Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0809412-19.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS 1. O Embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, destacando o pedido de revisão dos valores cobrados pela Embargada, na forma do art. 6º, V do CDC e art. 98, VIII do CPC não foram apreciados. Acrescenta que o acórdão foi omisso quanto ao instituto da Inversão do ônus da prova, trazendo prejuízos à sua defesa. 2. Apesar dessas insurgências, o acórdão embargado, no que interessa, assim expressa: “1. A sentença deu pela procedência do pedido inicial de cobrança, “declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da embargada/autora, desacolhendo os embargos monitórios e determinando a parte autora que restabeleça a energia da unidade consumidora”. 2. Insatisfeito o apelante alega irror in procedendo como causa de anulação da sentença dada a violação ao princípio da congruência a que alude o art. 492, CPC, por ter julgado “aquém” dos pedidos por ele formulado. Alegou, também, como causa de nulidade a ausência de fundamentação em desacato ao que dispõe o art. 93, IX, CF e art. 489, CPC. 3. Com o propósito de reformar a sentença, alega a ocorrência de error in judicando em face da desconsideração da prova e valorização de prova unilateral. Faz alusão à teoria da onerosidade excessiva e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. 4. O apelante reclama da ausência de apreciação dos pedidos por ele formulados em sede de embargos monitórios para os fins de revisão dos valores cobrados e consequente redução do valor da dívida. 5. A cobrança levada a efeito pela recorrida tem como base as faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas. 6. Ao manejar os embargos monitórios o apelante limitou-se a repugnar a cobrança, enfocando sua insurgência quanto à validade das provas produzidas unilateralmente como são as faturas relativas ao consumo de energia elétrica. 6. Com efeito, as circunstâncias do caso evidenciam a higidez do débito decorrente da cobrança de faturas de energia elétrica não pagas e a inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante, não havendo, pois, que se cogitar da ocorrência de error in procedendo. 7. A sentença questionada atentou para a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, observando a incidência de prescrição das cobranças; deferiu a gratuidade judicial; afastou as preliminares de inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais; adentrou ao mérito da demandada e do respectivo pedido e reconvenção, a tudo indicando os devidos fundamentos”. 3. Não obstante a interposição dos embargos, evidencia-se que a matéria nele vertida é idêntica à que foi apreciada no recurso de apelação e que foi devidamente analisada nesta Câmara, e, com isso, pretende a embargante a reapreciação da matéria já decidida, inadmissível pela via dos Embargos de declaração. 6. Não havendo no acórdão recorrido, qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I, II e III, CPC, conhece-se dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em seus próprios termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809412-19.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809412-19.2017.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO

APELADO: JOSE BENTO COSTA DA SILVA 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. O Embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, destacando o pedido de revisão dos valores cobrados pela Embargada, na forma do art. 6º, V do CDC e art. 98, VIII do CPC não foram apreciados. Acrescenta que o acórdão foi omisso quanto ao instituto da Inversão do ônus da prova, trazendo prejuízos à sua defesa. 2. Apesar dessas insurgências, o acórdão embargado, no que interessa, assim expressa: “1. A sentença deu pela procedência do pedido inicial de cobrança, “declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da embargada/autora, desacolhendo os embargos monitórios e determinando a parte autora que restabeleça a energia da unidade consumidora”. 2. Insatisfeito o apelante alega irror in procedendo como causa de anulação da sentença dada a violação ao princípio da congruência a que alude o art. 492, CPC, por ter julgado “aquém” dos pedidos por ele formulado. Alegou, também, como causa de nulidade a ausência de fundamentação em desacato ao que dispõe o art. 93, IX, CF e art. 489, CPC. 3. Com o propósito de reformar a sentença, alega a ocorrência de error in judicando em face da desconsideração da prova e valorização de prova unilateral. Faz alusão à teoria da onerosidade excessiva e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. 4. O apelante reclama da ausência de apreciação dos pedidos por ele formulados em sede de embargos monitórios para os fins de revisão dos valores cobrados e consequente redução do valor da dívida. 5. A cobrança levada a efeito pela recorrida tem como base as faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas. 6. Ao manejar os embargos monitórios o apelante limitou-se a repugnar a cobrança, enfocando sua insurgência quanto à validade das provas produzidas unilateralmente como são as faturas relativas ao consumo de energia elétrica. 6. Com efeito, as circunstâncias do caso evidenciam a higidez do débito decorrente da cobrança de faturas de energia elétrica não pagas e a inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante, não havendo, pois, que se cogitar da ocorrência de error in procedendo. 7. A sentença questionada atentou para a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, observando a incidência de prescrição das cobranças; deferiu a gratuidade judicial; afastou as preliminares de inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais; adentrou ao mérito da demandada e do respectivo pedido e reconvenção, a tudo indicando os devidos fundamentos”. 3. Não obstante a interposição dos embargos, evidencia-se que a matéria nele vertida é idêntica à que foi apreciada no recurso de apelação e que foi devidamente analisada nesta Câmara, e, com isso, pretende a embargante a reapreciação da matéria já decidida, inadmissível pela via dos Embargos de declaração. 6. Não havendo no acórdão recorrido, qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I, II e III, CPC, conhece-se dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em seus próprios termos.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não havendo no acórdão recorrido, qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em seus próprios termos.


  RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito prequestionador interposto por JOSÉ BENTO COSTA DA SILVA, em face do acórdão, Id 2336684, admitindo a existência de omissão acerca do pedido de revisão dos valores cobrados pela Embargada, na forma do art. 6º, V do CDC e art. 98, VIII do CPC.

Acrescenta que o acórdão foi omisso quanto ao instituto da Inversão do ônus da prova, trazendo prejuízos ao princípio da ampla defesa, assim como, não analisou todos os argumentos jurídicos apresentados.

Requer sejam os embargos conhecidos e providos para sanar as omissões apontadas.

A embargada apresentou impugnação, Id 5040924, sustentando preliminar de ausência de prequestionamento. Requer o não conhecimento dos aclaratórios.

É o relatório.

Passo ao voto.




 

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas, e tão somente, para sanar obscuridade e contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado.

Na forma apontada a embargante destaca a existência de omissão, no que tange o argumento de que a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova em seu favor foi aplicado tão somente na fase de julgamento da ação monitória, não surtindo os seus efeitos, uma vez que a fase de instrução já estava concluída, trazendo prejuízos a sua defesa. Noutro ponto alega omissão quanto à aplicação da teoria da onerosidade excessiva.

É certo que o acórdão só pode ser considerado omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, o que não é a hipótese dos autos.

As críticas feitas pela embargante, a pretexto de supressão de omissão não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).


Na espécie, a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a interposição dos Embargos de Declaração.

Vejamos:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA - DOCUMENTO HÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença deu pela procedência do pedido inicial de cobrança, “declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da embargada/autora, desacolhendo os embargos monitórios e determinando a parte autora que restabeleça a energia da unidade consumidora”. 2. Insatisfeito o apelante alega irror in procedendo como causa de anulação da sentença dada a violação ao princípio da congruência a que alude o art. 492, CPC, por ter julgado “aquém” dos pedidos por ele formulado. Alegou, também, como causa de nulidade a ausência de fundamentação em desacato ao que dispõe o art. 93, IX, CF e art. 489, CPC. 3. Com o propósito de reformar a sentença, alega a ocorrência de error in judicando em face da desconsideração da prova e valorização de prova unilateral. Faz alusão à teoria da onerosidade excessiva e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. 4. O apelante reclama da ausência de apreciação dos pedidos por ele formulados em sede de embargos monitórios para os fins de revisão dos valores cobrados e consequente redução do valor da dívida. 5. A cobrança levada a efeito pela recorrida tem como base as faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas. 6. Ao manejar os embargos monitórios o apelante limitou-se a repugnar a cobrança, enfocando sua insurgência quanto à validade das provas produzidas unilateralmente como são as faturas relativas ao consumo de energia elétrica. 6. Com efeito, as circunstâncias do caso evidenciam a higidez do débito decorrente da cobrança de faturas de energia elétrica não pagas e a inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante, não havendo, pois, que se cogitar da ocorrência de error in procedendo. 7. A sentença questionada atentou para a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, observando a incidência de prescrição das cobranças; deferiu a gratuidade judicial; afastou as preliminares de inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais; adentrou ao mérito da demandada e do respectivo pedido e reconvenção, a tudo indicando os devidos fundamentos. 8. Desse modo, inexiste a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, assim como ao art. 489, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida pelas partes, conforme se depreende da análise da sentença atacada. 9. Ademais, referida decisão, depois de considerara os elementos de prova e realização de audiências deu pelo provimento da monitória, o fazendo com amparo nas orientações legais, de sorte que não se evidencia a ocorrência de error in judicando. Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando a prejudicial de nulidade da sentença voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos. A Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.


Como visto, os pontos enumerados pelo embargante foram suficientemente superados no corpo do julgado e, sendo assim, o seu inconformismo, evidentemente, decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a todo custo a reapreciação da matéria já decidida, inadmissível pela via dos Embargos de declaração.

Na forma já apontada, pretendendo o Embargante a reapreciação de situação de fato abordada no julgado recorrido deixou de comprovar a existência de dúvidas, omissão, contradição e obscuridade a ser expungida.

Nesse contexto é de se destacar posicionamento de nossos tribunais apreciando situação idêntica como ilustra o aresto seguinte:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. (…). II. Inviável a utilização de embargos de declaração, sob a alegação de suposta omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja - em verdade - o reexame da matéria já decidida. (…) . V. Embargos de declaração rejeitados. (Processo: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1232775 AL 2009/0173735-6. Relator(a): Ministro GILSON DIPP. Julgamento: 22/03/2011. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Publicação: DJe 04/04/2011).


Descabe, desse modo, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.

Registre-se, de outra parte que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585).

Por fim, acerca do prequestionamento o art. 1.025, CPC, estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.

Do exposto, não havendo no acórdão recorrido, qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em seus próprios termos.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé  

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.


 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 20/02/2022

Detalhes

Processo

0809412-19.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE BENTO COSTA DA SILVA

Publicação

21/02/2022