TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800218-07.2021.8.18.0123
RECORRENTE: BERNARDO VITO DOS SNTOS
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800218-07.2021.8.18.0123 Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art.487, I, do CPC. Razões do recorrente sustentando: da nulidade do contrato, da jurisprudência aplicada a casos semelhantes, da repetição do indébito, dos danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: BERNARDO VITO DOS SNTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, que disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, em oitiva da requerente/recorrente, ela confirma expressamente a realização do contrato de empréstimo consignado. Certifica ainda que não perdeu os documentos e que fez empréstimo com uma correspondente bancária. E, ante o expressamente pactuado, não prospera o argumento da autora de não ter autorizado os descontos ou de abusividade da previsão contratual. Desta forma, não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. Neste sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONFISSÃO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO RECEBIMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em oitiva do requerente/apelante, ele afirma que procurou o agente que realizaria o empréstimo e confirma expressamente sua realização. Certifica ainda que os dados da conta em que o valor fora disponibilizado correspondem aos de sua conta e também atesta que recebeu e gastou o dinheiro recebido. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Apelação não provida. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONFISSÃO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO RECEBIMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em oitiva do requerente/apelante, ele afirma que procurou o agente que realizaria o empréstimo e confirma expressamente sua realização. Certifica ainda que os dados da conta em que o valor fora disponibilizado correspondem aos de sua conta e também atesta que recebeu e gastou o dinheiro recebido. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Apelação não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000988-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2016 ) (TJ-PI - AC: 201600010009886 PI 201600010009886, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 30/08/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVADAS AS CONTRATAÇÕES E AS RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES DE DESCONTO. EMPRÉSTIMOS E CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO COMPROVADO O AGIR ILÍCITO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO RÉU PROVIDO.RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010145456 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/09/2021) A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado. Destarte, diante da ausência de prova escorreita acerca da existência de vício de consentimento do autor/recorrente no momento da celebração do contrato de empréstimo aqui discutido, não há que se falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados. Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora
Teresina, 09/03/2022
0800218-07.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDO VITO DOS SNTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação09/03/2022