Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0755566-80.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Compulsando os autos, nota-se que são robustas as prova das práticas dos delitos lesão corporal qualificada (âmbito doméstico), vez que as declarações da vítima são coerentes, firmes e detalhadas. 2) As testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram os fatos, razão pela qual pouco tem a contribuir para a análise de materialidade e autoria. O réu, em juízo, negou que tenha agredido ou ameaçado a vítima. Porém, como se vê, as declarações da vítima, supra transcritas, comprovam que o réu praticou a lesão no rosto da mesma após aplicação de um soco. 3) Ademais, o próprio réu afirmou na fase inquisitiva que a vítima “partiu em direção do interrogado, que revidou e acabou acertando o rosto da noticiante”. 4) Além disso, não resta comprovada, também, eventual situação de legítima defesa, vez que não restou demonstrada agressão física anterior da vítima ao réu. 5) Dessa forma, não restam dúvidas de que o réu praticou o núcleo do tipo do artigo 129, § 9º do Código Penal ao ofender a integridade física da vítima de sua companheira (lesão corporal qualificada – âmbito doméstico). 6) Não assiste razão à defesa, também, quanto a alegação de que a animosidade entre o réu e a ofendida exclui a idoneidade da ameaça. Isso porque todo o contexto de violência doméstica, inclusive com agressão física à vítima, demonstra que a ameaça de fato fora capaz de causar temor à vítima. 7) Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 8) A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. 9) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755566-80.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755566-80.2021.8.18.0000

APELANTE: EDVALDO MIRANDA DE CERQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE PADUA CARVALHO PEREIRA, MARIA DO CARMO CARVALHO VERAS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1) Compulsando os autos, nota-se que são robustas as prova das práticas dos delitos lesão corporal qualificada (âmbito doméstico), vez que as declarações da vítima são coerentes, firmes e detalhadas.

2) As testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram os fatos, razão pela qual pouco tem a contribuir para a análise de materialidade e autoria. O réu, em juízo, negou que tenha agredido ou ameaçado a vítima. Porém, como se vê, as declarações da vítima, supra transcritas, comprovam que o réu praticou a lesão no rosto da mesma após aplicação de um soco.

3) Ademais, o próprio réu afirmou na fase inquisitiva que a vítima “partiu em direção do interrogado, que revidou e acabou acertando o rosto da noticiante”. 

4) Além disso, não resta comprovada, também, eventual situação de legítima defesa, vez que não restou demonstrada agressão física anterior da vítima ao réu.

5) Dessa forma, não restam dúvidas de que o réu praticou o núcleo do tipo do artigo 129, § 9º do Código Penal ao ofender a integridade física da vítima de sua companheira (lesão corporal qualificada – âmbito doméstico).

6) Não assiste razão à defesa, também, quanto a alegação de que a animosidade entre o réu e a ofendida exclui a idoneidade da ameaça. Isso porque todo o contexto de violência doméstica, inclusive com agressão física à vítima, demonstra que a ameaça de fato fora capaz de causar temor à vítima.

7) Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

8) A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.

9) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 4590924), interposta por Edvaldo Miranda de Cerqueira, por meio de sua advogada, inconformado com a sentença (ID 4260391, pág. 91/101), que o condenou a uma pena de 03 (três) meses de detenção, pela prática do delito do artigo 129, § 9º do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico) e outra pena de 1 (um) mês de detenção, pela prática do delito do art. 147 do Código Penal (ameaça).

Narra a denúncia que o acusado EDVALDO MIRANDA DE CERQUEIRA e a vítima LIDIANE D NASCIMENTO MACHADO conviveram em união estável por 11 anos, que ele sempre foi muito ciumento e agressivo, que costumava xingá-la de nomes como macaca e rapariga e que certa vez chegou a cortar a água da casa onde vivem para impedi-la de tomar banho, dizendo que ela tomava banho para se encontrar com outros homens.

Relata que que o acusado passou a beber com frequência e ao voltar para casa bêbado, xingava e ameaçava a vítima, dizendo-lhe que ia fazer uma desgraça com ela.

Acrescenta, ainda, que, no dia 23/06/2017, sexta-feira, a vítima chegou em casa e encontrou as suas roupas jogadas  no  terreiro,  pois o acusado a mandou ir embora  e a  ameaçou, dizendo­ lhe que, se ela não saísse, mataria ela e namorado dela, e ainda agrediu com um soco no rosto, que deixou hematomas, como prova o laudo de exame de corpo de delito.

Diz, também, que nos últimos dias, o acusado comprou uma faca e passou a recarregar a sua espingarda com  frequência, ameaçando que a faca é para a vítima e a espingarda para seu namorado Renato.

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas dos artigos 129, § 9º e 147 do Código Penal c/c art.s 5º, III e 7º, I e II da Lei nº 11.340/06.

A denúncia foi recebida em 21/03/2018 (ID 4260391, pág. 39/40).

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada.

No presente recurso de apelação o réu aduz que “o juízo a quo, ao proferir a sentença, não levou em consideração que a vítima estava declaradamente traindo matrimonialmente o apelante, e como se não bastasse, sempre se colocava como ‘certa’ e provocava-o” (ID 4590924, pág. 1/3).

O réu alega, ainda, que “em 23/06/2017, a vítima partiu em direção ao apelante com a intenção de agredi-lo, conforme demonstrado nos autos, sendo que diante de tal situação, apesar de toda a paciência do réu, procurando defender-se, esse tentou afastá-la da agressão, e acabou acertando o rosto da vítima. O próprio exame de lesão corporal no bojo do inquérito policial, atestou que a lesão corporal perpetrada foi de natureza leve e superficial, proveniente de gesto defensivo do denunciado” (sic).

