TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816538-18.2020.8.18.0140
APELANTE: IVAN DE MORAIS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR, MYQUELANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA, ELIANI GOMES ALVES
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável.
3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico.
4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável.
5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados.
6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVAN DE MORAIS SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c. Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0816538-18.2020.8.18.0140) proposta em desfavor de BANCO BONSUCESSO S. A.
Na sentença , o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o requerente não foi induzido a erro quando firmou o contrato. Fundamentou, ainda, que o requerente efetivamente utilizou o cartão disponibilizado para realizar compras na função crédito e que tinha prévio conhecimento das cláusulas contratuais. Condenou o autor/apelante em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação, na qual suscitou que o contrato indigitado não indicou as obrigações contratadas, as taxas e os juros a serem pagos. Argumentou que o apelado induziu o apelante a erro, gerando débito abusivo e impagável. Em razão disso, alegou que o negócio jurídico é nulo. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedente os pedidos iniciais.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 DO MÉRITO
O presente recurso gravita em torno da discussão acerca da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e da análise sobre a existência de vício de consentimento oriundo da indução do apelante a erro quanto ao negócio jurídico firmado com o apelado, bem como da ausência de informações no contrato quanto às taxas e os juros nele fixados.
De saída, saliento que a teoria do diálogo das fontes estabelece que as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, o que permite que se apliquem quando da resolução do presente litígio as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No ensejo, destaco o que a Súmula 297 do STJ preleciona que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ab initio, evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Nesta perspectiva, não há dúvida de que o contrato indigitado tem previsão legal. Apesar disso, os casos trazidos ao judiciário devem ser analisados com cautela, para que se possa averiguar a real intenção do consumidor quando da celebração de contratos desta natureza.
É que se restar demonstrado nos autos que o consumidor tinha a intenção de adquirir cartão de crédito dando como garantia à instituição financeira o pagamento do mínimo da fatura com a autorização do desconto deste valor no seu contracheque, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico. E para isso, deve ficar comprovado que o consumidor é pessoa esclarecida, que assinou o contrato, desbloqueou o cartão de crédito e realizou compras no mercado.
Por seu turno, se ficar evidente nos autos que a única intenção do consumidor era realizar empréstimo em dinheiro com desconto das prestações em seu contracheque, mas que, induzido a erro, foi levado pela instituição financeira a contratar cartão de crédito com margem consignável - RMC, não há como negar que a contratação está eivada de vício de consentimento que o torna anulável, tendo em vista que os encargos desta espécie de contratação são maiores do que aqueles previstos em contratos de empréstimo consignado.
In casu, verifica-se que o apelante sustenta que o contrato está eivado de vício de consentimento em virtude de ter sido firmado mediante indução a erro, porquanto pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
Acerca dos defeitos do negócio jurídico, a Parte Geral do Código Civil aponta o erro e o dolo como uns dos defeitos aptos a ensejar a anulabilidade dos contratos.
O erro é um vício de consentimento proveniente de engano justificável acerca da realidade que acomete a vontade de uma das partes quando realiza a avença contratual (art. 138 do CC). Nesta espécie de defeito, a pessoa se equivoca de forma espontânea, sem ser induzida pela outra parte do negócio. Por sua vez, o dolo é um vício de consentimento em que uma das partes, agindo com artifícios, induz intencionalmente a outra parte a erro, tirando com isso proveito na realização do negócio (art. 145 do CC).
Em sendo assim, apesar de o apelante conceituar em seus pedidos que houve na contratação vício de consentimento proveniente do erro, o que observa-se dos fatos relatados é que o defeito configurado é o dolo, já que em todo momento afirma que foi levado pelo contratado a avençar modalidade contratual diversa da que pretendia.
Feitas as considerações acima e examinando o caso em concreto, vislumbro que não restou demonstrado nos autos o dolo da instituição financeira. Isso porque, não é aceitável a tese alegada pelo apelante de ter sido ludibriado no momento em que firmou o negócio, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e além disso o apelante efetivamente utilizou o cartão para realizar compras no mercado.
Analisando o contrato juntado aos autos no Id nº 4681928 – págs. 01/02, verifica-se que o apelante firmou junto à instituição financeira, o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Bonsucesso nº 850004536, no qual consta expressa autorização para reserva de margem consignada com o desconto do mínimo da fatura diretamente de sua remuneração. É o que se vê na Cláusula “E” do contrato. Transcrevo.
“Cláusula E – Autorização para desconto do Contrato: O CLIENTE autoriza o órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável -RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor cor respondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.”
