TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800413-02.2019.8.18.0013
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RECORRIDO: TATIANA SANTOS ROSA CARDOSO, KALLY DA COSTA DUARTE, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADAS EM FATURA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUERIDO RECONHECEU O DÉBITO INDEVIDO E REALIZOU ESTORNO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A PARTE AUTORA. Dano moral NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO. SENTENÇA Reformada. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800413-02.2019.8.18.0013
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RECORRIDO: TATIANA SANTOS ROSA CARDOSO, KALLY DA COSTA DUARTE, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS
Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - PI18823-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças em sua fatura de cartão de crédito referente a mensalidade de um empréstimo não contratado por esta. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
A sentença (ID nº 1725215) julgou procedente, em parte, o pedido do autor para: a) Declarar a inexistência do débito objeto desta ação, referente ao empréstimo não realizado pela parte autora, no valor de R$ 25.258,80 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos); b) condenar o réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), com a incidência de juros e 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença, pelos danos morais suportados pela parte autora.
O recorrente em suas razões (ID nº 1725221) aduz, em suma: síntese processual; do mérito recursal; inocorrência de prejuízos à parte recorrida ante o atendimento da solicitação pelo banco recorrente; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença, e em consequência seja julgado improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 1725224) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da empresa requerida, em razão de cobranças em sua fatura de cartão de crédito referente a mensalidade de um empréstimo não contratado pela autora.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Ademais, resta incontroverso a ocorrência das cobranças. No entanto, ao tomar ciência das cobranças a autora entrou em contato com a central de atendimento do requerido, que resolveu o infortúnio administrativamente, excluído as cobranças das faturas da requerente, conforme documentos juntados no ID nº 1725129. Desse modo, não houve nenhum prejuízo ao autor, bem como inexistente é a má-fé da ré.
Em relação ao dano moral, considerando que, na hipótese, não se configura in re ipsa, cabia ao recorrido demonstrar, em que medida, a situação fática ocasionou lesão de cunho moral passível de indenização, o que não ocorreu.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido que o simples lançamento de cobrança desconhecida em faturas de cartão de crédito não configura danos morais quando a administradora efetua o estorno logo em seguida. Como se ver no seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LANÇAMENTO INDEVIDO DE DESPESA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ESTORNO IMEDITADO - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. O lançamento indevido de despesa em fatura de cartão de crédito, por si só, não resulta em danos morais indenizáveis, mormente se a administradora do cartão de crédito efetua o estorno do valor em seguida, inexistindo cobrança indevida ou inscrição irregular de CPF em cadastro de proteção ao crédito. O mero aborrecimento não se confunde com violação a direitos da personalidade. Recurso parcialmente provido.
(TJ-MG - AC: 10439100070002001 Muriaé, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/05/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019) (grifei).
Assim, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de nenhuma ofensa aos atributos da personalidade da Autora. A imposição de indenização por danos morais deve ser aplicada aos casos que resultam em verdadeiros constrangimentos, não em aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade. A situação fática evidenciada nos autos não é hábil a violar a dignidade do consumidor e a Requerente não comprovou o constrangimento alegado na inicial, razão pela qual o pleito de dano moral deve ser indeferido.
Entretanto, quanto ao pleito de declaração de inexistência do débito, entendo que agiu acertadamente a sentença, devendo ser mantida no que concerne a este ponto.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 24/03/2022
0800413-02.2019.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
RéuTATIANA SANTOS ROSA CARDOSO
Publicação28/03/2022