Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000273-02.2015.8.18.0058


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSCURIDADE CARACTERIZADA NO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS PARA A ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. Verifica-se inicialmente que de fato o referido voto deste relator, bem como acórdão lavrado na demanda possui obscuridade quanto ao seu julgamento, tendo em vista que houve entendimento de improcedência liminar do pedido. Importante observar que a parte embargante não deixou de cumprir com a determinação judicial, tendo em vista que esta se manifestou no sentido da questão tratar sobre a validade do suposto contrato, dessa forma, o documento indispensável à propositura da ação seria o referido contrato, que sob a análise do magistrado, se verificaria se o documento cumpriu ou não com a função social. Dentro desse contexto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito. Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. Além do mais, à luz desses precedentes é que se conclui que os extratos bancários não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação promovida por um aposentado objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário, sobretudo por se tratar de documentos de conhecimento e posse da instituição bancária. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos de declaração, e pelo seu provimento, reformando o acórdão recorrido no sentido de que seja realizada a Inversão do Ônus da Prova no sentido de determinar à Instituição Financeira, ora agravada, que apresente as cópias dos extratos da conta bancária de titularidade da parte Recorrente, através da qual deverá demonstrar ou não, o ingresso dos recursos referentes ao alegado contrato de empréstimo (ou contrato de empréstimo consignado) que gerou os descontos reclamados, como documentos essenciais para o deslinde da demanda e consequente julgamento do mérito; Que seja declarada nula a sentença recorrida, retornando os autos para a origem para que se dê prosseguimento no feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000273-02.2015.8.18.0058 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000273-02.2015.8.18.0058

APELANTE: JOSE PEREIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSCURIDADE CARACTERIZADA NO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS PARA A ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. Verifica-se inicialmente que de fato o referido voto deste relator, bem como acórdão lavrado na demanda possui obscuridade quanto ao seu julgamento, tendo em vista que houve entendimento de improcedência liminar do pedido. Importante observar que a parte embargante não deixou de cumprir com a determinação judicial, tendo em vista que esta se manifestou no sentido da questão tratar sobre a validade do suposto contrato, dessa forma, o documento indispensável à propositura da ação seria o referido contrato, que sob a análise do magistrado, se verificaria se o documento cumpriu ou não com a função social. Dentro desse contexto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito. Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. Além do mais, à luz desses precedentes é que se conclui que os extratos bancários não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação promovida por um aposentado objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário, sobretudo por se tratar de documentos de conhecimento e posse da instituição bancária. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos de declaração, e pelo seu provimento, reformando o acórdão recorrido no sentido de que seja realizada a Inversão do Ônus da Prova no sentido de determinar à Instituição Financeira, ora agravada, que apresente as cópias dos extratos da conta bancária de titularidade da parte Recorrente, através da qual deverá demonstrar ou não, o ingresso dos recursos referentes ao alegado contrato de empréstimo (ou contrato de empréstimo consignado) que gerou os descontos reclamados, como documentos essenciais para o deslinde da demanda e consequente julgamento do mérito; Que seja declarada nula a sentença recorrida, retornando os autos para a origem para que se dê prosseguimento no feito.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes Embargos de declaração, e pelo seu provimento, para reformar o acórdão recorrido no sentido de que seja realizada a Inversão do Ônus da Prova no sentido de determinar à Instituição Financeira, ora agravada, que apresente as cópias dos extratos da conta bancária de titularidade da parte Recorrente, através da qual deverá demonstrar ou não, o ingresso dos recursos referentes ao alegado contrato de empréstimo (ou contrato de empréstimo consignado) que gerou os descontos reclamados, como documentos essenciais para o deslinde da demanda e consequente julgamento do mérito; Que seja declarada nula a sentença recorrida, retornando os autos para a origem para que se dê prosseguimento no feito.


                     RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de declaração nos autos da presente Apelação cível, oposto por JOSÉ PEREIRA NETO, e que tem como embargado, ora apelado, o BANCO VOTORANTIM S.A.