Nota-se, ainda, que o contrato juntado aos autos está devidamente assinado pelo apelante, bem como o arcabouço probatório evidencia que foi emitido cartão de crédito com limite de Crédito Total fixado de R$ 2.353,14 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos) e limite para Saque Cash em R$ 2.117,00 (dois mil cento e dezessete reais).
Além disso, infere-se dos autos que o apelante beneficiou-se do crédito disponibilizado, conforme despesas efetivadas no cartão de crédito que foram lançadas nas faturas acostadas no Id 4681931 – págs. 1/134, que demonstram a realização de compras no comércio, bares, restaurantes e postos de gasolina.
Nesta vertente, vislumbro que a intenção do apelante não era só contratar empréstimo consignado, como alega na inicial, mas também era utilizar o cartão na função crédito, uma vez que as provas colacionadas aos autos não se coadunam com a tese defendida pelo apelante da existência de defeito no negócio jurídico, tendo em vista que o apelado comprovou que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável.
De mais a mais, evidencio que o instrumento contratual explicitou de forma clara e precisa todas as informações acerca da obrigação assumida pelo apelante, de modo que respeitou o direito do consumidor previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em desconhecimento das cláusulas contratadas.
Ademais, as faturas mensais juntadas pela instituição financeira indicam expressamente o percentual dos juros incidentes, o encargo rotativo e o valor amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha.
Assim, em que pese o apelante ter alegado que a dívida não tem fim, verifica-se que o crescimento desta decorre da ausência de pagamento da totalidade do débito indicado na fatura, o que ensejou a aplicação dos juros moratórios expressamente indicados em caso de uso do crédito rotativo.
Neste contexto, vislumbro que caso fosse proferida decisão de declaração de nulidade do contrato, isso acarretaria o enriquecimento ilícito do apelante, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Não obstante, no caso em exame, ainda que se cogitasse a existência de defeito do negócio jurídico decorrente do dolo da instituição em levar o apelante a erro, o que não é o caso, o pleito do apelante também não prosperaria, uma vez que este já não poderia invocar o referido instituto em seu benefício, em razão da ocorrência do fenômeno da supressio, que provém do princípio da boa-fé objetiva.
Ora, o art. 422 do Código Civil estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Uma das figuras parcelares da boa-fé objetiva é a supressio, que deve ser aplicada quando dentro de uma relação contratual o titular de um direito deveria exercê-lo ou invocá-lo, mas não o fez, o que estabiliza de modo real sua relação com a outra parte.
Os doutrinadores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, conceituam a supressio como:
“Os fenômenos da supressio e da surrectio se referem à consolidação de determinadas situações de fato surgidas durante a execução de contratos ou obrigações de duração, conforme ação ou inação de alguma das partes na relação jurídica. Assim, a supressio seria a supressão ou limitação do direito de alguma das partes em uma relação dessa natureza, por ação positiva ou negativa diante de determinada característica do negócio (…) Em suma, a supressio implicará em perda ou limitação de determinado direito subjetivo de um agente em uma relação jurídica sempre que, de suas ações ou inações, for possível à parte presumir, pela boa-fé objetiva, que não há mais lugar para o exercício dessa prerrogativa.” (ASSIS, Sebastião, JESUS, Marcelo, MELO, Maria Izabel, Manual de Direito Civil, 6ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág. 955). - negritei
Nas lições do doutrinador Flávio Tartuce:
“A supressio significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício com o passar dos tempos.”(Tartuce, Flávio, Manual de Direito Civil, 6ª ed., São Paulo: Editora Metódo, 2016, pág. 631)
Desse modo, se, em tese, fosse reconhecido que o contrato indigitado foi formalizado mediante indução a erro proveniente do dolo da instituição financeira, ainda assim, a demanda não seria julgada de forma favorável ao apelante, em razão da aplicação da supressio.
É que o apelante após o recebimento do cartão de crédito procedeu o desbloqueio do mesmo e não se limitou a realizar apenas saque em espécie como se almejasse apenas o mútuo de dinheiro, mas passou a realizar compras no mercado, utilizando o crédito disponibilizado, fato este que consolidou a modalidade contratada com o decurso do tempo.
Nestes termos, o fato de o apelante ter se utilizado do cartão na modalidade crédito por um longo período ilide o seu direito de arguir que o contrato foi formalizado mediante vício de consentimento, tendo em vista que praticou atos diversos do direito que sustenta militar ao seu favor.
