Acórdão de 2º Grau

Revisão de Tutela Antecipada Antecedente 0753470-92.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1. O regramento do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, autoriza ao relator negar provimento, de pronto, a recurso em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, quase que integralmente, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753470-92.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753470-92.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CPC - DECISÃO MANTIDA.

1. O regramento do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, autoriza ao relator negar provimento, de pronto, a recurso em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, quase que integralmente, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.

3. Agravo interno não provido.





 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753470-92.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pelo ESTADO DO PIAUÍ, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0000009-26.2016.8.18.0033, que monocraticamente negou provimento ao recurso. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante alega, de início, que a demanda gravita em torno de fornecimento de medicação não ofertada pelo Sistema Único de Saúde. Destaca que no Tema 793, na Repercussão Geral no julgamento do ED no RE 855178 (Informativo 941), determinou a Suprema Corte que a ordem inicial de fornecimento deve dirigir-se antes a quem as regras de competência obrigam a fornecer o bem e, não sendo isto possível, determinar o ressarcimento do ente que lhe de cumprimento.

Diz, assim, ter ficado impossibilitado de fornecer o fármaco, de uma vez que a União não o incluiu na listagem do SUS, reputando atrasada a Súmula n. 2, desta egrégia Corte, garantindo que o seu texto não mais se coaduna com os precedentes do STF.

Prossegue arguindo que a Súmula n. 28 do TJPI foi superada pela tese do Tema 06, também do STF, que determina que medicamentos fora da lista só serão fornecidos se provada a extrema necessidade do medicamento e a hipossuficiência do autor e de sua família, repisando que a aplicação da súmula local equivale a violar tal precedente vinculante.

Aponta a fragilidade das provas trazidas aos autos e acrescenta que o parecer do NAT-JUS não substitui a prova pericial, por não constituir-se em contraditório, não sendo, também, prova pericial, no bojo da qual poderia formular quesitos e vê-los respondidos.





Assim, pede, caso não reconsiderada, que seja a decisão reformada, com o provimento do recurso de apelação.

O agravado, em suas contrarrazões, preliminarmente defende o não conhecimento do recurso, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, garantindo que o agravante apenas revisita os argumentos de sua contestação, deixando de cotejar aquilo que realmente deveria.

Quanto ao mérito, destaca que no tocante à incompetência absoluta do Juízo Estadual, convém lembrar que o Recurso Extraordinário n. 855.178 – Tema 793 do STF, sob o regime da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.”.

Quanto à prova do alegado, destaca que há nos autos laudo médico elaborado por médico particular, atestando a necessidade de uso do medicamento. Acrescenta que a apresentação destes documentos não dispensa o agravante do dever de fornecer de forma gratuita os medicamentos.

Instado a se manifestar sobre a retromencionada preliminar, o agravante pugna pela sua rejeição, detalhando os pontos do seu recurso que entende atacarem os fundamentos da decisão recorrida.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a princípio convém afastar a preliminar em apreço, de uma vez que o recurso em tela, ao contrário do que alega o agravado, ataca os fundamentos da decisão recorrida, adequadamente enfrentando o que ali fora essencial à manutenção da decisão do juízo a quo.

O não provimento monocrático do recurso de apelação, decisão aqui agravada, deu-se conforme o regramento do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza ao relator negar provimento, de pronto, a recurso em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

O mérito recursal do presente agravo, por sua vez, bate-se exatamente contra os teores das Súmulas n. 2 e 28, desta Egrégia Corte, que o agravante entende superadas pelos posicionamentos do STF quanto à matéria.

O tema 06, da Suprema Corte, conforme expôs o agravante, exige como condições à determinação de fornecimento de fármacos, a necessidade do mesmo e a hipossuficiência de quem os pede. Não é outra a situação dos autos, conforme documentos ID 649145, 649146 e 649147. A demanda de origem, inclusive, é uma ação civil pública, intentada pelo ora agravado, Ministério Público do Estado do Piauí, em representação ao menor necessitado.

O tema n. 793, do STF, de outra banda, aduz a seguinte tese, in verbis:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”



Também neste ponto, melhor sorte não socorre ao agravante, sendo claro que a decisão recorrida em nada ofende o referido precedente.

Diz-se, ali, que além da solidariedade dos entes públicos em demandas quanto ao fornecimento de medicamentos, há de ser observado o direcionamento do cumprimento de eventual obrigação, conforme a repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Ora, a demanda foi apresentada contra o Estado do Piauí, responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito do agravado. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 09/03/2022

Detalhes

Processo

0753470-92.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão de Tutela Antecipada Antecedente

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2022