
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0756296-28.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
AGRAVANTE: ABI BALDUINO DE CASTRO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Abi Balduino de Castro, contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária por ele proposta, em desfavor do Tribunal de Contas e do Estado do Piauí.
Segundo o recorrente, apesar de ter suas contas reprovadas pela parte recorrida, tal decisão merece ser anulada já que o processo administrativo não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, especialmente porque não houve sua citação regular.
Diante disso, propôs ação judicial requerendo antecipação de tutela que, no entanto, foi negada, de plano, pelo magistrado de primeiro grau, com o fundamento de que o pedido não seria razoável, mesmo levando em consideração que a decisão foi proferida mais de um ano e meio antes da propositura da ação.
E contra essa decisão, interpôs o presente agravo na forma instrumental. Sustenta, em síntese, que: I) há possibilidade de controle judicial das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas; II) os requisitos para a concessão da liminar estão presentes no caso concreto; III) a ação somente foi proposta agora porque o agravante não tinha conhecimento da demanda administrativa, já que nunca fora citado; IV) não foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa quando do julgamento das contas do recorrente; V) uma decisão tardia traria prejuízos irreparáveis, já que pretende se candidatar ainda esse ano. Requereu a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao fim, o provimento do recurso (ID n. 2314922).
Juntou documentos (ID n. 2314923/2314931).
Decisão negando o efeito suspensivo (ID n. 2342579.
Contrarrazões ao agravo requerendo o não provimento e manutenção da decisão agravada. (ID 41930005).
Ministério Público Superior não ofereceu parecer de mérito.
É o relatório. Passo a decidir.
Constatei que a ação de origem já se encontra julgada, com resolução de mérito. Conforme o extrato do processo no sistema Themis, a sentença foi prolatada em 20.05.2021, ID n. 16886754.
Diante disso, constata-se a perda superveniente do interesse recursal. A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”. Desaparecendo o interesse após a interposição, “considera-se prejudicado o recurso”.
Eis o que dispõe o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
A jurisprudência desta egrégia Corte é tranquila quanto ao tema, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007498-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, julgando improcedente o pedido da autora. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003643-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018)
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
-PI, 14 de janeiro de 2022.
0756296-28.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorABI BALDUINO DE CASTRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/01/2022