PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0826635-48.2018.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL7312-A, LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851-A
APELADO: ELIANE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de decisão (id. Num.4133975), proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL 0826635-48.2018.8.18.0140, no qual não conheceu o presente recurso.
Em suas razões (id. Num. 4393369), a recorrente alega que houve contradição, tendo em vista que na decisão a instituição financeira consta como parte apelante, quando, em verdade, quem interpôs o presente recurso foi Eliane Alves da Silva. Requer o provimento do recurso para que seja sanada o defeito apontado.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou (id. Num. 4749281).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Inicialmente, destaco que a contradição que vicia o julgado de nulidade é aquela onde há uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que não ocorreu no presente caso.
No entanto, reconheço de ofício a existência de erro material, tendo em vista que a decisão considerou como parte apelante a instituição financeira, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., quando, em verdade, quem manejou o recurso de apelação foi ELIANE ALVES DA SILVA.
Quanto a possibilidade do relator reconhecer o erro material de ofício, cito o seguinte julgado:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO - DESCABIMENTO - VÍCIOS INEXISTENTES - ERRO MATERIAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
Hipótese em que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pressupostos contidos no art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
De outro lado, de ofício reconheço a existência de erro material, tendo em vista frase equivocada constante na ementa do acórdão embargado. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.054929-5/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020)
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, face a inexistência de contradição na decisão impugnada. Ato contínuo, RECONHEÇO de ofício o erro material constante na decisão embargada, de modo que passe a constar como apelante a parte ELIANE ALVES DA SILVA
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0826635-48.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorELIANE ALVES DA SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação14/01/2022