Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802919-91.2019.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SEMIANALFABETISMO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802919-91.2019.8.18.0031 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 03/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802919-91.2019.8.18.0031

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SEMIANALFABETISMO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802919-91.2019.8.18.0031

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES
 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, sob a alegação do autor/recorrente de desconhecimento da existência do referido contrato em razão de ser analfabeto, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.

Sobreveio sentença (ID nº 1719268), que reconheceu a prescrição, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.

O recorrente sustenta (ID nº 1719271), em suma: do resumo da demanda; Termo Inicial da Prescrição. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 1719277) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor. Os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Além disso, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por diversos meses, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que os descontos da conta de titularidade da autora iniciaram-se em 06-2010, conforme extrato do INSS; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 14-08-2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a agosto de 2014. Assim, afasto a prescrição integral e reconheço a prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2014.

Passo a análise do mérito, tendo em vista que a demanda encontra-se devidamente instruída.

Em suas razões o banco recorrido sustenta que o pedido do autor/recorrente não pode ser acolhido sem que nem mesmo houvesse qualquer prova nos autos acerca da ilegalidade das contratações e dos danos sofridos.

Ao exame dos autos, verifica-se inexistir evidências no sentido de que no momento da celebração dos contratos houvesse qualquer vício de consentimento. Ademais, o próprio recorrente reconhece em seu depoimento na audiência de instrução e julgado que recebeu os valores provenientes do contrato questionado.

Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Ademais, parece pouco crível que, passados alguns anos da contratação, o autor/recorrente venha contestar o empréstimo alegando que não sabia das implicações da avença e o que estava contratando, sendo que reconheceu que realizou o empréstimo.

Ademais, não cabe aqui o autor/recorrente falar em aproveitamento de sua hipossuficiência, por ser analfabeto, alegando estar sendo ludibriado.

Somado a isso, como bem ressaltou a eminente Des. Mylene Maria Michel, por ocasião do julgamento da apelação nº 70038120994:

A pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo “total”, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato e a renegociação firmados. A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil. Se assim fosse, estariam inviabilizados os negócios jurídicos em um país onde 7% da população é considerada analfabeta absoluta e outros 21% são considerados analfabetos rudimentares – pessoas com capacidade de localizar uma informação explícita em textos curtos e familiares (como um anúncio ou pequena carta), ler e escrever números usuais e realizar operações simples, como manusear dinheiro para o pagamento de pequenas quantias ou fazer medidas de comprimento usando a fita métrica.

No mesmo sentido, cito a jurisprudência a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DO ALEGADO ANALFABETISMO DA AUTORA QUE TERIA, ENTÃO, SIDO INDUZIDA A CELEBRAR O CONTRATO SEM CONHECER OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM TAL SENTIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70044443554, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2011)


Destarte, diante da ausência de prova escorreita acerca da existência de vício de consentimento do autor/recorrente no momento da celebração dos contratos de empréstimos aqui discutidos, não há falar em nulidade das avenças, tampouco em danos morais a serem indenizados.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para afastar a prescrição integral reconhecida em sentença e reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a outubro de 2014 e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0802919-91.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2022