Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800279-59.2018.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. USO DE CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800279-59.2018.8.18.0061 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800279-59.2018.8.18.0061

RECORRENTE: EMIDIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. USO DE CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800279-59.2018.8.18.0061

RECORRENTE: EMIDIO DE SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

O juízo de 1º grau (ID nº 1628119) indeferiu a petição inicial, extinguindo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 1628121): dos fatos, da ausência de fundamentação, mérito recursal. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, assim como a procedência da demanda.

Contrarrazões pela parte recorrida (ID nº 1628125) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Ademais, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Da análise do caso, verifica-se que o contrato nº 307294296 trata-se de empréstimo pessoal. Destaca-se ainda que tais operações de empréstimo foram realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Assim, nos termos contratados o pagamento dos empréstimos seriam realizados através de desconto em conta-corrente de titularidade da parte autora, junto ao Banco Recorrente.

Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos a autora, a autora contratou referido empréstimo na data de 24/06/2016, logo, as parcelas descontadas nos meses seguinte refere-se ao pagamento deste, acrescido dos juros normais desta operação. Desta forma, o Banco age no exercício legal do seu direito.

Assim, inobstante a parte autora/recorrente não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrido que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico.

Reconhecida, pois, a validade da cobrança da parcela do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a preliminar de inépcia da inicial, e no mérito, julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0800279-59.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EMIDIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2022