TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800527-57.2019.8.18.0039
APELANTE: GONCALO LOPES FURTADO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INAUGURAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Vertente caso, não era possível a extinção do feito, na forma do artigo 267, inciso III do CPC, estando obstaculizado de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato (hipossuficiência técnica), ou seja, o Apelado, é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. 2. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação, concedendo-lhe PARCIAL PROVIMENTO, com o fulcro de anular in totum a sentença de primeira instância, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para a determinação da inversão do ônus probatório e o prosseguimento do feito. 3. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5033880).
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação, e pelo seu provimento, no sentido de anular in totum a sentença de primeira instância, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para a determinação da inversão do ônus probatório e o prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por GONÇALO LOPES FURTADO, nos autos da Ação de repetição de indébito c/c danos morais, interposta em face do Banco CELETEM atual denominação BANCO BGN S/A, ora Apelado.
Insurge-se, o Apelante, contra a r. sentença que, com o fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e procedeu com a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito; Condenou a autora em custas processuais, mas condicionou a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC; Deixou de condená-lo em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Inconformado com esta decisão, o requerente interpôs recurso de Apelação e aponta preliminarmente que há nos autos ausência da exposição dos motivos ensejadores ao indeferimento da petição inicial, e portanto resta comprovada a nulidade da decisão.
Destaca ainda que somente através da sentença ora apelada, pôde o Apelante ter ciência de qual seria o requisito descumprido na petição inicial; e que temos que o referido despacho restou omisso, impedindo que o Apelante sanasse a suposta irregularidade encontrada pelo D. Juízo a quo, visto que não foi determinado qual requisito não foi preenchido, apenas que emendasse a inicial, no prazo previsto no CPC.
Nos pedidos, requer integral PROVIMENTO ao presente APELO, pugnando pela acolhida da preliminar arguida e, caso ultrapassada, sejam acolhidas suas razões, cassando a v. sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante o evidente prejuízo causado à parte Autora, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
A parte Apelada apresentou Contrarrazões, e nesta aponta que a exordial não preenchia os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, a parte autora foi intimada para emendá-la, conforme despacho constante no ID n° 13705753, o que não foi cumprido. É inegável que a exordial foi distribuída sem documento essencial, qual seja, a procuração válida da parte autora, configurando ofensa aos arts. 319 e 320, do CPC.
Defende ainda que embora a jurisprudência moderna entenda pela desnecessidade de firma pública cartorial para validação dos atos praticados por analfabetos, a assinatura a rogo e de testemunhas ainda é requisito indispensável para eficácia do ato.
Nos pedidos, requer que seja negado provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo-se o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim, requer seja a parte Apelante condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5033880).
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Do pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O art. 98 do CPC afirma que:
“a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.
De acordo com o § 2º do art. 98, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preenchedor das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu.
Com efeito, verificou-se na inicial da ação que o Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando está impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal.
Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Dessa forma, verifica-se na demanda que não houve oportunidade de produção de provas por parte da Apelante, nem ficou demonstrado por parte do Apelado os fatos ora alegados.
Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em tais casos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO MORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO EXPRESSO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEVER DO JUIZ DE ZELAR PELO EFETIVO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPORTÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, para o qual o magistrado é o destinatário final das provas e, por assim dizer, o responsável por avaliar a suficiência ou não do conjunto probatório para a prolação da decisão, como se extrai dos arts. 130 e 131 do CPC/73. Assim, ao menos a princípio, cabe ao julgador a avaliação da suficiência da prova documental reunida pelas partes para o julgamento do mérito da causa, de maneira que, caso cumpridos os requisitos da lei, poderá ele reconhecer a viabilidade de encurtar o procedimento, dispensar a realização de atos instrutórios e julgar logo a causa, se não houver necessidade de produção de outras provas, por meio do julgamento antecipado da lide.
2. O poder processual do magistrado de realizar juízo sobre a suficiência da prova não lhe retira o dever de zelar pelo efetivo contraditório e de assegurar às partes a utilização de todos os meios de provas em juízo. Ou seja, a análise da necessidade de dilação probatória, no caso concreto, não pode ser realizada inquisitorial e arbitrariamente pelo juiz, mas, ao contrário disso, deve ser sempre observado o cumprimento dos requisitos exigidos em lei para a realização do julgamento antecipado da lide e ser regularmente motivada (até mesmo para dar aplicação ao princípio do livre convencimento motivado).
3. Nada impede o julgamento antecipado da lide caso o juiz entenda ser suficiente o acervo probatório documental existente nos autos, mas para que seja legítima a adoção desta medida processual na sentença, é preciso que haja expressa fundamentação acerca da desnecessidade de produção de provas, notadamente nos casos em que a questão de mérito é não apenas de direito, mas também de fato, e houve pedido expresso de produção de prova testemunhal, como ocorreu na hipótese em julgamento.
4. A caracterização do assédio moral indenizável depende da demonstração de diversos fatores, a saber: i) a abusividade da conduta; ii) a ação repetida; iii) a postura ofensiva à pessoa; iv) a agressão psicológica com a finalidade de exclusão do trabalhador; e v) o dano psíquico emocional, os quais, certamente, podem ser bem melhor demonstrados a partir da produção da prova testemunhal, em complementariedade aos documentos já presentes nos autos processuais (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008985-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018).
5. Cerceamento de defesa caracterizado. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007184-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019 )
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDOS REALIZADOS PELO APELANTE E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO REALIZADO PELO MAGISTRADO DE PISO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA A QUO. REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DAS DEMAIS PROVAS NECESSÁRIAS. 1. Foi levantada nos autos, em diversas oportunidades, a possibilidade de que a área a ser usucapida não coincida com a área dos imóveis dos contestantes, com base nos documentos apresentados por ambas as partes. 2. Pedido realizado pelo Ministério Público, apontando a necessidade de oficiar o CREA-PI para suprir dúvida existente sobre as dimensões do terreno e os seus reais proprietários, destacando que, após a adoção de tais providências, necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, com a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos. 3. Sendo essencial ao apelante, como também ao julgamento da causa, a produção da prova pericial por ele requisitada, e não sendo analisado pelo magistrado de piso, caracteriza-se o cerceamento de defesa. 4. Apelação Cível conhecida para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento da defesa, retornando os autos ao juízo a quo para que seja realizada a produção da prova pericial e das demais provas necessárias. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013268-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019).
Dessa forma, verifica-se que não foi devidamente realizada na demanda a instrução processual, caracterizando, portanto, cerceamento de defesa, qual seja, a defesa da parte Apelante, ante a alegação de provas necessárias a serem demonstradas no curso da ação, e que terá o condão de melhor esclarecer os fatos ora analisados.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação, e pelo seu provimento, no sentido de anular in totum a sentença de primeira instância, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para a determinação da inversão do ônus probatório e o prosseguimento do feito.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5033880).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 14/02/2022
0800527-57.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALO LOPES FURTADO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/02/2022