Apesar das considerações acima, volto à tese aqui defendida de que sequer houve o defeito no negócio jurídico, uma vez que o contrato realizado entre as partes é legítimo, porquanto previsto em lei, o agente é capaz, já que o contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio e o objeto é lícito, possível e determinado, o que transparece que o pacto entabulado entre as partes é válido, já que está de acordo com o que prescreve o art. 104 do Código Civil. In verbis.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta senda, infere-se que o apelante utilizou-se do crédito disponível em seu benefício e contraiu débitos, de modo que deverá, em contrapartida, efetuar o pagamento das prestações da dívida, nos moldes vinculados no contratado.
Corroborando com o entendimento aqui esposado, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
DECLARATÓRIA – Inexistência de contratação de reserva de margem consignável – Restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário – Cartão de crédito não reconhecido – Danos Morais - Improcedência – Inconformismo – Aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor – Inversão do ônus da prova – Relação comercial devidamente comprovada pela proposta de emissão de cartão de crédito e autorização de reserva de margem consignada – Faturas anexadas que demonstram a utilização do crédito disponibilizado – Endereço constante nas faturas que coincidem com o informado pela autora em sua inicial - Cobrança que se mostra lícita - Majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Sentença mantida – Recurso não provido.*(TJ-SP - APL: 10032853320178260472 SP 1003285-33.2017.8.26.0472, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) - negritei
DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Empréstimo consignado – Desconto em benefício previdenciário sob a rubrica 'RMC - Reserva de Margem Consignável' – Negativa da autora de contratação de cartão de crédito consignado – Instituição ré que trouxe aos autos os documentos que evidenciam a relação jurídica entre as partes – Contratação do cartão realizada através de terminal de autoatendimento – Reserva de margem consignável que decorreu de saque efetuado através do cartão de crédito, cujo crédito foi transferido para a conta da autora – Anuência expressa relativamente à margem consignável lançada em seu benefício previdenciário – Exercício regular de direito verificado – Inexistência de ilícito – Danos morais não configurados - Sentença mantida – Apelo desprovido.* (TJ-SP - APL: 10043952220178260196 SP 1004395-22.2017.8.26.0196, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 24/08/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2018) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PELO AUTOR PARA COMPRAS E SAQUES. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA, DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO AUTOR, ORA APELANTE. CLÁUSULA EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O VALOR RESTANTE DA FATURA PODERIA SER PAGO PELO AUTOR, DIRETAMENTE NO BANCO. ENCARGOS PREVIAMENTE INFORMADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL A INDENIZAR. ACERTO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Não procede a afirmativa do autor, feita no presente recurso, no sentido de que achava que estava contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito, se, na inicial, ele mesmo afirma ter contratado "cartão de crédito consignado em folha de pagamento", e que lhe foi informado que o pagamento do cartão seria por desconto em folha de pagamento, reduzido o valor do débito remanescente. 2. Verifica-se que houve, ainda, prévia informação ao autor de que o restante do débito, feito através do uso de cartão de crédito, deveria ser por ele quitado, mês a mês, já que somente seria descontado em seu contracheque o valor mínimo autorizado. 3. Se o autor não é pessoa humilde e de pouca instrução, mas servidor público estadual, ocupante do cargo de policial militar, não é crível que não tivesse ciência do teor do contrato que assinou. 4. Ausência de qualquer prova de que os juros incidentes sobre o débito seriam os mesmos de um cartão de crédito comum. 5. Inexistente qualquer ato ilícito na contratação, não há dano moral a ser indenizado. 6. Desprovimento do apelo.(TJ-RJ - APL: 03283872220158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 24 VARA CIVEL, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 19/06/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018) - negritei
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2. Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3. A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4. Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5. Precedentes do TJRN (AC nº 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC nº 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 6. Apelo conhecido e desprovido.(TJ-RN - AC: 20170099047 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 14/08/2018, 2ª Câmara Cível) - negritei
Com efeito, não há dúvidas da improcedência do pedido do apelante para declarar a inexistência do débito, notadamente porque, de fato, houve a contratação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Por conseguinte, diante do que foi exposto, também não prospera o pedido do apelante de ser compensado em danos morais, tendo em vista que o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo, tão somente, no exercício regular do direito, fato que exclui a responsabilidade civil, nos termos do art. 188 do Código Civil.
O exercício regular do direito é uma das causas de excludente de responsabilidade civil que elide a própria ilicitude. É sabido que as causas de excludentes de responsabilidade civil são definidas como situações em que é atacado um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade civil.
Com efeito, não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito.
Deste modo, a sentença apelada não merece reforma, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso. No mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de piso.
Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º c/c art. 98, § 2º e § 3º, ambos do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0816538-18.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorIVAN DE MORAIS SOUSA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação10/06/2022