TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800111-36.2021.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA GOMES BRINGEL
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE PARCELAS DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º, IV DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800111-36.2021.8.18.0131 Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a seguro. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, CPC) para DECLARAR indevidos os descontos efetuados a título de "COBRANÇA ENDOSSO/SEGURO” na conta corrente da parte autora junto ao Banco Bradesco. Em razão disso, CONDENO o Banco Bradesco: à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (súmulas 43 e 54 do STJ); ao (ii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. O recorrente alega em suas razões: da legalidade da contratação, da ausência do dever de restituição, da não aplicabilidade do art. 42 do CDC, dos danos morais e o quantum exorbitante. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA GOMES BRINGEL
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaco que, em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02. (REsp 1602681/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). Assim, no caso concreto, tem-se que a parte recorrente sofreu descontos em sua conta bancária de uma única parcela atinente a seguro, no período de 22 de agosto de 2016 conforme extratos bancários juntados (id 4217635 – pág. 10), tendo ajuizado a ação somente em 26 de fevereiro de 2021, transcorrendo-se, portanto, prazo superior a 03 (três) anos entre a ocorrência dos descontos e o ajuizamento da ação. O instituto da prescrição reveste-se matéria de ordem pública, e por isso mesmo deve ser reconhecido de ofício pelo órgão julgador, senão vejamos: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MRV. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. PRÉ-CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º DO CDC. 1. Ação de conhecimento, com pedidos de rescisão de contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, além de indenização por dano moral e devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa de serviços de assessoria técnica imobiliária. 2. Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores do produto respondem solidariamente por danos causados ao consumidor (arts. 18 e 25, § 1º do CDC), razão porque não prospera a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, para responder pela devolução da comissão de corretagem. 3. A pretensão direcionada à repetição do indébito relativo à comissão de corretagem e à taxa de serviços de assessoria técnica imobiliária está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, porque a causa de pedir se ampara no enriquecimento sem causa do promissário vendedor. 4. Precedente da Turma: Sendo o pedido fundado em ressarcimento de valores que o comprador entende indevidos, a pretensão se amolda ao disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, motivo pelo qual o prazo prescricional incidente sobre o valor pago a título de comissão de corretagem é o trienal (20140310045966APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 09/07/2015). 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição suscitada de ofício e acolhida. (TJ-DF APC: 20140111222868, Relator: JOÃO EGMONT (TJ-DF APC: 20140111222868, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/12/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação no DJE: 25/01/2016, pág 244). Assim, tendo em vista que a autora pleiteia a restituição de valores descontados de sua conta corrente, a título de seguro, enquadra-se a hipótese naquela prevista pelo artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, que estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. A esse propósito, colho entendimento jurisprudencial: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a devolução, em dobro, do valor que pagou por seguro que não contratou, bem como indenização por dano moral. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, dela recorrendo a parte ré. - Pois bem. Com efeito, cabia à parte ré comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro, bem como a autorização de cobrança do mesmo, ônus do qual não se desincumbiu. - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e desde que não abarcados pelo instituto da prescrição. - Isso porque, aplicável ao caso o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, uma vez que a demanda trata da restituição dos valores cobrados indevidamente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009001157, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 13-05-2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRESCRIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE RELATIVO A SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESCONTO EFETUADO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INFERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.2. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE A ASSINATURA DO AUTOR FOI FALSIFICADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ UNIPRIME NORTE DO PARANÁ COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA. RECONHECIDA.3. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EM DUPLICIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. CONDENAÇÃO DAS RÉS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (R$ 28.889,92), COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 4. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A VIOLAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR HUMBERTO JOSÉ BETTI SANTADA E/OU À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA SANTANA & BETTI LTDA.5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2), INTERPOSTOS PELAS RÉS, CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR- 9ª Câmara Cível- Proc. 0012734-04.2016.8.16.0130 Rel. Luis Sérgio Swiech - j. 15/08/2019). Em face do exposto, acolho a prejudicial de prescrição e dou provimento ao recurso, para extinguir o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem imposição de ônus sucumbenciais à recorrida, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora
Teresina, 09/03/2022
0800111-36.2021.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA GOMES BRINGEL
Publicação09/03/2022