Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0756983-68.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUEDA DE PASSAGEIRO CONDUZIDO NO COMPARTIMENTO DE CARGA DO VEÍCULO - CONDUTA IMPRUDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Materialidade e autoria do crime restam comprovadas, na medida em que o Apelante agiu de forma imprudente ao trafegar transportando inapropriadamente passageiros no compartimento de carga do veículo, ocasionando a morte de 01 (uma) delas ao realizar manobra nas proximidades de um balão, descumprindo o dever de cuidado que lhe incumbe não somente na condução de um veículo, mas em toda ação da sua vida cotidiana. 2. Ainda, o fato de o réu sabidamente transportar em local inapropriado passageiro após o consumo de bebida alcoólica, o que torna ainda mais potencial o risco de a pessoa transportada se desequilibrar, cair, como aconteceu in casu. 3. que houvesse falta de cuidado da vítima ou até mesmo sua imprudência, no máximo, cogitar-se-ia de concorrência de culpas, o que, no processo penal, não afasta a responsabilidade do autor do fato (art. 29, caput, do Código Penal), tendo seu agir culposo causado a morte da vítima. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756983-68.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUEDA DE PASSAGEIRO CONDUZIDO NO COMPARTIMENTO DE CARGA DO VEÍCULO - CONDUTA IMPRUDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Materialidade e autoria do crime restam comprovadas, na medida em que o Apelante agiu de forma imprudente ao trafegar transportando inapropriadamente passageiros no compartimento de carga do veículo, ocasionando a morte de 01 (uma) delas ao realizar manobra nas proximidades de um balão, descumprindo o dever de cuidado que lhe incumbe não somente na condução de um veículo, mas em toda ação da sua vida cotidiana.

2. Ainda, o fato de o réu sabidamente transportar em local inapropriado passageiro após o consumo de bebida alcoólica, o que torna ainda mais potencial o risco de a pessoa transportada se desequilibrar, cair, como aconteceu in casu.

3. que houvesse falta de cuidado da vítima ou até mesmo sua imprudência, no máximo, cogitar-se-ia de concorrência de culpas, o que, no processo penal, não afasta a responsabilidade do autor do fato (art. 29, caput, do Código Penal), tendo seu agir culposo causado a morte da vítima.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0000659-72.2018.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e a suspensão da habilitação por 02 (dois) meses, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo substituída sua pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.

A denúncia relata que:

“De acordo com os autos do inquérito policial em apenso, no dia 7 de janeiro de 2017, por volta das 01h30min, IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO, ora denunciado, conduzia o veículo GM/S10, de placa NIS-0400, pela Avenida Duque de Caxias, quando, por imprudência, sem os devidos cuidados necessários para o transporte de passageiros, deu causa ao acidente que vitimou fatalmente BRENO RICARDO DE CARVALHO PEREIRA.

Segundo apurado nas investigações, a vítima Breno Ricardo de Carvalho Pereira vinha sendo transportado na carroceria do veículo automotor S-10 que era conduzido pelo ora denunciado quando, em determinado trecho situado às imediações do Balão da Coca Cola, a vítima caiu do veículo.

Em razão do forte impacto celebrado contra a via, a vítima Breno Ricardo veio a óbito em decorrência de traumatismo crânio encefálico, conforme laudo cadavérico anexado aos autos (fls. 68)” - grifo nosso.

Nas suas razões de apelação, a Defesa pleiteia a absolvição do Apelante, alegando “a atipicidade da conduta, por considerar que inexiste o nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o resultado naturalístico” (ID 4597934, fls. 1/6).

O Parquet, em contrarrazões, entende que há provas suficientes para a prolação do édito condenatório, pugnando pelo improvimento do apelo interposto (ID 4996834, fls. 1/17).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu improvimento (ID 5256957).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

No mérito, busca o réu condenado, mediante a presente apelação, reformar a sentença do juízo de 1º grau e obter sua absolvição, alegando a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do Apelante e o resultado naturalístico, ponderando que a vítima caiu do veículo em razão do comportamento imprudente da própria vítima.

Entretanto, verificando os fatos e as provas dos autos, não vislumbro o acolhimento da tese defensiva.

Com efeito, comprovou-se a autoria e a materialidade do crime de Homicídio Culposo no Trânsito (art. 302, caput, do CTB), visto que o Apelante agiu de forma imprudente ao trafegar transportando inapropriadamente passageiros no compartimento de carga do veículo, ocasionando a morte de 01 (uma) delas ao realizar manobra nas proximidades de um balão, descumprindo o dever de cuidado que lhe incumbe não somente na condução de um veículo, mas em toda ação da sua vida cotidiana.

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Quando nos reportamos ao crime culposo temos existente uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado.

Segundo ensinamento de DAMÁSIO DE JESUS “a todos, no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros”, o que chamamos de cuidado objetivo, que é elemento do tipo penal, e cuja inobservância torna a conduta típica.

No caso dos autos, todos os elementos do fato típico culposo estão bem configurados, quais sejam: conduta humana voluntária; inobservância do cuidado objetivo; previsibilidade objetiva; ausência de previsão; produção involuntária do resultado; nexo de causalidade; imputação objetiva e a tipicidade.

De acordo com as provas constantes dos autos, a vítima BRENO RICARDO DE CARVALHO PEREIRA teria caído da caçamba da caminhonete GM/S10, de placa NIS-0400 conduzida pelo réu IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO ao realizar manobra nas proximidades do balão da Coca Cola.

Ainda, em seu depoimento na fase inquisitorial, IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO, às fls. 89 relata: “[...] Que, o Breno Ricardo havia ingerido bebida alcoólica; [...].”

