Acórdão de 2º Grau

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 0814988-22.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICAS NÃO PRMANENTES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores já pacificara o entendimento no sentido de que as verbas indenizatórias não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias. 2. De acordo com a Lei Complementar nº13/1994, as gratificações não permanentes, de natureza indenizatória não incidem na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por não integrarem a remuneração do servidor, portanto, é descabido o pedido da apelante de incidência das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do abono de 1/3 (um terço) de férias. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante LENY DIAS MARTINS, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 10% (dez por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 20% (vinte por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814988-22.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814988-22.2019.8.18.0140

APELANTE: LENY DIAS MARTINS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICAS NÃO PRMANENTES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os Tribunais Superiores já pacificara o entendimento no sentido de que as verbas indenizatórias não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias.

2. De acordo com a Lei Complementar nº13/1994, as gratificações não permanentes, de natureza indenizatória não incidem na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por não integrarem a remuneração do servidor, portanto, é descabido o pedido da apelante de incidência das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do abono de 1/3 (um terço) de férias.

3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante LENY DIAS MARTINS, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 10% (dez por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 20% (vinte por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LENY DIAS MARTINS, em face da sentença acostada aos autos, Id Num. 4234779 - Pág. 1/Id Num. 4234782 - Pág. 10, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS, Processo Nº 0814988-22.2019.8.18.0140, ajuizada por LENY DIAS MARTINS, que julgou improcedentes os pedidos expostos na inicial.

 

Na lide de origem a autora alega que:

É servidora pública do Estado do Piauí e pretende alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço de férias, tendo em vista que tem recebido o pagamento do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e terço constitucional de férias sem a incidência do Extraordinário, Adicional noturno, Taxa de insalubridade, Grat. Curs. Esc. Polic., Dif. Subsídios, Auxílio refeição e Complemento Lei 6933, ou seja, tem recebido o pagamento do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e terço constitucional de férias, considerando apenas o salário da parte autora e não sua remuneração integral.

 

Com essas considerações requereu:

a) A Concessão das benesses da justiça gratuita a parte requerente, por não possuir condições de arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família;

b) O julgamento totalmente PROCEDENTE, para INCLUIR as rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias da autora, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; ainda, CONDENANDO os réus ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição, respeitando a prescrição quinquenal, nesta de data, para o requerente a CONDENAÇÃO do Estado do Piauí a pagar ao autor a quantia total de no valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) que corresponde a soma do retroativo dos últimos 05 (cinco anos) no valor de R$ 8.430,22 (oito mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e dois centavos), devendo-se observar as demais prestações vincendas no curso do processo, bem como os reflexos referente aos décimo terceiro salário e férias e danos morais no valor de R$ 27.569,78 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos) para o requerente pelos atos administrativos ilícitos perpetrados pelo requerido, diante da SUPRESSÃO ABRUPTA em pagar a menor o décimo terceiro e o terço constitucional não levando em consideração a remuneração integral sem o devido processo legal e a condenação do réu ao pagamento das parcelas a vencer das diferenças de pagamento a menor de décimo terceiro e terço constitucional de férias, estimado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com cálculo final a ser realizado na fase de liquidação de sentença;

c) A aplicação dos preceitos contidos no artigo 497 do Código de Processo Civil, para o cumprimento da obrigação de fazer;

d) seja declarado o caráter de NATUREZA ALIMENTAR, por se tratar de dívida de valor não pago oportunamente;

e) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação;

Foram acostados aos autos os documentos que a autora entendeu pertinentes ao caso.

Em decisão de 27 de junho de 2019, acostada aos autos, Id Num. 4234653 - Pág. 1, a MMª. Juíza a quo deferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 NCPC.

A contestação do ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 4234658 - Pág. 1/17.

A réplica à contestação foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 4234663 - Pág. 1/9.