Alega que “apenas usou moderadamente dos meios necessários para repelir atual e injusta agressão física. Dito de outro modo, não resta dúvida de que a vítima deu causa para que o apelante revidasse suas agressões, de modo que agiu em legítima defesa”.

Por outro lado, afirma que, “no caso sob exame, restou evidente a inexistência do crime de ameaça, visto que para justificar a condenação pelo crime previsto no artigo 147 do CP, é necessário que a ameaça seja idônea, sem qualquer animosidade entre a vítima e o acusado, estado emocional este que se revelou presente na relação entre o ex-casal na dinâmica dos fatos narrados”.

Com isso, requer que o recurso seja “totalmente provido para reformar a sentença recorrida, absolvendo-se o réu das práticas delitivas que lhes foram imputadas, nos termos do art. 397, incisos I e III, do CPP haja vista a manifesta excludente de ilicitude de legítima defesa no suposto crime de lesão corporal e ausência de dolo no suposto crime de ameaça”.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 4810105, pág. 1/3) nas quais requer o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 5037538), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

1) Do pedido de absolvição do acusado.

 

Passemos as provas.

Compulsando os autos, nota-se que são robustas as provas da prática do delito de  lesão corporal qualificada (âmbito doméstico), vez que as declarações da vítima são coerentes, firmes e detalhadas.

Vejamos as declarações da vítima Lidiane do Nascimento Machado (ID 4260398):

 

“que antes de 2017 o réu já era muito ciumento, porque a declarante gostava de se arrumar e também saía para vender coisas para camelô, que o réu não aceitava, que ele dizia que a declarante ia era atrás de homem, que o réu  a ameaçava e dizia para a mesma ficar em casa, que quando a declarante saía para trabalhar, o réu dizia que a mesma iria era traí-lo, que as ameaças eram feitas pelo réu quando o mesmo estava normal, sóbrio, que somente em 23 de junho de 2017 o réu ameaçou matá-la com uma faca, que ele tinha uma faca e uma espingarda, que no dia 23 foi a primeira vez que o réu lhe agrediu fisicamente, que chegou, por volta de 21hs e encontrou suas roupas jogadas no terreiro e o réu lhe deu um murro no rosto e a mandou ir embora, que o réu disse que iria matar a declarante se a mesma não fosse embora, que a declarante disse que não ia embora e que iria denunciá-lo, que ele chegou a dizer que se fosse preso iria matar a declarante quando saísse, que o réu não tinha bebido, que era uma sexta-feira, que têm dois filhos, um de 12 e outro de 10 anos, que os filhos estavam dormindo, que o réu foi quem saiu de casa, que o réu não cumpriu a medida protetiva de não se aproximar da declarante, que dois dias depois de ter agredido a declarante, o réu chegou de uma festa de madrugada, dando soco na porta, que o réu mandou a declarante abrir a porta, senão iria quebrar, que o réu lhe xingava de rapariga, sem vergonha, macaca (...) que o soco foi olho, que ficou uns 06 (seis) dias com  hematoma, que não ficou sem sair de casa por causa dos fatos (...)”.

 

As testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram os fatos, razão pela qual pouco tem a contribuir para a análise de materialidade e autoria.

O réu, em juízo, negou que tenha agredido ou ameaçado a vítima.

Porém, como se vê, as declarações da vítima, supra transcritas, comprovam que o réu Edvaldo Miranda de Cerqueira praticou a lesão no rosto da mesma após aplicação de um soco.

Ademais, o próprio réu afirmou na fase inquisitiva que a vítima “partiu em direção do interrogado, que revidou e acabou acertando o rosto da noticiante(ID 4260391, pág. 19). 

Além disso, não resta comprovada, também, eventual situação de legítima defesa, vez que não restou demonstrada agressão física anterior da vítima ao réu.

Dessa forma, não restam dúvidas de que o réu praticou o núcleo do tipo do do artigo 129, § 9º do Código Penal ao ofender a integridade física da vítima de sua companheira (lesão corporal qualificada – âmbito doméstico).

Por outro lado, as declarações da ofendida, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, são coerentes, firme e sem suspeitas de que são inverídicas quanto ao delito de ameaça, posto que a mesma declarou de forma detalhada como o réu lhe ameaçou, em junho de 2017, mostrando-lhe uma faca e dizendo que iria matá-la se a mesma não fosse embora.

Não assiste razão à defesa, também, quanto a alegação de que a animosidade entre o réu e a ofendida exclui a idoneidade da ameaça. Isso porque todo o contexto de violência doméstica, inclusive com agressão física à vítima, demonstra que a ameaça de fato fora capaz de causar temor à vítima.

Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, vejamos:

 

1) HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva.

2. O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso.

3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade.

4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

 

2) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos. O crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico – a intimidação da ofendida.

2. É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos na maioria das vezes sem a presença de testemunhas oculares.

3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (APR 20140410058204, Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, DJE : 27/01/2016 . Pág.: 137).

 

Destarte, devidamente comprovado o cometimento do delito de lesão corporal qualificada (âmbito doméstico), bem como o delito de ameaça praticado pelo réu Edvaldo Miranda de Cerqueira contra a vítima Lidiane do Nascimento Machado, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta pelo juiz a quo.

Dispositivo

Com estas considerações, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro. Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0755566-80.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

EDVALDO MIRANDA DE CERQUEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2022