Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000287-16.2014.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO NULO. 1. O prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 5 (cinco) anos, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 0608. Contudo, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por dois terços a modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atinja os créditos anteriores a data do julgamento, qual seja 13.11.2014. 2. O STF consolidou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, independente de ser o vínculo celetista ou estatutário, gera como efeitos jurídicos o salário e o direito ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS. 3. No caso da relação entre as partes ser nula ou no caso de superveniência de estatuto, a Administração Pública fica obrigada ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, aos termos da Súmula nº 363 do TST. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença apelada em seus termos. Por fim, considerando a baixa complexidade do feito, bem como a não apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, os honorários advocatícios devem ser mantidos no mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000287-16.2014.8.18.0027 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000287-16.2014.8.18.0027

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SILVIA FRANCISCA DE SOUZA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO NULO.

1. O prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 5 (cinco) anos, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 0608. Contudo, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por dois terços a modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atinja os créditos anteriores a data do julgamento, qual seja 13.11.2014.

2. O STF consolidou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, independente de ser o vínculo celetista ou estatutário, gera como efeitos jurídicos o salário e o direito ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS.

3. No caso da relação entre as partes ser nula ou no caso de superveniência de estatuto, a Administração Pública fica obrigada ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, aos termos da Súmula nº 363 do TST.

4. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença apelada em seus termos. Por fim, considerando a baixa complexidade do feito, bem como a não apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, os honorários advocatícios devem ser mantidos no mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença (ID nº 5557386) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, nos autos da Ação de Cobrança – Processo nº 0000287-16.2014.8.18.0027, em que tem como parte requerente Silvia Francisca de Souza Ferreira e parte requerida o Estado do Piauí, na qual foi julgado procedente os pedidos na exordial para condenar o Estado do Piauí a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as parcelas referentes ao FGTS do ajuizamento da ação a data da contratação.

O reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em 02 de agosto de 2010 (ID nº 5259273, págs. 01/23). A parte autora narra que foi contratada pelo Estado do Piauí no dia 19 de junho de 1985 sob o regime celetista, em jornada semanal de 20 horas, para exercer as funções de professora. Alega a autora que os depósitos mensais do FGTS não foram recolhidos pelo Estado. Assim, mesmo tendo sido admitida no serviço público sem ter sido submetida a concurso público e ali continuando após o advento do regime estatutário, aduz a autora que faz jus aos recolhimentos dos depósitos do FGTS.

Devidamente processado o feito, o Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito. Assim, sendo, o processo foi enviada para a justiça comum.

Por conseguinte sobreveio a sentença (ID nº 5557386) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI que condenou a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as parcelas referentes ao FGTS do ajuizamento da ação a data da contratação.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 5557386), no qual aduz a prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O apelante aduz que é incabível a concessão do FGTS no presente caso, pois, apesar da declaração de constitucionalidade do art. 19-A, da Lei do FGTS, a sua incidência limita-se aos empregados públicos admitidos pela Administração sem concurso público.

O apelante ainda sustenta que a parte apelada não tem direito ao FGTS no período anterior a 1988, pois, não há provas nos autos de que a parte autora era optante pelo FGTS ao tempo de sua contratação.

Por fim, aduz que inexiste direito a parte autora do recolhimento de FGTS após a transformação do regime celetista em estatutário.

Assim, o Apelante requer que seja reconhecida a prescrição parcial, no mérito pugna pela total improcedência do pedido, com a condenação do autor nas custas processuais e honorários advocatícios.

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão (Id nº 5259278, pág. 27).

O Ministério Público do Piauí manifestou-se pelo desinteresse do feito (Id nº 5383740).

É o relatório.

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Conheço do recurso sob análise, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Da prescrição

O Estado do Piauí alega a incidência da prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Aduz que a demanda foi ajuizada dia 02 de agosto de 2010, e, conforme descreveu a parte autora em sua inicial, o regime jurídico a qual era vinculada sofreu alteração pela Lei Complementar Estadual nº 13/94. Assim, o Estado do Piauí requer que seja definido como termo inicial prescricional a publicação da LC 13/94, sendo assim, deve ser reputado como prescritas as verbas fundiárias concernentes ao período trabalhado antes de 02 de agosto de 2005.

Sem razão.

O art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, previa que a prescrição para se cobrar o FGTS não depositado era trintenária, ao passo que o art. 7º, inciso XXIX, determina um prazo prescricional de cinco anos aos créditos resultantes das relações de trabalho. Em 2014, o Supremo Tribunal Federal discutiu acerca do tema no Recurso Extraordinário nº 709.212, fixando a teste de repercussão geral nº 0608, in verbis:

TEMA Nº 0608 – O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Conforme a Tese de Repercussão Geral nº 0608, o prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 5 (cinco) anos. Entretanto, seguindo o art. 27, da Lei nº 9.868/99, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por dois terços a modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atinja os créditos anteriores a data do julgamento, qual seja 13.11.2014.

