TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801886-63.2019.8.18.0032
APELANTE: JOSE DANTAS TOME DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO E APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso inominado não é o instrumento processual adequado para buscar a reforma da sentença que adotou o procedimento comum;
2. Conforme o princípio da unirrecorribilidade recursal, cada decisão judicial deve ser impugnada por uma única via recursal, sendo vedado o uso concomitante de dois ou mais recursos contra o mesmo ato judicial;
3. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por JOSÉ DANTAS TOME DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pelo recorrente em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na sentença (Id nº 4683049), o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Ainda na sentença, a magistrada de piso condenou o autor em custas e honorários advocatícios, arbitrado em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendo, todavia, a exigibilidade da obrigação, por conceder a gratuidade judiciária postulada na inicial.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs recurso INOMINADO (Id nº 4683052) e, após, recurso de APELAÇÃO (ID. 4683054), alegando a existência de irregularidade no ato da apuração da recuperação do consumo de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do requerente.
Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (Id nº 4683057), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
O processo tramitou pelo procedimento comum. A sentença, que pôs fim a fase de conhecimento, desafia o recurso de apelação. Contudo, o apelante apresentou recurso inominado e, posteriormente, recurso de apelação.
Como é cediço, o juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Assim, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, destaco que não se afigura cumprido pelo recorrente o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal atinente a regularidade formal, tendo em vista que o recorrente interpôs recurso inominado, mesmo diante de uma sentença que desafiava recurso de apelação.
No caso dos autos, o recorrente interpôs, de forma inadequada, recurso inominado. Ato contínuo, interpôs recurso de apelação.
Nenhum dos recursos deve ser conhecido. De fato, a interposição de recurso inominado (primeiro recurso) não é o instrumento processual adequado para buscar a reforma da sentença de piso que adotou o procedimento comum, o que configura um erro grosseiro e, em consequência disso, impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade.
Por seu turno, o segundo recurso, o de apelação, embora seja o recurso correto, foi interposto após o recurso inominado, que fez operar-se a preclusão consumativa, uma vez que no ato de interposição do primeiro recurso esgotou a oportunidade de a parte recorrente insurgir-se contra o ato judicial fustigado.
Neste sentido, trago os seguintes julgados:
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. Não merece conhecimento o segundo recurso ordinário interposto pela primeira reclamada após a interposição de recurso ordinário anterior, pois caracterizada a preclusão consumativa e lógica quando da interposição do primeiro recurso ordinário. (TRT-4 - RO: 00001595720115040571, Data de Julgamento: 12/07/2012, 10ª Turma)
AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Do exame dos autos, constata-se que houve a interposição de dois agravos internos em face da mesma decisão. Considerando a apreciação e julgamento por esta Corte do primeiro recurso juntado aos autos, torna-se incabível o exame do presente recurso. Aplicação do Princípio da Unirrecorribilidade.Uma vez interposto o primeiro recurso, opera-se a denominada preclusão consumativa, não mais podendo ser renovado o recurso contra a mesma decisão recorrida. Recurso não conhecido.AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AGV: 70062859962 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 19/03/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2015)
Dessa forma, uma vez praticado o ato processual, cujo prazo encontra-se fixado em Lei, a interposição de novo recurso não comporta emenda ou aditamento, em obediência ao princípio da unirrecorribilidade e do fato de que a interposição recursal se consuma instantaneamente com o ato da protocolização do primeiro recurso.
Diante do exposto, em face da ausência dos requisitos de admissibilidade recursal, voto pelo não conhecimento do presente recurso.
É como voto.
Teresina, 15/03/2022
0801886-63.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DANTAS TOME DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/03/2022