Na fundamentação dos embargos, aponta a parte embargante que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito. Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.

Defende ainda que à luz desses precedentes é que se conclui que os extratos bancários não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação promovida por um aposentado objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário, sobretudo por se tratar de documentos de conhecimento e posse da instituição bancária.

Destaca que o caso vertente envolve uma relação de consumo e que o requerente colacionou aos autos documento hábil a comprovar existência de empréstimos consignados realizados no seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.

Nos pedidos, aponta que os presentes embargos de declaração possuem nítido propósito de prequestionamento, o embargante pede sejam os mesmos processados, conhecidos e inteiramente providos, para o fim de que seja sanada a contradição e as omissões apontadas.

Nas Contrarrazões dos Embargos, o Banco Embargado aponta preliminarmente sobre a necessidade de retificação do polo passivo para constar de forma correta no polo passivo a demandada Banco Votorantim S.A., na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento; Defende a ocorrência de prescrição e dos documentos juntados.

Nos pedidos, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da recorrente, pelos robustos fatos e fundamentos expostos na presente peça e sua consequente, mantendo incólume a decisão de piso. Preliminarmente, requer-se a retificação do polo passivo para que passe a constar tão somente como Banco Votorantim S.A.

É o relatório.

Passo ao voto. 


 



Verifica-se inicialmente que de fato o referido voto deste relator, bem como acórdão lavrado na demanda possui obscuridade quanto ao seu julgamento, tendo em vista que houve entendimento de improcedência liminar do pedido.

Importante observar que a parte embargante não deixou de cumprir com a determinação judicial, tendo em vista que esta se manifestou no sentido da questão tratar sobre a validade do suposto contrato, dessa forma, o documento indispensável à propositura da ação seria o referido contrato, que sob a análise do magistrado, se verificaria se o documento cumpriu ou não com a função social.

Dentro desse contexto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito. Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.

Além do mais, à luz desses precedentes é que se conclui que os extratos bancários não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação promovida por um aposentado objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário, sobretudo por se tratar de documentos de conhecimento e posse da instituição bancária.

Nesse sentido, verifica-se a súmula n.º 18 deste Egrégio TJPI, que é ônus da instituição financeira anexar o comprovante de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, in verbis:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.


A Jurisprudência corrobora o entendimento firmado no Código de Defesa do Consumidor:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Incide a Súmula n. 7/STJ se a adoção de entendimento diverso da orientação firmada pela Corte estadual implicar o reexame de provas dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 176.633/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões postas à apreciação, não havendo no aresto recorrido omissão a ser sanada. Precedentes. 2.1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005). Súmula 7 do STJ. 2.2. Tratando-se de acontecimento resultante do serviço prestado pela recorrente (fato do serviço), o qual atingiu indiscutível e reflexamente os recorridos (pais do falecido), é plenamente possível a extensão do conceito de consumidor a estes para fins de aplicação da inversão do ônus probatório. Inteligência do art. 17, do CDC. Precedentes. 3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do permissivo constitucional ante a inexistência de similitude fática. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1151223/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).

Trazendo a lição acima para o caso concreto, destaco a necessidade de inversão do ônus da prova com o propósito de determinar à Instituição Financeira que apresente o Contrato Celebrado entre as partes contratantes, de modo a constatar a legalidade dos termos firmados.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos de declaração, e pelo seu provimento, reformando o acórdão recorrido no sentido de que seja realizada a Inversão do Ônus da Prova no sentido de determinar à Instituição Financeira, ora agravada, que apresente as cópias dos extratos da conta bancária de titularidade da parte Recorrente, através da qual deverá demonstrar ou não, o ingresso dos recursos referentes ao alegado contrato de empréstimo (ou contrato de empréstimo consignado) que gerou os descontos reclamados, como documentos essenciais para o deslinde da demanda e consequente julgamento do mérito; Que seja declarada nula a sentença recorrida, retornando os autos para a origem para que se dê prosseguimento no feito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0000273-02.2015.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA NETO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

14/02/2022