Portanto, resta explícita a culpa de IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO. Primeiro, realizava o transporte de passageiros de maneira irregular. De acordo com o inciso II do art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro transportar passageiros em compartimento de carga do veículo, sem que o transporte seja previamente permitido pela autoridade competente, é infração gravíssima.

No caso em análise, as consequências de efetuar transporte de pessoas em local impróprio e proibido, causando o acidente, era plenamente previsível.

Corroborando este entendimento, tem-se a jurisprudência pátria a seguir:

EMENTA: CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - AUTORIA E MATERIALIDADE - CULPA COMPROVADA - QUEDA DE PASSAGEIRO CONDUZIDO NO COMPARTIMENTO DE CARGA DO VEÍCULO - CONDUTA IMPRUDENTE - PENA - CONDENAÇÃO ANTERIOR CONSIDERADA DUPLAMENTE - BIS IN IDEM CONFIGURADO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONT NEA NÃO RECONHECIDA, APESAR DO RÉU HAVER ADMITIDO A PRÁTICA DELITUOSA - RECONHECIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. - Pratica o delito de homicídio culposo, agindo com imprudência, o agente que conduz passageiro no compartimento de carga do veículo, sem que existam mínimas condições de segurança, vindo este a cair do veículo em movimento, falecendo em virtude das lesões sofridas na queda - Caracteriza inadmissível em bis in idem, o aumento da pena na primeira fase de sua dosimetria em decorrência dos maus antecedentes do agente e na segunda, em razão da reincidência, se o réu registra apenas uma condenação anterior transitada em julgado -Se o réu confessou a prática delitiva, ao admitindo ter transportado a vítima no compartimento de carga de seu veículo, em precárias condições de segurança, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

(TJ-MG - APR: 10026150033996001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: 10/09/2018)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPRUDÊNCIA - CULPA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Agiu com culpa, em sua modalidade imprudência, o agente que transportou, de maneira irregular, pessoas em compartimento de carga de seu veículo (local desprotegido e absolutamente impróprio para tal transporte), ocasionando o acidente que ceifou a vida da vítima.

(TJ-MG - APR: 10024134096809001 Belo Horizonte, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 08/11/2017, Câmaras Criminais / 7ª C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/11/2017)

PENAL E PROCESSUAL E PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, DO CÓDIGO DE TR NSITO BRASILEIRO. MORTE DE PASSAGEIRO TRANSPORTADO NA CARROCERIA. CULPA MANIFESTA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA NA PARTE QUE ABSOLVEU O RÉU, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO IV, DO CPP, PELA MORTE DA SEGUNDA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. FATO, EM TESE, QUE SE CONSTITUI EM INFRAÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE QUE O RÉU AGIU COM IMPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Materialidade e autoria comprovadas, na medida em que o acusado agiu sem os devidos cuidados ao dirigir o veículo, transportando passageiro na carroceria traseira aberta da camionete, local inapropriado e de risco, ensejando a queda e morte da vítima, após colidir frontalmente com uma motocicleta. 2. Mesmo que houvesse falta de cuidado da vítima ou até mesmo sua imprudência, no máximo, cogitar-se-ia de concorrência de culpas, o que, no processo penal, não afasta a responsabilidade do autor do fato (art. 29, caput, do Código Penal), tendo seu agir culposo causado a morte da vítima. 3. Ademais, o argumento da defesa de que se a outra vítima, no caso o piloto da motocicleta que se chocou com o veículo do réu, não tivesse causado o acidente, a vítima José Rene Frutuoso Soares não teria caído do veículo, não se sustenta, pois baseado em justificação intangível e subjetiva da defesa. Ora, a vítima não teria caído se não tivesse sido transportada na caçamba da camionete, e sim na cabine, devidamente afivelada no cinto de segurança. Tal argumento só corrobora a conduta culposa do ora apelante. 4. O recorrente não pode ser absolvido com fulcro nos incisos III e/ou IV, do art. 386, do CPP, como pretende a defesa, se o fato, comprovado, constitui infração penal e se há nos autos indícios ou presunções da participação do réu na prática do ilícito na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei nº 9503/97). 5. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de junho de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

(TJ-CE - APR: 00005595320138060132 CE 0000559-53.2013.8.06.0132, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 15/06/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/06/2021) 

Some-se a isso, o fato de o réu sabidamente transportar em local inapropriado passageiro após o consumo de bebida alcoólica, o que torna ainda mais potencial o risco de a pessoa transportada se desequilibrar, cair, como aconteceu in casu.

Nesse sentido, comete o crime de homicídio culposo o agente que realiza o transporte de passageiros em caçamba aberta, sem as condições adequadas, permitindo que a vítima, após ingestão de bebida alcoólica, trafegue sobre a carroceria, sendo amplamente previsível, nas circunstâncias, a queda e o óbito.

Portanto, nesse contexto probatório, não há como deixar de reconhecer que o acusado/condutor teve responsabilidade pelo evento, ciente que era que não poderia transportar pessoas na caçamba da caminhonete, em condições francamente inadequadas, tornando previsível a queda.

Justamente por isso que responde pela imprudência, já que anuiu com o transporte do ofendido, ponto que provoca a formação do nexo causal entre a conduta e o resultado.

Mesmo que houvesse falta de cuidado da vítima ou até mesmo sua imprudência, no máximo, cogitar-se-ia de concorrência de culpas, o que, no processo penal, não afasta a responsabilidade do autor do fato (art. 29, caput, do Código Penal), tendo seu agir culposo causado a morte da vítima.

Desse modo, nesse contexto fático-probatório, restando demonstrados e bem caracterizados todos os elementos do tipo culposo, a condenação é de rigor.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 09/03/2022

Detalhes

Processo

0756983-68.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2022