Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801936-34.2020.8.18.0039


Ementa

INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO CDC. RMC. DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO DO AUTOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801936-34.2020.8.18.0039 - Relator: JOSE OLINDO GIL BARBOSA - 3ª Turma Recursal - Data 13/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801936-34.2020.8.18.0039

RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

INOMINADO. CONSUMIDOR.  AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO CDC. RMC. DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO DO AUTOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801936-34.2020.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: 
BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO:ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de recurso inominado interposto em face de sentença proferida nos seguintes termos: "a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 20170357924012938000; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais),sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; ec) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 3.030,06 (três mil, trinta reais e seis centavos), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos(art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora."

Em suas razões o recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença ora combatida, afastando afastada a restituição das parcelas, bem como a condenação em indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões a parte apelada requer o improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida em seus termos.

É o breve relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na qual a parte autora/recorrido aduz que vem sendo descontados mensalmente valores no seu beneficio previdenciário, referentes a um cartão RMC (reserva de margem consignável), embora nunca tenha solicitado referido serviço.

Não merece acolhida o pedido de efeito suspensivo ao recurso visado pelo recorrente, pois no sistema dos Juizados Especiais a norma geral é o recebimento do recurso simplesmente no efeito devolutivo e, ademais, in casu, não restou demonstrado o dano irreparável a que estava sujeito o recorrente.

In casu, conforme análise dos autos, entendo que a sentença já se manifestou sobre todos as razões alegadas nos recursos, merecendo, pois, ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 13/04/2022

Detalhes

Processo

0801936-34.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE OLINDO GIL BARBOSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/04/2022