Acórdão de 2º Grau

Pessoa Idosa 0750290-05.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL Pública - LIMINAR – ADEQUAÇÃO EM NOSOCÔMIO - DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750290-05.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750290-05.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL Pública - LIMINAR – ADEQUAÇÃO EM NOSOCÔMIO - DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada.

2. Agravo provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750290-05.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal antecipada, por meio do qual a Fundação Municipal de Saúde (FMS) pretende suspender e, ao final, cassar decisão [evento n. 1396212, deste feito eletrônico] exarada na ação civil pública com preceito cominatório de fazer c/c tutela de urgência incidental ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora agravado.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em conceder a medida in limine litis em requesto na mencionada ação, a fim de determinar à agravante que proceda à adequação da unidade de tratamento de queimados do Hospital de Urgência de Teresina (HUT), no prazo de 30 (trinta) dias, viabilizando as suas condições mínimas de funcionamento, de modo a atender às providências recomendadas nos relatórios de inspeção da DIVISA e da CPPT-MP/PI, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Irresignada, a agravante assevera, a princípio, que a Lei federal n. 8.437/92 veda a concessão de medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda. Depois, informa que já estava adotando as medidas requeridas pelo Parquet, antes mesmo da instauração da ação em comento. Alega, ainda, que foram cumpridas treze, dentre as quatorze medidas recomendadas, com exceção da última, denominada “banco de pele”, porquanto não seria ela obrigatória para o HUT, conforme a RDC 50. Sustenta, também, que o HUT não estaria habilitado, junto ao CNT - Cadastro Nacional de Transplante, para a coleta de pele de doadores cadáveres. Garante, de mais a mais, que a unidade de queimados do HUT funcionaria de modo satisfatório, como se poderia ver do Censo 2019/2020, onde se demonstrara ser baixo lá o índice de ocupação e inexistente o índice de mortalidade. Argumenta, por outro lado, que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no juízo discricionário da Administração Pública Municipal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Assevera, ato contínuo, que o direito à saúde não comportaria jurisdicionalização de políticas públicas. Assegura, ademais, que a reforma de hospitais, desconsiderando a prévia autorização orçamentária, contrariaria os princípios da previsão de despesas públicas e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Afirma, outrossim, que atualmente os esforços e as verbas públicas estariam voltados para o enfrentamento da pandemia do novo COVID-19. Alega, de igual modo, que se deve ponderar entre a efetividade dos direitos fundamentais e a disponibilidade dos recursos públicos. Argumenta, no final, que a multa cominada seria exorbitante, bem como desnecessária, porque as medidas recomendadas pela DIVISA e CPPT-MP/PI já teriam sido quase que integralmente atendidas.

Tutela recursal de urgência deferida.

O agravado, ao responder, alega, em síntese, que não merece guarida as pretensas alegações do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina acerca da impossibilidade da liminar deferida, eis que resta sobejamente razoável e admissível a concessão de antecipação de tutela ou deferimento de medida liminar em face do Estado/Fazenda Pública relativamente às causas de natureza previdenciário - alimentícia, bem assim nas causas que reclamem medidas de urgência em matéria de atendimento à saúde.

Alega, ainda, que durante a instrução administrativa do procedimento foram expedidos inúmeros ofícios, realizadas vistorias, e expedida Recomendação Administrativa, dentre outras tratativas adotadas, a fim de assegurar a regularização do setor através da via extrajudicial, tendo como resposta, basicamente, as mesmas informações, justificando ou fazendo previsões para o cumprimento.

Aduz, por fim, que diversas foram as irregularidades constatadas durante todo o processo, e insatisfatórias as alegações apresentadas pelo gestor hospitalar à época do ajuizamento desta demanda. Os relatórios apresentados pela Coordenação de Perícias e Pareceres Técnicos e DIVISA foram claros ao demonstrar as inadequações dos setores, e sobretudo, a necessidade de adoção de providências quanto as constatações verificadas. Pede, ao final, pelo não provimento do agravo.

A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do agravo.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, vê-se que o agravante empenha-se, sobretudo, a afirmar que não poderia, pelo juiz a quo, ter sido deferida medida liminar, a fim de procedesse à adequação da unidade de tratamento de queimados do Hospital de Urgência de Teresina (HUT), no prazo de 30 (trinta) dias. Aduz que não estariam presentes os requisitos que a poderiam autorizar.

Inicialmente, de logo, impõe-se afastar o argumento suscitado a título de preliminar, segundo o qual é vedada a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública. Na verdade, tem-se hoje pacíficas e iterativas decisões que suplantam tal entendimento, especialmente, quando o tema envolve os direitos fundamentais à saúde, como ocorre neste caso.

A propósito desta assertiva, os seguintes julgados, que a ela se ajustam e bem a esclarecem, verbis:



SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. Precedentes. 2 e 3.“omissis” 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1291883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE –SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS – CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO – DIREITO ESSENCIAL À VIDA DIGNA.

 

1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles.

 

2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e 1º, da Lei 9.494/97, pode ser flexibilizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sobretudo, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.

3. Restando comprovada a necessidade do uso contínuo de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como que a parte não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.

 

4. Recurso não provido, por unanimidade.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012328-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/11/2018)

 

Quanto ao mérito, o atual cenário de pandemia mundial, em virtude do alastramento do nefasto coronavírus, cujas consequências mostram-se absolutamente desfavoráveis e nocivas à saúde pública em geral e, em particular, à do teresinense, deve-se ter por justo e compreensível que todos os esforços e os recursos públicos deste Município estejam sendo destinados ao enfrentamento e combate desse vírus.

Destarte, não há como se reputar sensato ou aceitável que, diante do terrível e mortal alastramento da referida pandemia, cujos efeitos já se fazem sentir, inclusive, no seio da população local, sejam os recursos municipais direcionados para quaisquer outras finalidades, por mais relevantes que sejam, como o é, sem dúvida, a construção de um setor médico para queimados no HUT, até porque, como está comprovado pelos documentos constantes do evento n. 1396212, destes autos eletrônicos [evento n. 9110458 da lide de origem], os índices de ocupação e de mortalidade, entre as pessoas vítimas de queimaduras, naquele nosocômio, revelam-se mesmo não tão expressivos.

A não bastar, o prazo estipulado na decisão recorrida mostra-se exíguo, sem contar que a multa ali cominada, em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), é obviamente exorbitante, notadamente quando se considere que a obrigação de fazer imposta à agravante não acarreta consigo tanta urgência assim, pelo menos de forma a representar iminente possibilidade de lesão à saúde pública local, ao contrário, volta-se a dizer, do que faz o novo COVID-19.

Por fim, deve-se consignar, ainda, que a agravante, nos termos que alega, já se desimcumbiu de treze das quatorze medidas às quais se deveria sujeitar. Portanto, ameaçar-lhe com tão pesada pena pecuniária é deixar clara a possibilidade de se adotar, contra ela, providência excessiva e, consequentemente, desproporcional.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 



Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0750290-05.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Pessoa Idosa

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2022