Acórdão de 2º Grau

Receptação 0002403-68.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. RÉU PRESO NA POSSE DE BEM DE ORIGEM ESPÚRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. PENA DE MULTA. ALMEJADA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO. APLICAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002403-68.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002403-68.2019.8.18.0140

APELANTE: WESLEY CARVALHO PORTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. RÉU PRESO NA POSSE DE BEM DE ORIGEM ESPÚRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. PENA DE MULTA. ALMEJADA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO. APLICAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002403-68.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: WESLEY CARVALHO PORTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta por WESLEY CARVALHO PORTO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença de primeiro grau (Núm. 3712584 – Págs. 208/214) proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, impondo-lhe pena total de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, na fração unitária mínima; substituída, posteriormente, a pena privativa de liberdade por um pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

Em razões recursais (Núm. 3712585 – Págs. 29/39) a Defesa almeja a absolvição do acusado, aduzindo a insuficiência do acervo probatório. Subsidiariamente, requer o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica. Por fim, busca a redução e/ou parcelamento da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência do apelante.

Contrarrazões ministeriais (Núm. 3712585 – Págs. 41/51).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Núm. 4631564 – Págs. 01/09), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Narra a denúncia que:

"(...) por volta das 12h30 do dia 23 de abril de 2019, policiais militares realizavam rondas ostensivas pelas ruas do bairro Saci quando avistaram 02 (dois) indivíduos, cada um em uma motocicleta, os quais, ao perceberem a viatura da polícia, contornaram a via e empreenderam fuga, sendo imediatamente perseguidos.

Em face da separação dos pilotos das 02 (duas) motocicletas, os quais tomaram rumos diferentes, a viatura policial se limitou à perseguição de um deles, cujo piloto passou a conduzir seu veículo em alta velocidade, pondo em risco a incolumidade pública.

De fato, tal forma de condução levou o citado piloto a perder o controle da motocicleta e cair ao chão, em local próximo à garagem EDITUR, na Rua Santa Efigênia, momento em que os policiais efetuaram a abordagem e o detiveram, tendo este se identificado como WESLEY CARVALHO PORTO.

Após verificação dos dados constantes no sistema próprio, os policiais obtiveram a informação de que a motocicleta Honda CG 160, placa PIT7944, cor preta, conduzida por WESLEY CARVALHO PORTO estava com restrição de roubo, fato ocorrido no dia anterior, em 22 de abril de 2019, no bairro Angelim, nesta Capital, tendo como vítima a pessoa de Sara Emanuelle Vieira Gonçalves da Silva.

Ato contínuo, WESLEY CARVALHO PORTO foi preso em flagrante delito e conduzido à Central de Flagrantes. (...)" (Núm. 3712584 – Pág. 03).

Decorrido regularmente o trâmite processual e encerrada a instrução criminal, o réu WESLEY CARVALHO PORTO restou condenado pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.

Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação buscando a absolvição do acusado, alegando que inexistem provas suficientes da autoria a sustentar um édito condenatório.

Todavia, razão não lhe assiste.

Na espécie, a materialidade e autoria do delito encontram-se demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (Núm. 3712584 – Pág. 13); Boletim de Ocorrência (Núm. 3712584 – Pág. 21); Auto de Apresentação e Apreensão (Núm. 3712584 – Pág. 25); Auto de Restituição (Núm. 3712584 – Pág. 78) e pela prova oral obtida durante a persecução criminal.

O delito de receptação está previsto no art. 180 do Código Penal, in verbis:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

Como é cediço, para a configuração do delito de receptação, faz-se necessário que o objeto apreendido com o agente seja produto de crime, o que, de fato, pode se verificar no presente feito.

Isto porque, ficou demonstrado que o objeto encontrado em poder do apelante (Auto de Apresentação e Apreensão - Núm. 3712584 – Pág. 25) era fruto de injusto.

A prova testemunhal, coletada durante o processado, também confirmou a posse espúria.

Conforme se depreende do firme depoimento judicial prestado pelo SGT PM Carlos Eduardo Braga e Silva:

(…) vimos, mais ou menos uns dois quilômetros a frente, ela perder o controle da motocicleta e cair. A gente fez a detenção do mesmo e consultada a placa da motocicleta, foi caracterizado que ela tinha sido roubada na noite anterior. Nisso, a gente deu voz de prisão ao indivíduo, porque ele não soube explicar a procedência da moto, que ele tinha pego emprestada, não soube explicar bem. Nós o conduzimos a Central de Flagrantes para prestar esclarecimentos. (...) Ele andava sem documentação, sem documento da motocicleta, não tinha nada.(...) Era uma FAN 150 (...). Dele eu lembro, era ele mesmo que estava conduzindo a motocicleta (..); (Núm. 3712584 – Pág. 210).

Corroborando a palavra de seu colega de farda, o Cabo PM Deusdete de Sousa Lopes Filho, em Juízo, esclareceu que o acusado (…) perdeu o controle da moto e caiu, e, mesmo assim, ainda tentou fugir. (…) Eles se dispersaram um do outro. (...) A viatura levou ele para o hospital e a gente foi para a Central aguardar ele (…).” (Núm. 3712584 – Pág. 210).

Sobre o crime de receptação, impende mencionar que apesar de a Defesa ter informado que o réu não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, não cuidou de colacionar aos autos provas do alegado.

E, como cediço, nos crimes de receptação há inversão do ônus da prova, cabendo à Defesa a comprovação de suas alegações, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.

No mais, o elemento subjetivo do tipo, dolo, restou devidamente comprovado, sobretudo pelo depoimento dos Policiais Militares, quando afirmaram em juízo que o apelante, ao ver a aproximação da guarnição policial, empreendeu fuga. Percebe-se, portanto, que o recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem.

Assim, ainda que o apelante negue que ele tivesse conhecimento acerca da origem ilícita da motocicleta, os elementos de prova constantes nos autos não deixam dúvidas da conduta delituosa, e de que ele tinha consciência e vontade de praticá-la (dolo), razão pela qual deve ser mantida a condenação.

Noutro ponto, fundamenta a Defesa do apelante que na segunda fase dosimétrica deve ocorrer a diminuição da pena por conta das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, mesmo que abaixo do mínimo legal.

Sem razão.

Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).

In casu, a pena intermediária do recorrente restou mantida no mínimo legal – 01 ano de reclusão -, não havendo possibilidade de o Juízo a quo fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

A fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.

No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:

[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).

Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:

DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).

Dito isso, não é possível a redução em face da Súmula 231 do STJ.

No tocante a isenção de pena de multa, verifico que é descabido tal pedido, pois, sendo ela o preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, eis que ausente previsão legal para tanto.

Assim, eventual dificuldade financeira do acusado não exclui a condenação da pena de multa, não havendo previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.

Por fim, ressalta-se que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual redução e/ou parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

À vista disso, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença proferida em primeiro grau.

É como voto.

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0002403-68.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

WESLEY CARVALHO PORTO

Réu

MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/05/2022