de reconhecimento indireto de pessoa, termo de restituição do veículo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre as declarações das vítimas Francisco Samuel de Carvalho Matos e Arisa Emanuelly Soares Pacífico Araújo, autorizando concluir que o recorrente, mediante uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, subtraiu os objetos das vítimas indicados na peça acusatória.
O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance das vítimas, como minuciosamente narrado por estas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Cumpre ressaltar que a fotografia juntada pela defesa do recorrente não é capaz de comprovar que o apelante estava em local diverso no momento dos fatos. Primeiro porque a referida fotografia foi postada na rede social “Instagram” no dia posterior aos fatos apurados nos autos (18/06/2020). Segundo porque a data do seu registro pode ser facilmente alterada nas configurações da própria fotografia. Terceiro porque, ainda que não tenha sido alterada, o horário constante no referido documento aponta que a fotografia foi registrada 02 (duas) horas após a prática do crime.
Da mesma forma, os depoimentos das testemunhas de defesa Leila Raquel Sousa Leite e Plínio de Sousa Matos não mostraram capazes de desconstituir as declarações das vítimas que se apresentaram firmes e coerentes ao reconhecer o apelante como autor do delito, informando, inclusive, que era o recorrente quem portava a arma de fogo.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto dos crimes de roubos majorados, por duas condutas (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP) em concurso formal (art. 70 do CP), improcede a irresignação do apelante.
Da causa de aumento do emprego de arma de fogo
O acusado pleiteia o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, em razão da falta de apreensão e realização de laudo pericial na arma.
A iterativa jurisprudência deste Tribunal3 e dos Tribunais Superiores4 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante.
Da atenuante da menoridade relativa
A defesa do acusado pleiteia a valoração da atenuante da menoridade relativa, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ.
O magistrado singular, na dosimetria da pena do recorrente, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Ocorre que, em razão da pena-base do delito roubo majorado haver sido fixadas no mínimo legal, o juiz deixou de valorar as referidas circunstâncias, em atenção à Súmula 231 do STJ5.
Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime.
Nesse prisma, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete6, in verbis:
Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Não vislumbrando qualquer ilegalidade, afasto o pedido da defesa.
Do direito de recorrer em liberdade
A defesa, por fim, pleiteia a concessão do direito do réu de recorrer em liberdade.
O magistrado negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos:
“(…) RECURSO EM LIBERDADE
As condições pessoais favoráveis do agente, por si só, não autorizam a liberdade. Vale frisar, que de acordo com posicionamento firmado pelo STJ, “as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (RHC 58367/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/06/2015).
Ademais, está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que “o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar” (HC 340.296/SP, 5ª TURMA, j. em 11/10/2016). Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que, sobrevindo sentença penal condenatória, “não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.” (RHC 55.279/CE, 5ª TURMA, j. em 17/03/2015).
No caso em questão, o modus operandi utilizado pelo agente demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social. Esses delitos geram repercussão na comunidade, não só pela gravidade que carreiam em si, como também pela frequência que vem sendo perpetrados nos dias atuais. Como se não bastasse, instalam uma sensação de insegurança no seio social, que se vê atacado em seu patrimônio e sossego.
Do exposto, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, visto que responde a outra ação penal e também por entender presentes os requisitos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, previsto no art. 312 do CPP. (...)”
Percebe-se, assim que o juiz singular negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade em razão deste ter respondido a instrução criminal preso e por subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta e possuir outro registro criminal). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”7.
Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011.
2HC 184.214/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011.
3 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).
4 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
5 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
6 Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314
7 HC 494.585/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019
Teresina, 20/05/2022
0002495-12.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorANTONIO GABRIEL SOUSA SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/05/2022