TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802918-09.2019.8.18.0031
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SEMIANALFABETISMO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802918-09.2019.8.18.0031
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, sob a alegação do autor/recorrente de desconhecimento da existência do referido contrato em razão de ser analfabeto, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.
Sobreveio sentença (ID nº 1631115), que JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC.
O recorrente sustenta (ID nº 1631118), em suma: do resumo da demanda; contrato não foi juntado; da condenação em dobro dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 1631124) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões o banco recorrido sustenta que o pedido do autor/recorrente não pode ser acolhido sem que nem mesmo houvesse qualquer prova nos autos acerca da ilegalidade das contratações e dos danos sofridos.
Ao exame dos autos, verifica-se inexistir evidências no sentido de que no momento da celebração dos contratos houvesse qualquer vício de consentimento. Ademais, o próprio recorrente reconhece em seu depoimento na audiência de instrução e julgado que recebeu os valores provenientes do contrato questionado
Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Ademais, parece pouco crível que, passados alguns anos da contratação, o autor/recorrente venha contestar o empréstimo alegando que não sabia das implicações da avença e o que estava contratando, sendo que reconheceu que realizou o empréstimo.
Ademais, não cabe aqui o autor/recorrente falar em aproveitamento de sua hipossuficiência, por ser analfabeto, alegando estar sendo ludibriado.
Somado a isso, como bem ressaltou a eminente Des. Mylene Maria Michel, por ocasião do julgamento da apelação nº 70038120994:
A pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo “total”, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato e a renegociação firmados. A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil. Se assim fosse, estariam inviabilizados os negócios jurídicos em um país onde 7% da população é considerada analfabeta absoluta e outros 21% são considerados analfabetos rudimentares – pessoas com capacidade de localizar uma informação explícita em textos curtos e familiares (como um anúncio ou pequena carta), ler e escrever números usuais e realizar operações simples, como manusear dinheiro para o pagamento de pequenas quantias ou fazer medidas de comprimento usando a fita métrica.
No mesmo sentido, cito a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DO ALEGADO ANALFABETISMO DA AUTORA QUE TERIA, ENTÃO, SIDO INDUZIDA A CELEBRAR O CONTRATO SEM CONHECER OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM TAL SENTIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70044443554, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2011)
Destarte, diante da ausência de prova escorreita acerca da existência de vício de consentimento do autor/recorrente no momento da celebração dos contratos de empréstimos aqui discutidos, não há falar em nulidade das avenças, tampouco em danos morais a serem indenizados.
Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 23/02/2022
0802918-09.2019.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MENDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/03/2022