TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753705-59.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORGIEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO NO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. Compulsando os autos em epígrafe, depreendo que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão de liminar. O periculum in mora resta configurado porque a manutenção da decisão agravada prejudicará o andamento do processo ante a dificuldade de a parte agravante ter acesso aos termos contratuais supostamente firmados entre as partes. O fumus boni iuris resta verificado diante da não observância dos preceitos legislativos do Código de Defesa do Consumidor no tocante à Inversão do Ônus da Prova nas relações de consumo. Diante de uma relação de consumo, observamos sempre em um dos polos da demanda, uma parte hipossuficiente e no outro uma parte mais abastada, caracterizada esta pelo fornecedor do serviço ou do produto. Há um contexto de desequilíbrio entre as partes na relação de consumo, razão pela qual a legislação consumerista implementa alguns elementos com o propósito de equilibrar a relação e garantir uma maior paridade na relação. Uma dessas maneiras de buscar equilibrar a relação consumerista é o Princípio de Inversão do Ônus da Prova que impõe ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas a desconstituir a pretensão formulada pelo consumidor hipossuficiente. No presente caso por ser uma relação de consumo, se aplica o Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o ” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Com efeito, diante da negativa do agravante quanto à regularidade dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, cabe ao recorrido, ora agravado, comprovar a origem e regularidade da contratação apresentando o contrato bancário e a comprovação da transferência dos valores ao agravante. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, voto pelo conhecimento do presente recurso, e pelo seu provimento, confirmando-se a decisão outrora concedida no ID 3828961, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, e pelo seu provimento, confirmando-se a decisão outrora concedida no ID 3828961, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria de Fátima Ferreira Cavalcante contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, que move em face do Banco Pan S.A.
A agravante interpôs o presente recurso diante se sua insatisfação com a decisão do magistrado de primeiro que requereu que fosse juntado aos autos os extratos bancários referentes a suposta contratação, sob pena de indeferimento da inicial.
O agravante em suas razoes recursais alega que não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a tempo e a modo, à determinação deste juízo de apresentar os extratos bancários, mesmo querendo contribui par a elucidação do litígio. Argumenta que no presente caso por ser uma relação de consumo cabe a inversão do ônus da prova, sendo de responsabilidade do agravante a apresentação do contrato e dos extratos bancários.
Ao final, pugna pelo conhecimento e, desde já, atribuição imediata de efeito suspensivo a decisão agravada, para determinar a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.
No ID 3828961 esta relatoria concedeu liminar no presente agravo, no sentido de atribuir efeito suspensivo para a decisão agravada, suspendendo seus efeitos, invertendo o ônus da prova, para determinar que o agravado apresente os extratos bancários e demais documentos necessários ao prosseguimento do feito.
Verifica-se que o Agravado mesmo devidamente intimado não apresentou Contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção
É o relatório.
Passo ao voto.
Compulsando os autos em epígrafe, depreendo que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão de liminar. O periculum in mora resta configurado porque a manutenção da decisão agravada prejudicará o andamento do processo ante a dificuldade de a parte agravante ter acesso aos termos contratuais supostamente firmados entre as partes.
O fumus boni iuris resta verificado diante da não observância dos preceitos legislativos do Código de Defesa do Consumidor no tocante à Inversão do Ônus da Prova nas relações de consumo. Diante de uma relação de consumo, observamos sempre em um dos polos da demanda, uma parte hipossuficiente e no outro uma parte mais abastada, caracterizada esta pelo fornecedor do serviço ou do produto.
Há um contexto de desequilíbrio entre as partes na relação de consumo, razão pela qual a legislação consumerista implementa alguns elementos com o propósito de equilibrar a relação e garantir uma maior paridade na relação.
Uma dessas maneiras de buscar equilibrar a relação consumerista é o Princípio de Inversão do Ônus da Prova que impõe ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas a desconstituir a pretensão formulada pelo consumidor hipossuficiente. O referido princípio vem insculpido entre as obrigações do fornecedor:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
A Jurisprudência corrobora o entendimento firmado no Código de Defesa do Consumidor:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Incide a Súmula n. 7/STJ se a adoção de entendimento diverso da orientação firmada pela Corte estadual implicar o reexame de provas dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 176.633/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões postas à apreciação, não havendo no aresto recorrido omissão a ser sanada. Precedentes. 2.1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005). Súmula 7 do STJ. 2.2. Tratando-se de acontecimento resultante do serviço prestado pela recorrente (fato do serviço), o qual atingiu indiscutível e reflexamente os recorridos (pais do falecido), é plenamente possível a extensão do conceito de consumidor a estes para fins de aplicação da inversão do ônus probatório. Inteligência do art. 17, do CDC. Precedentes. 3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do permissivo constitucional ante a inexistência de similitude fática. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1151223/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).
Trazendo a lição acima para o caso concreto, destaco a necessidade de inversão do ônus da prova com o propósito de determinar à Instituição Financeira que apresente o Contrato Celebrado entre as partes contratantes, de modo a constatar a legalidade dos termos firmados.
Outro ponto de importante destaque é que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que versem sobre redistribuição do ônus da prova. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º
O cerne da demanda diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação contratual, pela qual o magistrado singular determinou que a autora, ora agravante, juntasse aos autos os extratos bancários referentes a suposta contratação, sob pena de extinção do feito.
No presente caso por ser uma relação de consumo, se aplica o Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direito básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Ocorrendo a inversão do ônus da prova, por ser uma relação de consumo, fica a cargo da instituição financeira, ora agravado, provar a legalidade e legitimidade do contrato bancário e comprovar o repasse dos valores a parte agravante. O Código de Processo Civil em seu art. 373 § 1º dispõem:
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Com efeito, diante da negativa do agravante quanto à regularidade dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, cabe ao recorrido, ora agravado, comprovar a origem e regularidade da contratação apresentando o contrato bancário e a comprovação da transferência dos valores ao agravante.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, voto pelo conhecimento do presente recurso, e pelo seu provimento, confirmando-se a decisão outrora concedida no ID 3828961, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 14/02/2022
0753705-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA FERREIRA CAVALCANTE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/02/2022