TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801936-34.2020.8.18.0039
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO CDC. RMC. DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO DO AUTOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801936-34.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO:ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso inominado interposto em face de sentença proferida nos seguintes termos: "a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 20170357924012938000; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais),sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; ec) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 3.030,06 (três mil, trinta reais e seis centavos), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos(art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora."
Em suas razões o recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença ora combatida, afastando afastada a restituição das parcelas, bem como a condenação em indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões a parte apelada requer o improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida em seus termos.
É o breve relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na qual a parte autora/recorrido aduz que vem sendo descontados mensalmente valores no seu beneficio previdenciário, referentes a um cartão RMC (reserva de margem consignável), embora nunca tenha solicitado referido serviço.
Não merece acolhida o pedido de efeito suspensivo ao recurso visado pelo recorrente, pois no sistema dos Juizados Especiais a norma geral é o recebimento do recurso simplesmente no efeito devolutivo e, ademais, in casu, não restou demonstrado o dano irreparável a que estava sujeito o recorrente.
In casu, conforme análise dos autos, entendo que a sentença já se manifestou sobre todos as razões alegadas nos recursos, merecendo, pois, ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 13/04/2022
0801936-34.2020.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação13/04/2022