TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000453-67.2015.8.18.0074
APELANTE: RITA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA DE OLIVEIRA RUFINO BORGES, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, EVELIN HERINGER BARBOSA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da Apelante, a fim de emendar a inicial.
II - A Recorrente não cumpriu a determinação, bem como não se manifestou nos autos,
III - No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único e 330, IV, do CPC
IV - Deveria a Apelante ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos, eis que houve preclusão.
V - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000453-67.2015.8.18.0074.
Apelante: RITA MARIA DE CARVALHO.
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589).
Apelado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outros.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RITA MARIA DE CARVALHO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documento e Antecipação de Tutela, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença de id nº 3932662 – págs. 22/21, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, IV e parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 3932662 – págs. 27/39), a Apelante requereu, em suma, a nulidade da sentença, diante da ausência do requerimento administrativo como requisito de admissibilidade da inicial.
Intimado, o Apelado ofertou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença de piso (id nº 3932662 – págs. 51/57).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4172588.
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 4172588, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de id n° 3932662 – págs. 15/17.
Porém, apesar de devidamente intimada, a Recorrente não cumpriu a determinação, bem como não se manifestou nos autos, conforme certidão de id nº 3932662 – pág. 21.
Diante da aludida narrativa, o Magistrado primevo proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da inércia da Apelante.
No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprida, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, in litteris:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."
Saliente-se, por oportuno, que o prazo assinado para a emenda da exordial é de natureza peremptória, por se ligar ao direito de ação.
De um modo geral, “peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional, tal como se dá com a revelia, a coisa julgada e a preclusão pro iudicato; [...].” (THEODORO JUNIOR, Humberto. "Curso de Direito Processual Civil". V. 1. 47ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 278).
Com efeito, verifica-se que, no caso, foi indicado com precisão os defeitos a serem sanados na petição, bem como realizada a devida intimação da Apelante, que descumpriu a determinação.
A extinção prematura do feito é, portanto, medida que se impõe. Nesse sentido, seguem precedentes, inclusive deste TJPI à similitude, consoante se denota, ipsis litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – NÃO ATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO. Afigura-se correta a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito em face do não cumprimento, pela recorrente, da determinação para emendar a inicial com a juntada de documento especificado em decisão anterior proferida pelo magistrado singular, que não pode ser desconsiderada. Decisão unânime. (TJPI -Apelação Cível nº 2013.0001.003980-4 – Relator: Des. BRANDÃO DE CARVALHO – 2ª Câmara Especializada Cível – Data de Julgamento: 15/03/2016).”
“AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. (TJ-MG - AR: 10000191492107000 “MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020).”
“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não atendida satisfatoriamente a determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, consoante disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. No caso dos autos, cabia ao Banco Bradesco S/A emendar a petição inicial comprovando nos autos a regular constituição do devedor em mora. 3. O apelante deixou de atender à determinação de “emenda à petição inicial, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem atender ao comando judicial. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AC: 00208846220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).”
Ademais, a Apelante deveria ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos, eis que houve preclusão temporal, consoante arts. 209, § 2º, 278, 507, do CPC.
Nesse sentido, nos ensina FREDIE DIDIER JR: "A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC) ". (Curso de direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 11ª ed.Salvador: JusPodivm, 2009, p. 281).
Logo, merece subsistir o decisum recorrido, pois, o entendimento adotado está alinhado com a orientação jurisprudencial sobre a questão e com os elementos constitutivos dos autos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau incólume em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/03/2022
0000453-67.2015.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA MARIA DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/03/2022