Em sentença acostada aos autos, Id Num. 4234779 - Pág. 1/Id Num. 4234782 - Pág. 10, o magistrado sentenciante julgou improcedente os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Irresignado a autora, LENY DIAS MARTINS, interpôs recurso de apelação, Id Num. 4234787 - Pág. 1/13, ocasião em que requereu que seja dado provimento a presente APELAÇÃO interposta, com o fim de que ao final sejam INCLUIDAS as rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Cond. Esp. de Trabalho, Grat. Curs. Esc. Polícia, Auxílio refeição, Taxa de insalubridade, Complemento Lei 6933 na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; ainda, CONDENANDO os réus ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Cond. Esp. de Trabalho, Grat. Curs. Esc. Polícia, Auxílio refeição, Taxa de insalubridade, Complemento Lei 6933, respeitando a prescrição quinquenal, nesta de data, pelos atos administrativos ilícitos perpetrados pelo requerido, diante da SUPRESSÃO ABRUPTA em pagar a menor o décimo terceiro e o terço constitucional não levando em consideração a remuneração integral sem o devido processo legal e a condenação do réu ao pagamento das parcelas a vencer das diferenças de pagamento a menor de décimo terceiro e terço constitucional de férias.

As contrarrazões da parte apelada, ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4234791 - Pág. 1/15.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 4576657 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório


VOTO 

I. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

O cerne da questão versada nos presentes autos resume-se em saber se deve incidir na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias da apelante as rubricas, Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição.

A gratificação natalina (13º salário) e o abono de 1/3 (um terço) de férias dos servidores públicos do Estado do Piauí são disciplinados pelos arts. 57 e 67, da Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994 (Estatuto do Servidor Público), abaixo transcrito:

 

Art. 57º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.

Art. 67º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

 

Da análise dos artigos acima transcritos, contata-se que a gratificação natalina (13º salário) e o abono de 1/3 (um terço) de férias tem incidência sobre a remuneração do servidor, portanto, para fins de definição da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias faz-se necessário saber o conceito de remuneração.

Veja o conceito de Remuneração na LC nº13/1994:

 

Art. 41º Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

(...)

Art. 43º Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam - se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.

 

Da simples leitura dos dispositivos acima, verifica-se que a REMUNERAÇÃO, base de cálculo para incidência da gratificação natalina (13º salário) e o abono de 1/3 (um terço) de férias é composta apenas do vencimento do cargo efetivo e outros eventuais pagamentos decorrentes de vantagens pessoais permanentes granjeadas pelo agente durante o exercício de suas atribuições, ou seja, não estão incluídas as vantagens indenizatórias de caráter provisório.

O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUSPENSÃO.

JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.

I - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito.

II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias. Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014).

III - Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no âmbito do processo originário.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no PExt na SS 2.814/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016). (Sem grifo no original).

 

Desta forma, o cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do abono de 1/3 (um terço) de férias deve incidir somente sobre o vencimento creditado ao servidor que ostentem natureza contra-prestacional laboral propriamente dita, incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, tendo em vista estarem ligadas ao conceito elementar e legal de REMUNERAÇÃO.

Ademais, a Constituição Federal contém, na redação do art. 37, XIV, uma regra expressa que proíbe, de modo peremptório e incontornável, que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Confira-se a redação do referido dispositivo na íntegra:

 

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios OBEDECERÁ aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constituc37ional nº 19, de 1998)

(...)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 

Desta forma, é descabida a incidência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do abono de 1/3 (um terço) de férias das verbas a título de extraordinário, adicional noturno, grat. curs. esc. polícia, auxilio refeição, taxa de insalubridade e complemento Lei 6933, por serem parcelas indenizatórias, tomando-se como base a remuneração integral do autor, ficando prejudicados os demais pedidos da parte autora.

 

DISPOSITIVO.

Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante LENY DIAS MARTINS, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 20% (vinte por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada.

É como o voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).


 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Detalhes

Processo

0814988-22.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Autor

LENY DIAS MARTINS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2022