PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016229-06.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: ANDERSON SOARES DOS SANTOS
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ARMA BRANCA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Corrupção de menores. De acordo com a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
2. Dessa forma, por se tratar de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do agente.
3. Contudo, no caso concreto, conforme o depoimento das vítimas, as duas menores tiveram atuação direta nas ações criminosas, o que demonstra que elas foram corrompidas em duas situações distintas, incidindo o tipo penal por duas vezes, independentemente dos roubos terem ocorridos no mesmo dia.
4. Além disso, ficou comprovado nos autos que as duas adolescentes eram menores à época dos fatos, conforme cópia da carteira de identidade de Maria Clara Andrade Costa (ID 5347995, fls. 121) e a cópia da certidão de nascimento de Sara Raquel de Oliveira (ID 5347995, fls. 131).
5. Circunstâncias do crime. Embora o emprego de arma branca não configure mais causa de aumento de pena no crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. Correta valoração negativa desta circunstância judicial.
6. Pena de multa. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MAR-TINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 5348003, fls. 56/66) interposta por ANDERSON SOARES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, delitos previstos no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.
O réu foi condenado em razão de, no dia 18 de julho de 2015, por volta das 06h10min, em companhia das adolescentes Maria Clara e Sara Raquel, ter subtraído, mediante o uso de faca, a bolsa a tiracolo da senhora Iolanda Nunes da Silva, contendo objetos pessoais, dentre eles um aparelho celular da marca Nokia.
A vítima encontrava-se na parada de ônibus, nas proximidades da Avenida Josué de Moura Santos, Bairro Pedra Mole, com alguns colegas de trabalho, quando ali chegaram em uma motocicleta o acusado e as adolescentes, com a intenção de realizar arrastões. O denunciado seguia na garupa da motocicleta, determinava que uma das menores descesse e fosse ao encontro da vitima para realizar o roubo.
Ato contínuo, após concluir o primeiro crime, por volta das 06h15mim, o acusado foi até a outra parada de ônibus e, com o mesmo modus operandi, subtraiu uma bolsa a tiracolo da vítima Maria Feitosa da Silva Nascimento, contendo seus objetos pessoais, dentre eles um aparelho celular da marca LG.
Em suas razões recursais, a defesa suscita a reforma da sentença no ponto que incidiu o crime de corrupção de menores por duas vezes, alegando que o apelante não tinha ciência acerca das duas menoridades; que seja retirada a valoração negativa das circunstâncias do crime por ter sido utilizada a arma branca como vetor para tal negativa e, por fim, que seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal ou parcelada.
Em contrarrazões (ID 5348003, fls. 68/76), o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.
A Procuradoria Geral de Justiça (ID 5540985, fls. 01/07), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Inicialmente, a defesa do apelante suscita a reforma da sentença no ponto que incidiu o crime de corrupção de menores por duas vezes, alegando que o apelante não tinha ciência acerca das duas menoridades. Alega que ele teria o conhecimento da menoridade de apenas uma das pessoas que o acompanhavam e, por este motivo, quer que seja considerado apenas um crime.
Contudo, a alegação da defesa não merece prosperar, pois se vale, unicamente, da versão do apelante, sendo contrária às provas dos autos.
As duas adolescentes que participaram do delito em comento eram menores à época dos fatos, conforme cópia da carteira de identidade de Maria Clara Andrade Costa (ID 5347995, fls. 121) e a cópia da certidão de nascimento de Sara Raquel de Oliveira (ID 5347995, fls. 131).
Ainda, conforme o depoimento das vítimas, as duas menores tiveram atuação direta nas ações criminosas, o que demonstra que elas foram corrompidas em duas situações distintas, incidindo o tipo penal por duas vezes, independentemente dos roubos terem ocorridos no mesmo dia.
Ademais, o desconhecimento quanto a menoridade do coautor não afastaria a configuração do crime de corrupção de menores, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o crime de corrupção de menores independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, como já pacificado na Súmula 500, ou seja, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CON-TINUIDADE DELITIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO PE-LO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA TESTEMUNHAL.PALAVRA DAS VÍTIMAS. MENORIDADE DO AGENTE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVI-MENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART.244-B DO ESTATU-TO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? ECA. CRIME FORMAL.SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDA-MENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não configura bis in idem a condenação pelo crime de corrupção de menores e a incidência da causa de aumento de pena do roubo praticado em concurso de agentes, porque as duas condutas são autônomas e alcançam bens jurídicos distintos, não havendo que se falar em consunção" (HC 485.817/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019).
