Acórdão de 2º Grau

Acessão 0002309-33.2013.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE JULGA MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO – CONTRARIEDADE - OBSCURIDADE. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. In casu, tem-se que o acórdão(ID. Num. 5012906 - Pág. 1-9), de fato, referiu-se à matéria estranha ao âmbito dos fundamentos do recurso de embargos de declaração(ID. Num. 3742293 - Pág. 1-8) então opostos, tendo tratado de caso que já distinto julgado por esta Egrégia Corte de Justiça. Em razão disso, constatado que o acórdão que julgou embargos de declaração opostos tratou de matéria estranha à lide, deve ser corrigido o erro material cometido, ensejando a nulidade do acórdão exarado, proferindo-se novo julgamento. 3. Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão/contradição/obscuridade no julgado, na legislação processual vigente, de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002309-33.2013.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0002309-33.2013.8.18.0140

EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI

Advogado(a) do(a) EMBARGANTE: MIZZI GOMES GEDEON

EMBARGADO: ANTENOR PEREIRA DA SILVA, ELISABETE DE ALMEIDA COSTA SILVA

Advogado(a) do(a) EMBARGADO: LARA VANESSA MOREIRA GUIMARAES

Advogado(a) do(a) EMBARGADO: LARA VANESSA MOREIRA GUIMARAES

RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE JULGA MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO – CONTRARIEDADE - OBSCURIDADE. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. In casu, tem-se que o acórdão(ID. Num. 5012906 - Pág. 1-9), de fato, referiu-se à matéria estranha ao âmbito dos fundamentos do recurso de embargos de declaração(ID. Num. 3742293 - Pág. 1-8) então opostos, tendo tratado de caso que já distinto julgado por esta Egrégia Corte de Justiça. Em razão disso, constatado que o acórdão que julgou embargos de declaração opostos tratou de matéria estranha à lide, deve ser corrigido o erro material cometido, ensejando a nulidade do acórdão exarado, proferindo-se novo julgamento.

3. Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão/contradição/obscuridade no julgado, na legislação processual vigente, de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.



 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0002309-33.2013.8.18.0140, tendo como embargados ANTENOR PEREIRA DA SILVA e ELISABETE DE ALMEIDA COSTA SILVA.

A embargante, opôs o presente recurso (ID Num. 5154529 - Pág. 1-4), alegando que o acórdão foi contraditório, considerando que há um descompasso entre as informações do processo e o caso que foi efetivamente julgado, uma vez que foi apreciado caso diferente deste feito. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja corrigido o teor do voto( ID. Num. 5012906 - Pág. 1-9) e, eventualmente, reapreciar os embargos de declaração(ID. Num. 3742293 - Pág. 1-8) conforme os elementos deste processo, e não de demanda estranha a estes autos, sem imputação de qualquer prejuízo a esta Entidade em termos de prazos processuais.

Embora devidamente intimados, os embargados não se manifestaram.

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para pleitear os fins almejados pela parte recorrente. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2. PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.


3. MÉRITO


De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.



Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.



In casu, tem-se que o acórdão(ID. Num. 5012906 - Pág. 1-9), de fato, referiu-se à matéria estranha ao âmbito dos fundamentos do recurso de embargos de declaração(ID. Num. 3742293 - Pág. 1-8) então opostos, tendo tratado de caso que já distinto julgado por esta Egrégia Corte de Justiça.

Trata-se de nítido erro material, que compromete a validade do julgamento, sendo absolutamente nulo o acórdão.

Em razão disso, constatado que o acórdão que julgou embargos de declaração opostos tratou de matéria estranha à lide, deve ser corrigido o erro material cometido, ensejando a nulidade do acórdão exarado, proferindo-se novo julgamento.

Pois bem.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0002309-33.2013.8.18.0140, tendo como embargado ANTENOR PEREIRA DA SILVA e ELISABETE DE ALMEIDA COSTA SILVA.

A embargante, opôs o presente recurso (ID Num. 3742293 - Pág. 1-8), requerendo a reforma da sentença, alegando que o critério de amortização utilizado não enseja a cobrança de juros compostos e sua utilização não é ilegal. Pleiteou que, em atenção ao princípio da eventualidade, deve ser reformada a decisão para que seja determinada a capitalização em periodicidade anual, conforme autoriza o art. 591 do CC. Aduziu que não há que se falar em qualquer ilegalidade ou abusividade na sua cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET). Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.

Embora devidamente intimados, os embargados não se manifestaram.

É o relatório.

Passa-se ao voto.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não há preliminares a serem apreciadas.

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão/contradição/obscuridade no julgado, na legislação processual vigente, de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que houve manifestação expressa no acórdão sobre as arguições levantadas nos embargos declaratórios sobre a cobrança de juros compostos e do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET). É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo.

 

“(…)Conforme já anteriormente mencionado, a requerida/apelada é entidade fechada de previdência privada, e como tal, até o advento da Lei Complementar nº 109/2001, equipara-se às instituições financeiras, nos termos do artigo 29, da Lei 8.177/91, in verbis: "As entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as de capitalização são equiparadas às instituições financeiras. Nesse contexto, por se equiparar a uma instituição financeira, não restam dúvidas de que é possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme, inclusive, entendimento do STJ:(…) Entretanto, no caso em tela, o negócio jurídico fora firmado entre as partes se deu anteriormente à vigência das Medidas Provisórias, devendo ser afastada a capitalização de juros, devendo constar no cálculo da dívida a aplicação de juros simples, o que deverá ser apurado através de perícia contábil a ser realizada pelo magistrado de piso.(...)Como mencionado no julgado retrocitado, o negócio jurídico celebrado entre as partes é típico mútuo feneratício, submete-se aos limites da Lei de Usura e ao art. 591 do Código Civil, de sorte que a taxa efetiva de juros não pode exceder a 12%(doze por cento) ao ano. Ademais, observa-se que o pacto formado entre as partes respeito a autonomia de vontades, sendo justificável a majoração da taxa, fixada em 6%(seis por cento) ao ano - enquanto o tomador do crédito permanecer vinculado ao plano de benefícios -, para 8%(oito por cento), em caso de desligamento da relação de emprego mantida com a patrocinadora, sobretudo ante o sensível aumento do risco de inadimplemento na situação em epígrafe.(…) Quanto a cláusula que prevê a utilização da taxa chamada de Coeficiente de Equalização de Taxas – CET apontada pelo apelante, a jurisprudência já vem decidindo pela abusividade da cláusula contratual que prevê a incidência do Coeficiente de Equalização de Taxas, pois acarreta remuneração indevida, além de não possuir previsão legal.(...)”.

 

Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo da embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.

 

“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)

 

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) - negritei

 

Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei

 

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

Desse modo, a medida correta é o não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de corrigir o erro material cometido quando da análise e julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(ID. Num. 3742293 - Pág. 1-8), tornando insubsistente o acórdão ali equivocadamente exarado.

No exame dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que agora se faz, pelos fundamentos aqui expendidos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade.

Intimem-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e registrada registradas no sistema.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0002309-33.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Réu

ANTENOR PEREIRA DA SILVA

Publicação

07/03/2022