Dessa maneira, os casos cujo o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da data do julgamento.

Em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 362, in verbis:

Súmula nº 362 do TST

FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

Assim, aos termos do §1º, do art. 240, da Lei nº 13.105/2015, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Portanto, o marco interruptivo da prescrição no presente caso é a data do ajuizamento da ação, qual seja, 02 de agosto de 2010 (ID nº 5259273, págs. 01/23).

Nesse sentido, o prazo prescricional aplicável a presente lide é o trintenário. A pretensão da parte autora para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inciou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Por fim, conclui-se que não ocorreu a prescrição do direito da parte autora. Sendo assim, afasto a alegação de prescrição.

 

Da aplicação do FGTS

O apelante aduz que é incabível a concessão do FGTS no presente caso, pois, apesar da declaração de constitucionalidade do art. 19-A, da Lei do FGTS, a sua incidência limita-se aos empregados públicos admitidos pela Administração sem concurso público.

Igualmente não assiste razão à parte apelante.

O STF consolidou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, independente de ser o vínculo celetista ou estatutário, gera como efeitos jurídicos o salário e o direito ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS.

Ademais, mesmo no caso de contrato nulo, o STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3127/DF entendeu que não convence o argumento segundo o qual a nulidade dos contratos de trabalho não pode gerar direito ao FGTS, tendo em vista, que tal raciocínio parte de um pressuposto absolutamente inadmissível, segundo o qual as consequências da nulidade devem ser inteiramente carregadas ao trabalhador, não ao tomador do trabalho.

A falta de juridicidade de tal pressuposto se mostra ainda mais manifesta quando se tem presente que a nulidade do contrato, por ausência de concurso, foi causada fundamentalmente pelo contratante, não pelo empregado.

É de se considerar, ademais, o inafastável fato da realidade, de que, embora fundada em ato jurídico formalmente ilegítimo, houve a efetiva prestação do trabalho, da qual tirou proveito a Administração contratante.

Não está em causa, assim, a nulidade da contratação, que não é infirmada por qualquer dos dispositivos legais atacados. O que a norma disciplinou foram somente os efeitos daí decorrentes, especialmente em face de ter havido, por parte do trabalhador, o cumprimento da sua prestação contratual, que, não podendo ser desfeita, há de ser de alguma forma considerada, sob pena de comprometimento da relação sinalagmática e o consequente enriquecimento ilícito do tomador à custa do trabalho alheio.

Veja o que prescreve o art. 19-A, da Lei Nº 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01:

Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Portanto, a norma não operou a criação de um novo dever de recolhimento para a Administração, pois essa obrigação já existia anteriormente.

Inclusive o assunto já se encontra sumulado (Súmula nº 363 do TST), no sentido de que, mesmo o contrato sendo considerado nulo, em razão do servidor ter sido contratado sem ter sido aprovado em concurso público, o contrato gera efeitos, tais como o pagamento dos dias trabalhados e do recolhimento do FGTS, tendo em vista, que o trabalhador prestou o serviço, desprendeu energia, que não há mais como retornar ao corpo do servidor.

Assim, conclui-se pela inviabilidade de provimento da apelação interposta pelo Estado do Piauí, ante a impossibilidade de se acatar o pedido de que o art. 19-A, da Lei do FGTS incide apenas aos empregados públicos admitidos pela Administração sem concurso público.

 

Da opção pelo fundo de garantia do tempo de serviço

O apelante ainda sustenta que a parte apelada não tem direito ao FGTS no período anterior a 1988, pois, não há provas nos autos de que a parte autora era optante pelo FGTS ao tempo de sua contratação.

Sem razão, no caso da relação entre as partes ser nula ou no caso de superveniência de estatuto, a Administração Pública fica obrigada ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, aos termos da Súmula nº 363 do TST.

Portanto, a Súmula nº 363 do TST não deixa margem para dúvidas acerca de qual regime deve ser aplicando, qual seja, o do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Eis a Jurisprudência do STF, in verbis:

TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). (grifo meu).

 

Assim, conclui-se pela aplicação do fundo de garantia do tempo de serviço ao presente caso até a data da implementação do regime estatutário.

 

Dispositivo

Visto o exposto voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença apelada em seus termos.

Por fim, considerando a baixa complexidade do feito, bem como a não apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, os honorários advocatícios devem ser mantidos no mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença apelada em seus termos. Por fim, considerando a baixa complexidade do feito, bem como a não apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, os honorários advocatícios devem ser mantidos no mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Detalhes

Processo

0000287-16.2014.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SILVIA FRANCISCA DE SOUZA FERREIRA

Publicação

18/02/2022