2. Segundo o enunciado de n. 500 da Súmula do STJ "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
3. Os pedidos de absolvição do delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e de afastamento do concurso formal de crimes não podem ser apreciados por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
4. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ? CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ? STF.
In casu, não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o crime foi praticado em superioridade numérica de agentes em relação à vítima, tendo em vista que a empreitada criminosa foi praticada por 3 (três) agentes, um deles adolescente, os quais empregaram violência, conforme destacou o Tribunal de origem, o que possibilita a fixação do regime prisional mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
Inaplicável, portanto, os enunciados n. 440 da Súmula do STJ e n.718 da Súmula do STF.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 602.430/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Assim, por se tratar de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do agente. No caso dos autos, é indubitável que houve a participação das duas menores, em ambos os delitos. E como a infração penal envolveu duas adolescentes, o réu deverá ser condenado por dois crimes de corrupção de menores, como acertado pelo magistrado de piso.
Com isso, não há que se falar em absolvição do crime de corrupção de menores por falta de provas. Observa-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada em elementos idôneos e prova inserida nos autos, colhidas tanto na fase policial, quanto em juízo, devendo enfatizar que o referido posicionamento jurisprudencial aplicou a correta interpretação jurídica das normas aplicáveis ao caso em concreto.
A defesa também requer que seja retirada a valoração negativa das circunstâncias do crime por ter sido utilizada a arma branca como vetor para tal negativa. Aduz que não utilizou o instrumento e que o objeto não foi apreendido.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLE-BER MASSOM :
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”
In casu, o Magistrado valorou negativamente esta circunstância com a seguinte fundamentação: “ restou comprovado que o agente praticou o delito com emprego de arma branca (faca). A despeito dessa conduta não se qualificar como uma causa de aumento à época dos fatos, nada impede que se utilize como circunstância judicial, entendimento este acolhido, recentemente, pelo STJ conforme dito alhures. Por todos esses motivos, valorizo negativamente esta circunstância judicial (em relação ao delito de roubo- e tão somente este)”.
Constata-se, portanto, que o magistrado se valeu do modo de execução do crime, pois o acusado utilizou-se de uma arma branca para causar maior temor às vítimas. Além disso, não restam dúvidas quanto a utilização da faca como potencializador do delito e que serviu para diminuir as chances de defesa das vítimas, pois ambas afirmaram em depoimento judicial que ele portava tal instrumento.
Quanto à alegação da novatio legis in mellius promovida pela a Lei 13.654/18 é certo que realmente tal legislação revogou o dispositivo que previa o emprego de arma branca como majorante do roubo (CP, art. 157, §2º, I), e restringiu a hipótese de aumento de pena às situações de utilização de arma de fogo, conforme a novel regra do inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal.
Contudo, embora o emprego de arma branca não configure mais causa de aumento de pena no crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem, visto que entre a prática da conduta mediante o uso de ameaça verbal e aquela promovida com instrumento, existe sim maior gravidade na segunda conduta, pois o objeto tem o condão de conferir ao autor do delito maior probabilidade de consumação de seu intento delituoso.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGI-MENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJO-RADO. EMPREGO DE ARMA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VALORA-ÇÃO NEGATIVA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFE-SA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. O afastamento da causa de aumento de pena no crime de roubo pelo uso de arma branca, em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, não impede a valoração dessa circunstância para o aumento da pena-base, desde que não importe prejuízo ao réu. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1867201/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEX-TA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE A-GENTES. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.654/2018. EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de condenação por roubo majorado pelo emprego de arma branca, admissível a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP, com a realização de novo cálculo dosimétrico.
2. Não há ilegalidade, todavia, no deslocamento da circunstância referente ao emprego de arma branca, da terceira para a primeira fase de dosimetria, em razão de inovação legislativa que revogou o art. 157, § 2º, I, do CP, medida que inclusive beneficia ao condenado.
3. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 1920399/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
Dessa forma, deve, sim, ser considerado como motivo para exasperar a pena-base.
Por fim, a defesa requer que seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal ou parcelada.
Em relação a redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, a magistrada condenou o réu à 25 (vinte e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, requer que seja diminuída para o mínimo legal.
É certo que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de libertada restou fixada em 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para o crime de dois roubos majorados, bem como ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
O estabelecimento de 25 (vinte e cinco) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATI-VOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉ-RIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DI-AS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNI-MO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRI-DO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUM-PRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIAL-MENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII -
Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FIS-CHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ES-PECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRES-TAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTA-BELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FIS-CHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas. Assim, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante ANDERSON SOARES DOS SANTOS.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 09/03/2022
0016229-06.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANDERSON SOARES DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2022