Acórdão de 2º Grau

Efeitos 0756959-40.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO RECEBIDO. NÃO CONSTATADA DESERÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o agravante insurge-se contra decisão proferida na Apelação Cível 0805833-63.2017.8.18.0140, na qual este Relator recebeu o recurso, entendendo que no caso não havia ocorrido a deserção. 2. Como não lhe foi dada a oportunidade para comprovar a sua suposta hipossufiência, o apelante o fez em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados por ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade, relativo à regularidade formal do recurso, tendo em vista a inexistência de indicação dos vícios ensejadores dos aclaratórios. 3. Considerando todo esse contexto e tendo em vista os princípios do acesso à justiça, primazia do julgamento do mérito e princípio da instrumentalidade das formas, entendeu-se que a manifestação do apelante, ao opor embargos de declaração, poderia ser considerada como oportunidade para comprovar o preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício da gratuidade ou parcelamento das custas, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Ainda que não os elementos apresentados não tenham alcançado o objetivo de demonstrar a incapacidade financeira do apelante, não se vislumbrando a possibilidade de reconsideração da decisão de indeferimento do benefício, entendemos que só a partir da data da intimação dessa decisão que não conheceu dos embargos, mantendo a decisão anterior, o prazo para o pagamento das custas passaria a fluir, afinal apenas após a parte ter tido espaço para comprovar a alegada hipossuficência é que se poderia indeferir a gratuidade. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756959-40.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756959-40.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARISA HIGINO LUSTOSA

Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

AGRAVADO: DOMINGOS AUGUSTO CARVALHO MOURAO

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO RECEBIDO. NÃO CONSTATADA DESERÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o agravante insurge-se contra decisão proferida na Apelação Cível 0805833-63.2017.8.18.0140, na qual este Relator recebeu o recurso, entendendo que no caso não havia ocorrido a deserção. 2. Como não lhe foi dada a oportunidade para comprovar a sua suposta hipossufiência, o apelante o fez em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados por ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade, relativo à regularidade formal do recurso, tendo em vista a inexistência de indicação dos vícios ensejadores dos aclaratórios. 3. Considerando todo esse contexto e tendo em vista os princípios do acesso à justiça, primazia do julgamento do mérito e  princípio da instrumentalidade das formas, entendeu-se que a manifestação do apelante, ao opor embargos de declaração, poderia ser considerada como oportunidade para  comprovar o preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício da gratuidade ou parcelamento das custas, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Ainda que não os elementos apresentados não tenham alcançado o objetivo de demonstrar a incapacidade financeira  do apelante, não se vislumbrando a possibilidade de reconsideração da decisão de indeferimento do benefício, entendemos que só a partir da data da intimação dessa decisão que não conheceu dos embargos, mantendo a decisão anterior, o prazo para o pagamento das custas passaria a fluir, afinal apenas após a parte ter tido espaço para comprovar a alegada hipossuficência é que se poderia indeferir a gratuidade. 3. Recurso não provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756959-40.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARISA HIGINO LUSTOSA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A

AGRAVADO: DOMINGOS AUGUSTO CARVALHO MOURAO

Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO com pedido de reconsideração (ID 4517323) em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARISA HIGINO LUSTOSA em face de decisão monocrática que admitiu o recurso.

Consta no ID 4517329, p.107/108  (Proc 0805833-63.2017.8.18.0140) decisão monocrática recebendo a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil, considerando que que o preparo fora recolhido, não havendo que se falar em deserção.

Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que o pagamento e a juntada do comprovante do preparo foram feitos extemporaneamente. 

Alega que “O pagamento foi realizado após 5 meses da determinação, razão pela qual está fulminado pela preclusão temporal, vez que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo.”

Requer a reconsideração da decisão monocrática que Recebeu o Recurso de Apelação ou,  caso não seja feita a reconsideração, que o processo seja encaminhado ao Órgão Colegiado e seja dado provimento para reformar a decisão monocrática proferida pelo Relator, determinando o não recebimento do Recurso de Apelação, “vez que o pagamento e a juntada extemporâneas do preparo são incapazes de afastar a deserção do recurso”. 

Intimado a apresentar contrarrazões ao aludido recurso, o agravado o fez no ID 5075381.

É o breve relatório.

Inclua-se em pauta. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR 

I- DA ADMISSIBILIDADE 

Conheço do presente recurso, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

 II- DO MÉRITO

Com relação ao Agravo Interno, o artigo 1.021,§1º, CPC, prevê que o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

No caso, o agravante insurge-se contra decisão proferida na Apelação Cível 0805833-63.2017.8.18.0140, na qual este Relator recebeu o recurso, entendendo que no caso não havia ocorrido a deserção.

Da leitura dos autos, verificou-se que o relator à época, ao receber a petição da apelação com pedido de gratuidade da justiça, indeferiu-o de plano, por entender que o apelante não tinha demonstrado a sua impossibilidade de recolher o preparo recursal, mandando que o recorrente efetuasse o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.

  Ocorre que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sendo necessária, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, caso se verifique a existência de evidências de capacidade financeira do requerente:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifo nosso).

 

 

Como não lhe foi dada a oportunidade para comprovar a sua suposta hipossufiência, o apelante o fez em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados por ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade, relativo à regularidade formal do recurso, tendo em vista a inexistência de indicação dos vícios ensejadores dos aclaratórios.

Considerando todo esse contexto e tendo em vista os princípios do acesso à justiça, primazia do julgamento do mérito e  princípio da instrumentalidade das formas, entendeu-se que a manifestação do apelante, ao opor embargos de declaração, poderia ser considerada como oportunidade para  comprovar o preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício da gratuidade ou parcelamento das custas, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

Ainda que não os elementos apresentados não tenham alcançado o objetivo de demonstrar a incapacidade financeira  do apelante, não se vislumbrando a possibilidade de reconsideração da decisão de indeferimento do benefício, entendemos que só a partir da data da intimação dessa decisão que não conheceu dos embargos, mantendo a decisão anterior, o prazo para o pagamento das custas passaria a fluir, afinal apenas após a parte ter tido espaço para comprovar a alegada hipossuficência é que se poderia indeferir a gratuidade. Neste sentido a jurisprudência:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ARTIGO 99, § 2º, CPC - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA - NULIDADE - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. É nula a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita sem intimar previamente a parte interessada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser cassada. (TJ-MG - AI: 10000181009010001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 19/02/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 99, § 2º, CPC. ERROR IN PROCEDENDO. 1. Caso o magistrado entenda que há indícios a ensejar o indeferimento do pleito de assistência judiciária, deverá determinar a prévia intimação da parte para que comprove de forma efetiva a necessidade de ser beneficiado com a justiça gratuita. 2. No caso, o juiz singular indeferiu de plano o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça formulado pelo agravante, de modo que deve ser cassada a decisão combatida, a fim de determinar a intimação dele para comprovar que faz jus ao referido benefício. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04091384820198090000, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 28/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/08/2019)

Ademais, a parte juntou comprovante de pagamento (ID 1214134), demonstrando que recolheu efetivamente  o pagamento das custas no dia 05 de dezembro de 2019, mesmo dia da decisão que não conheceu dos Embargos Declaratórios, portanto dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

Sendo assim, correta a decisão que recebeu a apelação, afastando a deserção alegada.

 Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, para manter incólume a decisão recorrida.

É o voto.

 

 



Teresina, 29/03/2022

Detalhes

Processo

0756959-40.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeitos

Autor

MARISA HIGINO LUSTOSA

Réu

DOMINGOS AUGUSTO CARVALHO MOURAO

Publicação

13/04/2022