TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758773-87.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/1° Vara Criminal
APELANTE: Leandro Oliveira De Araújo
DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO, USO DE ARMA BRANCA E AMEAÇA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
7. Na terceira fase, não há bis in idem no reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, pois ausente da descrição típica da contravenção penal de vias de fato, contravenção penal de uso de arma brancas e crime de ameaça cometidos no âmbito doméstico e familiar, merecendo, assim, tal infração, maior reprovação, vez que os crimes foram praticados contra sua companheira. Assim, mantenho o aumento as penas em 1/6, totalizando 29 dias de prisão simples (contravenção penal vias de fato), 1 mês e 12 dias de prisão simples (contravenção penal uso de arma branca) e 3 meses e 22 dia de detenção (crime de ameaça por duas vezes). Nos termos do art. 69 do Código Penal, concretizo as reprimendas em 03 meses e 22 dias de detenção e 2 meses e 11 dias de prisão simples.
8. Por fim, durante a instrução processual, a vítima noticiou que o sentenciado descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas. Assim, não obstante o sentenciado seja primário, a análise desfavorável da vetorial “circunstâncias do crime” justifica a imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso, motivo pelo qual mantenho o regime inicial semiaberto à luz do artigo 33, § 2º, b e § 3º, ambos do Código Penal, o qual entendo ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e conceder-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 02 meses e 11 dias de prisão simples e 03 meses e 22 dias de detenção pela prática dos crimes previstos no artigo 147 (duas vezes) do Código Penal e nos artigos 19 e 21 da Lei das Contravenções Penais, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando, de oficio, a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o regime fixado na sentença, mantendo inalterados todos os demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Leandro Oliveira De Araújo contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, fixando o regime semiaberto pela prática dos crimes previstos nos artigos 19 e 21 da Lei das Contravenções Penais e artigo 147 (duas vezes) do Código Penal, na modalidade do art. 5º, II e III, e art. 7º, I, II e V, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) c/c artigo 69 do Código Penal contra a vítima Francisca Marina Santos de Oliveira.
Em razões recursais, a defesa do recorrente pugna, em síntese, pela: a) revisão da dosimetria da pena, na primeira fase, quanto às contravenções penais de vias de fato e do uso de arma branca, bem como do delito de ameaça; b) a exclusão, na terceira fase da dosimetria, da causa de aumento prevista no art. 61, II, f, CP, nas contravenções penais de vias de fato e do uso de arma branca e do delito de ameaça; c) a aplicação da atenuante da confissão espontânea em relação à contravenção penal do uso de arma branca; e d) o estabelecimento do regime aberto para início de cumprimento de pena.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade e personalidade, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que sejam afastadas as valorações negativas atribuídas às circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria com a consequente redução proporcional da pena-base, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que:
(...) No dia 31 de julho de 2020, por volta das 18h40min, o denunciado entrou na casa do avô de sua ex-companheira Francisca Marina dos Santos Oliveira, contra a sua vontade, praticou contra ela vias de fato e ameaçou de mal injusto e grave a ela e sua ex-cunhada Marisa Santos de Oliveira, além de trazer consigo arma, fora de sua casa, sem licença da autoridade.Narram os autos que, na data supracitada, o denunciado entrou na residência da vítima MARINA, contra a sua vontade, a procura de sua ex companheira, MARINA. Dentro da residência, LEANDRO e MARINA foram conversar no quintal, foi quando o denunciado passou a proferir palavras de baixo calão contra ela, lhe deu um murro na boca (que, segundo ela, chegou a sangrar), um chute na barriga, e, não suficiente, sacou uma faca que portava e apontou para seu pescoço, ameaçando de mata-la. O denunciado foi impedido de dar continuidade por um primo das vítimas, de nome Francisco. A polícia foi acionada e, enquanto era retirado do local, ameaçou MARINA afirmando que a pegaria quando estivesse livre, pois não tinha medo de ninguém..(...)
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
DOSIMETRIA DA VIAS DE FATO (art. 21 do Dec-Lei 6688\41) 1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, Considerando a comprovação da culpabilidade, já que agiu com premeditação e frieza, e praticou o crime contra a vitima quando cumpria pena pelo mesmo crime e a mesma vitima em regime mais brando e sabia que não podia se aproximar da vitima, sendo sua conduta merecedora de elevada censura pelo o total desvalor moral e social da sua conduta, além dos elementos normativos do tipo, assim elevo a pena mínima em 1\6 . Considerando que o acusado não é primário e não possui bons antecedentes criminais, tem condenação pelo mesmo crime no feito nº 0000034-74.2018, inclusive com guia provisória no SEEU, responde a outros processos em outros estado, por crimes contra vaida e o patrimônio, está vetorial deve ser analisada em seu desfavor, assim elevo em mais 1\6. Considerando que a personalidade do acusado é violenta e voltada para o mundo do crime, assim elevo a pena em mais 1\6. Considerando também que a conduta social do acusado não é boa, ao cometer este delito já tinha cometido outros crime da mesma espécie, com condenação, não provou trabalhar, é usuário de drogas, elevo a pena em mais 1\6. Considerando que os motivos do crime já se encontra inserido na própria caracterização dos delitos cometidos com violência doméstica, razão pela qual não pode ser novamente utilizada para exacerbar a pena, sob o risco de bis in idem. Considerando que as circunstâncias do crime retratam uma maior ousadia do acusado em sua execução, eis que praticou o delito contra a vitima e sua irmã na casa de seu avô, portando uma faca e com violência, elevo a pena em mais 1\6. Considerando que as conseqüências do crime, já foram valoradas pelo legislador quando dos elementos do normativos do tipo. Considerando que o comportamento das vítimas em nada contribuíram para o crime Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, relativamente desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em (01) mês de detenção que entendo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. 2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes. 3ª FASE: não há causa especial ou geral de diminuição, porém existe o aumento de pena, vez que o crime foi praticado contra sua companheira, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, razão pela qual aumento-a em mais 1\6, ficando em defintiva em (01) mês e (05) cinco dias de detenção.
DOSIMETRIA USO ARMA BRANCA (art. 19 do Dec-Lei 6688\41) 1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria do artigo 21, da lei de Contravenções Penais. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, relativamente desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em (01) mês de detenção para o crime que entendo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. 2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes. 3ª FASE: não há causa especial ou geral de diminuição, porém existe o aumento de pena, vez que o crime foi praticado contra sua companheira, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, razão pela qual aumento-a em mais 1\6, ficando em defintiva em (01) mês e (05) cinco dias de detenção.
DOSIMETRIA do DELITO do art. 147 do Código Penal. 1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria do artigo 21, da lei de Contravenções Penais. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, relativamente desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em (05) cinco meses e (15) de detenção. 2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes. 3ª FASE: não há causa especial ou geral de diminuição, porém existe o aumento de pena, vez que o crime foi praticado contra sua companheira, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, razão pela qual aumento-a em mais 1\6, ficando em (06) seis meses e (12) dias de detenção, tendo em vista que foi cometido por duas vezes a pena fica em definitvo em (01) um ano e (24) vinte e quatro dias de detenção.. Por fim, ante o reconhecimento do concurso material já que o sentenciado praticou os crimes previstos no artigo 147 do Código Penal e artigos 19 e 21 da Lei de Contravenções Penais, mediante mais de uma conduta, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas. FIXO definitivamente a pena imposta em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias para cada um dos crimes.
Em dissonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, em análise ao sistema ThemisWeb, não há condenação transitada em julgado por fato anterior ao que ora se analisa, motivo pelo qual afasto a valoração negativa da citada circunstância para todos os crimes.
Quanto à exasperação da conduta social e personalidade, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau não são suficientes para a negativação dos vetores, porquanto presumiu uma conduta voltada para a prática de delitos e uma personalidade violenta, fundamentando sua convicção com base em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração das circunstâncias supracitadas, razão pela qual, deixo de valorá-las, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
Mantém-se a análise negativa das circunstâncias do crime quando constatado que o acusado descumpriu medida protetiva, vez que tal fator agrava a insegurança e a sensação de desproteção da vítima, demonstrando, o réu, seu evidente desprezo pelas instituições públicas.
No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime.
A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
No tocante à contravenção penal vias de fato (art. 21 do Dec-Lei 6688/41), esta possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 15 dias e 03 meses de prisão simples, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 10 dias detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 25 dias de prisão simples, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).
Já em relação à contravenção penal de uso de arma branca (art. 19 do Dec-Lei 6688\41), esta possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 15 dias a 06 meses de prisão simples, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 21 dias detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 01 mês e 06 dias de prisão simples, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).
Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 mês e 06 meses de detenção, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 18 dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em de 01 mês e 18 dias de detenção, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).
Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Inviável o reconhecimento de confissão espontânea em relação à contravenção penal de uso de arma branca, vez que restou sobejamente inconteste a ausência da citada atenuante na fase judicial, motivo pelo qual, revela-se improcedente o pedido contido na apelação.
Na terceira fase, não há bis in idem no reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, pois ausente da descrição típica da contravenção penal de vias de fato, contravenção penal de uso de arma branca e crime de ameaça cometidos no âmbito doméstico e familiar, merecendo, assim, tais infrações, maior reprovação, vez que os crimes foram praticados contra a companheira do réu. Assim, mantenho o aumento das penas em 1/6, totalizando 29 dias de prisão simples (contravenção penal vias de fato), 01 mês e 12 dias de prisão simples (contravenção penal uso de arma branca) e 03 meses e 22 dia de detenção (crime de ameaça por duas vezes).
Nos termos do art. 69 do Código Penal, concretizo as reprimendas em 03 meses e 22 dias de detenção e 2 meses e 11 dias de prisão simples.
Por fim, durante a instrução processual, a vítima noticiou que o sentenciado descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas. Assim, não obstante o sentenciado seja primário, a análise desfavorável da vetorial “circunstâncias do crime” justifica a imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso, motivo pelo qual mantenho o regime inicial semiaberto à luz do artigo 33, § 2º, b e § 3º, ambos do Código Penal, o qual entendo ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso e concedo-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, e, por consequência, redimensiono a pena privativa de liberdade do apelante para 02 meses e 11 dias de prisão simples e 03 meses e 22 dias de detenção pela prática dos crimes previstos no artigo 147 (duas vezes) do Código Penal e nos artigos 19 e 21 da Lei das Contravenções Penais, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando, de oficio, a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o regime fixado na sentença, mantendo inalterados todos os demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 24/02/2022
0758773-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorLEANDRO OLIVEIRA DE ARAÚJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2022